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REGIMENTO CREF7/DF

Regimento do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região

TÍTULO I

DO ÓRGÃO, SEUS FINS E COMPETÊNCIAS

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO

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Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região - CREF7/DF, dotado de personalidade jurídica de direito público, entidade sui generis, de natureza autárquica corporativa especial, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 9.696/98, ratificada pela Lei Federal nº 14.386/22, se organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º - O CREF7/DF tem personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política distintas do CONFEF;

§ 2º - O CREF7/DF tem Sede e Foro no Distrito Federal, na cidade de Taguatinga, sito à QS 1 - Rua 212, Lotes 19, 21 e 23, Salas 730/738 - Ed. Connect Towers e possui competência territorial no Distrito Federal.

 

Art. 2º - O CREF7/DF é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública e é mantido pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviços nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto, no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura e lazer, atuando como órgão normativo e consultivo na área de sua abrangência territorial.

Parágrafo único - O CREF7/DF possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, inclusive em relação a relações empregatícias sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.

 

Art. 3º - O CREF7/DF tem por finalidade registrar, orientar, normatizar, disciplinar, e fiscalizar as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto, e a observância de seus princípios ético-profissionais, possui funções executivas, deliberativas, administrativas, normativos suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares no âmbito de sua competência territorial, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua gestão, nos termos da legislação e desse Regimento Interno.

Parágrafo único - O CREF7/DF registra, normatiza, fiscaliza, disciplina, julga e orienta o exercício profissional, em relação às atividades próprias dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura, lazer e ação social, atuando como órgão consultivo e normatizador.

Art. 4º - Respeitada sua autonomia administrativa e financeira, o CREF7/DF subordina-se ao Conselho Federal de Educação Física, órgão central e normativo do Sistema CONFEF/CREFs, através e limitado por:

I - observância às determinações do Plenário e das Resoluções do CONFEF;

II - remessa ao CONFEF, dentro dos prazos fixados, da prestação de contas, organizada de acordo com as normas legais;

III - atendimento aos pedidos de informações formulados pelo CONFEF;

IV - repasse ao CONFEF de 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidas pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

V - atendimento aos pedidos de informação formulados pelo CONFEF;

VI - atendimento as diligências determinadas;

VII - colaboração permanente nas finalidades do sistema CONFEF/CREFs;

VIII - limitação da jurisdição;

 

Art. 5º - O Plenário do CREF7/DF é a instância máxima do Conselho.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º - O CREF7/DF tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços próprios da Profissão de Educação Física, em defesa da sociedade, e tem como competência exclusiva na área de sua abrangência territorial:

I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física, de seus Profissionais e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços próprios da Profissão.

II - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;

III - propor alterações ao presente Regimento Interno e dar ciência ao CONFEF;

IV - criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância às normas vigentes;

V - organizar e promover a eleição de seus Conselheiros, e dentre os eleitos, escolher, por maioria absoluta do Plenário, o Presidente e Vice-Presidente;

VI - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo eleitoral;

VII - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da Profissão;

VIII - registrar as Pessoas Jurídicas que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos, atividades esportivas e similares;

IX - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registrados;

X - expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;

XI - baixar, reativar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas registrados;

XII - encaminhar ao CONFEF a atualização da relação dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados;

XIII - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais de Educação Física, das Pessoas Jurídicas ou da Profissão em si, de maneira a buscar garantir o adequado exercício da profissão;

XIV - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;

XV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física;

XVI - realizar e promover capacitações por todos os meios e publicar matérias de interesse da profissão relacionadas e direcionadas aos Profissionais de Educação Física, Pessoas Jurídicas e sociedade;

XVII - registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos das Resoluções exaradas pelo CONFEF;

XVIII - orientar e fiscalizar o exercício profissional;

XIX - orientar e fiscalizar o serviço prestado e ofertado nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto e similares, apenando as Pessoas Físicas e Jurídicas que exerçam atividades próprias da Profissão Educação Física sem o devido registro;

XX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas em Lei, neste Regimento Interno, em Resoluções e atos normativos;

XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, para conhecer, processar e decidir os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas cabíveis;

XXII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua competência exclusiva;

XXIII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

XXIV - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;

XXV - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;

XXVI - fixar, por meio de Resolução própria, no ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas e multas;

XXVII - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;

XXVIII - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de maio ao CONFEF;

XXIX - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja obrigado;

XXX - publicar anualmente os atos exigidos por lei;

XXXI - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;

XXXII - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive, inscrevendo em dívida ativa os débitos oriundos de anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas;

XXXIII - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente, mantendo serviço constante de negociação e cobrança amigável;

XXXIV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal;

XXXV - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício da Profissão;

XXXVI - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696/98, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento Interno, das Resoluções e demais atos normativos;

XXXVII – eliminar, mediante Resolução, vácuos normativos;

XXXVIII - estabelecer contratos, convênios, parcerias em geral

XXXIX - estabelecer programas de benefícios e vantagens em favor dos registrados;

XL - reconhecer e conceder honrarias àqueles que engrandecem a profissão;

XLI - promover campanhas institucionais e planos de mídia, reforçando a importância da atividade física orientada, seus benefícios e a importância do Profissional de Educação Física;

XLII- receber legados, doações e subvenções de qualquer natureza;

XLIII - receber renda patrimonial e renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF7/DF;

 

TÍTULO II

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I

DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

 

Art. 7º - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF7/DF ou por pessoa por ele delegada.

