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Jurídico do CREF7 apresenta parecer sobre o desenquadramento do MEI



CREF7 Desenquadramento do MEI

O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA SÉTIMA REGIÃO – CREF7/DF, no uso de suas atribuições estatutárias e considerando os diversos questionamentos recebidos pelo Conselho sobre a Resolução CGSN nº 137/2017, que excluiu o Personal Trainer do enquadramento de Micro Empreendedor Individual (MEI), vem tornar público o inteiro teor da Recomendação CREF7/DF nº JUR/001/2018, a seguir reproduzida.

O artigo 5º da Resolução CGSN nº 137/2017, publicada em 4 de dezembro de 2017, suprimiu o Personal Trainer do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, deixando assim de ser atividade empresarial, para ser uma ocupação exclusivamente profissional, que demandará uma nova opção de enquadramento por parte de tais empreendedores, conforme o caso.

O CREF7/DF reafirma a posição de repúdio a tal exclusão, aproveitando para esclarecer que, enquanto não for possível reverter tal cenário, os Personal Trainers que ainda estejam enquadrados como MEI têm até o fim de 2018 para pedir o desenquadramento no Portal do Simples Nacional.

Frisamos que a mesma Resolução CGSN nº 137/2017 deixou claro que se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI (sistema de recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo Microempreendedor Individual), o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.

O ano em que os Personais Trainers pedirão o desenquadramento é todo o ano de 2018. Portanto, até o último dia útil de 2018, o Personal Trainer que pedir seu desenquadramento por força da Resolução citada, sofrerá os efeitos da nova condição somente a partir de 2019.

Reputamos que nunca houve a obrigatoriedade do desenquadramento até 31 de janeiro de 2018, como muito se alardeou.

Esse mal entendido se deve ao fato de que a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 18-A, determina que, quando o MEI for desenquadrado desta condição, deverá comunicar seu desenquadramento até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

Entretanto, o mesmo artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, em seu parágrafo 14, estabelece que “O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.” E o Comitê Gestor (CGSN), em sua Resolução CGSN nº 137/2017, resolveu que se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subseqüente.

Se isto não ocorrer, o desenquadramento de ofício (por força das autoridades), pelo exercício de ocupação não permitida, poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII.

A supressão se deu em 4 de dezembro de 2017 (data da publicação da Resolução CGSN nº 137/2017). Logo, o segundo exercício subsequente à supressão é o ano de 2019.

Assim, somente em 2019, aqueles Personal Trainers que não tenham solicitado o seu desenquadramento do MEI, serão desenquadrados de ofício, sem prejuízo de sofrerem penalidades administrativas como multas e taxas.

Em resumo, o Personal Trainer que hoje trabalha como MEI tem até o último dia útil de dezembro de 2018 para pedir desenquadramento no Portal do Simples Nacional sem qualquer receio. Neste período, todos os impostos sobre sua atividade serão aqueles vigentes na última Tabela em que sua ocupação estava enquadrada como MEI, ou seja, a Tabela de 2017.

Brasília, 2 de fevereiro de 2018.

Arlindo Pimentel Assessor Jurídico CREF7/DF

Patrick Novaes Aguiar Presidente CREF7/DF

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