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Cancelamento e/ou Baixa de Registro

(Conforme Resolução CONFEF nº 210/2011)

 

O cancelamento de registro baseia-se na interrupção definitiva das atividades das Pessoas Jurídicas. Ele é feito quando o estabelecimento não mais oferecerá e/ou prestará serviços de atividades físicas, desportivas e similares.

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Os pedidos que forem protocolados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Após esta data o valor referente à anuidade será cobrado integralmente. Além disso, o cancelamento e/ou a baixa, quando aplicados, não implicam em remissão dos débitos porventura existentes.

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Para solicitação é necessário comparecer a sede do Conselho, portando os seguintes documentos:

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a) Formulário de Baixa, devidamente preenchido e assinado; (clique para baixar)

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b) Comprovante de inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (retirado no site: https://www.receita.fazenda.gov.br), este deverá comprovar a alteração da Atividade Econômica da Empresa ou a baixa do CNPJ junto a Receita Federal;

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c) Devolução do Certificado.

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A baixa de registro consiste na interrupção temporária das atividades das Pessoas Jurídicas que assim requererem.

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A baixa temporária de registro poderá ser requerida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica, quando houver interrupção temporária das atividades, desde que o mesmo declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, o sujeita às sanções previstas em lei.

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Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o responsável legal pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF que a baixa cesse, mediante comunicação e pagamento de anuidade proporcional, sob pena de pagamento da(s) anuidade(s) referente(s) ao respectivo período.

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Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for requerido e deferido pelo CREF.

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A baixa de registro será concedida à Pessoa Jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido e acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique.

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