 

Art. 8º - A Carteira de Identidade Profissional - CIP, expedida pelo CREF7/DF com observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206/75, que habilita seu titular ao exercício profissional em sua respectiva categoria.

Parágrafo único - A Declaração de Registro Profissional, durante o período de sua validade, possui os mesmos efeitos da Cédula de Identidade Profissional.

 

Art. 9o - A falta do competente registro da pessoa física e jurídica torna ilegal e punível o exercício da profissão, com aplicação da pena de multa, sem prejuízo dos encaminhamentos de ordem administrativa e criminal.

 

CAPÍTULO II

DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE

 

Art. 10 - O valor da taxa de inscrição dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs será regulamentado anualmente respeitado o limite estabelecido por Resolução do CONFEF.

§ 1o - O pagamento da taxa de inscrição será feito diretamente ao CONFEF obrigatoriamente através do meio de pagamento extraído da página eletrônica do CONFEF.

§ 2o - O estorno da taxa de inscrição deve ser requerido diretamente ao CONFEF.

 

Art. 11 - Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme legislação vigente.

 

Art. 12 - As anuidades serão lançadas de ofício a todos os registros ativos, de cada ano, sem prejuízo da concessão de descontos e adoção de pagamento parcelado, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 13 - O Profissional de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, exercícios físicos, do desporto e similares, devem pautar suas condutas pelos parâmetros definidos na Lei Federal nº 9.696/98, neste Regimento Interno e nos atos normativos expedidos pelo CREF7/DF e CONFEF.

 

Art. 14 - O Código de Ética Profissional prevê as infrações ético-disciplinares e as respectivas sanções.

 

Art. 15 - As normas técnicas que nortearão a instauração e os procedimentos na condução dos processos ético disciplinares, físicos ou eletrônicos, serão instituídas nos termos do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.

 

TÍTULO III

DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO - CREF7/DF

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 16 - O CREF7/DF é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dentre eles 20 (vinte) Titulares e 08 (oito) Suplentes, eleitos na forma que dispõe o Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs, admitida uma reeleição.

§ 1º - Todos aqueles que integram a composição do CREF7/DF, nos termos do caput deste artigo, são denominados Conselheiros Regionais.

§ 2º - Aos Conselheiros Honoríficos Vitalícios do CREF7/DF, nos termos do artigo 88, do Estatuto do CREF7/DF, publicado no ano de 2010, fica assegurada a participação nas reuniões do Plenário do CREF7/DF, com direito a voz e voto.

 

Art. 17 - Em sua organização, o CREF7/DF é constituído pelos seguintes Órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Diretoria;

IV - Órgãos de Assessoramento, dentre eles:

a) Câmaras Permanentes;

b) Câmaras Temporárias;

 

Art. 18 - O CREF7/DF descentralizará suas atividades através da criação de Seccionais e Escritórios de Atendimento, entre outros modelos de prestação de serviços.

 

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

 

Art. 19 - O Plenário é a instância máxima do CREF7/DF e é constituído por 20 (vinte) Membros Titulares.

§ 1º - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Titulares, a ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.

§ 2º - No caso de vacância de cargo de Membro Titular, assumirá o Membro Suplente na ordem da inscrição da chapa eleitoral.

§ 3º-O Suplente convocado fica investido das prerrogativas, atributos e demais responsabilidades inerentes ao cargo enquanto perdurar a substituição.

§ 4º - Na impossibilidade de prévia convocação do Suplente nos termos do §1º, o Presidente poderá convocar ad hoc o Conselheiro Suplente que estiver presente, e havendo mais de um, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.

 

Art. 20 - O Plenário reunir-se-á:

I - ordinariamente, 1 (uma) vez no mês, de forma presencial, virtual ou hibrida, em local e data a ser fixado pela Presidência, por meio de convocação feita com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência;

II - extraordinariamente, de forma presencial, virtual ou hibrida mediante convocação do presidente ou por 1/3 dos seus membros, a qualquer tempo;

 

Art. 21 - O Plenário somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação, com a presença da maioria absoluta de seus Membros e por maioria de votos, salvo exigência de quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares.

 

§ 1o - No início da sessão plenária é facultado a qualquer membro pedir inclusão de item na pauta, justificando a conveniência e oportunidade de discussão da matéria

§ 2o - O pedido de inclusão de pauta será submetido à apreciação do Plenário e caso aprovado será incluído na ordem do dia.

 

Art. 22 - A pauta de reunião do Plenário será definida pela Presidência do CREF7/DF, no mínimo, 5 (dias) dias antes da sua realização.

Parágrafo único - Constarão da pauta as indicações dos processos a serem apreciados, com os respectivos números, a origem, o assunto e o Conselheiro Relator, quando já sorteado.

 

Art. 23 - Poderão participar da reunião do Plenário as pessoas convidadas pelo Plenário, Presidência ou Diretoria, cuja participação seja do interesse do CREF7/DF, sendo-lhes franqueado o direito a voz, sem direito a voto.

 

Art. 24 - Compete ao Plenário, com a presença da maioria absoluta de seus Membros Titulares:

I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Regimento Interno;

II - aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência;

III - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF7/DF;

IV - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CREF7/DF, encaminhando-o para conhecimento do CONFEF nas hipóteses exigidas legalmente;

V - fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de Resolução sobre o tema, até o dia 30 de Setembro do ano anterior à cobrança e publicada no Diário Oficial da União, em observância aos princípios tributários;

VI - deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento;

VII - conhecer o pedido de licença e renúncia de Conselheiros e Membros de Órgãos de Assessoramento;

VIII - autorizar a participação do CREF7/DF em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, administrativas, sociais, entre outras;

IX - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de verbas de caráter indenizatório ou não, respeitando os limites estabelecidos pelo CONFEF;

X - aprovar as atas das reuniões do Plenário;

XI - conceder títulos honoríficos;

XII - aprovar, com base no orçamento, o seu plano de trabalho;

XIII - proceder à análise do desempenho, eficácia e eficiência da prestação de contas;

XIV - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;

XV - aprovar orçamento e respectivas modificações, bem como operações referentes às mutações patrimoniais;

XVI - organizar e promover a eleição do Presidente e Vice-Presidente, dando-lhes a conseqüente posse;

XVII - aprovar a alteração da ordem dos trabalhos da reunião do Plenário;

XVIII - manter as Câmaras Permanentes com o escopo de desenvolvimento das ações do CREF7/DF;

XIX - criar as Câmaras Temporárias do CREF7/DF;

XX - indicar e aprovar os Membros que comporão as Câmaras Permanentes e Temporárias;

XXI - analisar as propostas apresentadas pelas Câmaras;

XXII - aprovar honrarias concedidas e moções de diversas naturezas;

XXIII - propor ao CONFEF alterações no Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs;

XXIV - deliberar sobre a implantação e extinção de unidades Seccionais.

Parágrafo único - As competências previstas nos incisos V e IX deste artigo serão exercidas obrigatoriamente por meio de Resoluções.

 

Art. 25 - Compete ao Plenário do CREF7/DF, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Membros:

I - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

II - homologar as eleições do CREF7/DF;

III - julgar recurso interposto em relação às eleições do CREF7/DF;

IV - aprovar e alterar os Regimentos Internos de seus Órgãos de Assessoramento;

V - apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF7/DF, após Parecer da Câmara de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF;

VI - deliberar sobre a destituição ou modificação da Diretoria do CREF7/DF, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente fundamentado e com a assinatura da maioria de seus Conselheiros Titulares;

VII - aprovar o orçamento anual do CREF7/DF;

VIII - julgar recurso em face de decisão dos Órgãos de Assessoramento do CREF7/DF;

IX - autorizar a Diretoria a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis do CREF7/DF, observada a legislação vigente;

X - funcionar como instância recursal do Conselho Regional de Ética, apreciando e julgando os casos que lhes forem submetidos;

XI - autorizar operações de crédito;

XII - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;

XIII - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as Normas Eleitorais emanadas do CONFEF;

XIV - funcionar como Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento.

 

SUBSEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO

 

Art. 26 - Compete ao Presidente do CREF7/DF, salvo disposições legais vigentes, presidir as reuniões do Plenário.

§ 1º - Durante as reuniões, compete ao Presidente diretamente ou por delegação aos Membros da Diretoria:

I - orientar e disciplinar os trabalhos, mantendo a ordem;

II - submeter as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões;

III - conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, cabendo ao mesmo, caso o orador se mantenha relutante em não atender a interrupção, consultar ao Plenário a medida a ser tomada;

IV - proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;

V - conceder vista de processo.

§ 2º - Na primeira reunião do Plenário após a posse dos novos Membros Conselheiros, o último Conselheiro Regional que tiver presidido o CREF7/DF, e na falta deste, o registro mais antigo no Sistema CONFEF/CREFs dentre os novos eleitos conduzirá a reunião, na qualidade de Presidente da sessão, até a eleição do novo Presidente e Vice-Presidente, quando então, assumirá a função o Presidente do CREF7/DF eleito.

 

Art. 27 - Na hora regulamentar prevista na convocação para as reuniões do Plenário, o Presidente, de acordo com as disposições legais, verificará se existe o quorum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão.

Parágrafo único - Se não houver quorum, aguardar-se-á 30 (trinta) minutos e, persistindo a falta, o Presidente determinará a lavratura de um termo de presença e fará constar na ata o termo de encerramento da reunião.

Art. 28 - A ordem dos trabalhos, salvo requerimento de inversão ou urgência, aprovada pelo Plenário, será a seguinte:

I - Verificação do quorum e abertura.

II - Expediente:

a) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

b) leitura de ofícios e comunicações.

III - Discussão de assuntos e problemas de interesse da classe.

IV - Ordem do Dia:

a) deliberações a respeito de matéria de competência do Plenário;

b) julgamento de competência do Plenário;

c) processos da Tesouraria;

d) proposições.

§ 1º - Os assuntos do item III serão colocados em pauta por solicitação prévia de qualquer conselheiro e debatidos na ordem de sua apresentação, salvo motivo de urgência, a critério do presidente ou do Plenário.

§ 2º - O presidente ou o Plenário decidira sobre a conveniência de formar processo, com nomeação de Relator ou Comissão, podendo expedir instruções que regulamentem a decisão tomada ou deliberar sobre a matéria submetida.

 

Art. 29 - Farão uso da palavra durante a reunião do Plenário:

I - Conselheiros Regionais, em ordem de inscrição;

II - Convidados, empregados e prestadores de serviços, quando solicitados; e

III - outras pessoas, a juízo do Presidente ou do Plenário.

Parágrafo único - O tempo de manifestação de cada inscrito é de 03 (três) minutos, podendo haver flexibilização desse tempo por parte da Presidência.

 

Art. 30 - A apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá às seguintes regras:

I - o Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a aparte, e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate;

II - os Conselheiros Regionais inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra;

III - o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros Regionais por ordem de inscrição;

IV - cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a matéria em debate;

V - o Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte, que será abatido do tempo que lhe couber para manifestação.

§ 1º - Os Conselheiros deverão se restringir a discutir,exclusivamente, a matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros quando houver desvio.

§ 2º - Durante a discussão, o Conselheiro poderá solicitar análise do documento, na mesma sessão, cuja matéria esteja em debate, assim como, apresentar proposta de encaminhamento referente ao assunto em questão.

 

Art. 31 - Para discussão da matéria, será aberta uma rodada de 10 (dez) inscrições, observando-se os seguintes critérios:

I - ao término da rodada abrir-se-á até 2 (duas) defesas a favor da proposta e até 2 (duas) contrárias;

II - em seguida, abrir-se-á o processo de votação sem recebimento de novas inscrições a partir das defesas até a votação;

III - a votação será nominal.

Parágrafo único - Ao fim da rodada, o Plenário decidirá se abrirá uma segunda rodada de 10 inscrições.

 

Art. 32 - Será concedida a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ao Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, observado o seguinte:

I - as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou matéria que se pretenda elucidar;

II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma sessão;

III - a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em discussão e votação.

Parágrafo único - Considera-se questão de ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento ou da condução do ato.

 

Art. 33 - O Plenário, durante a discussão e a pedido de seus Membros, poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão.

 

Art. 34 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação.

 

§ 1º - São três os tipos de votos a serem proferidos:

I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação;

II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação;

III - abstenção - aquele onde o Conselheiro se abstem de opinar.

 

§ 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 3º - No caso de quaisquer impedimentos constantes neste Regimento deverá o Conselheiro abster-se do voto.

 

§ 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, fazendo-o constar na ata da reunião.

 

§ 5º - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente.

 

Art. 35 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente:

I - o número da ata na forma sequencial;

II - dia, mês e ano da sessão;

III - o nome do Presidente e do Secretário da sessão;

IV - o nome dos Conselheiros Regionais presentes;

V - o nome dos Conselheiros que não comparecerem, indicando se houve ou não justificativa prévia;

VI - o nome dos Convidados, empregados e prestadores de serviços, porventura participantes;

VII - os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado;

VIII - os processos julgados, indicando:

a) o nome das partes, a suma dos fatos e do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

b) o voto do Relator e, quando houver, o voto dos demais Conselheiros;

c) a deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor do voto do Relator, bem como o número de abstenções;

IX - o mais que ocorrer.

 

Art. 36 - Após a aprovação das atas das reuniões, as mesmas serão lavradas em folhas separadas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 1º - As atas não sofrerão alteração, salvo retificações determinadas pelo Presidente ou solicitadas por Conselheiro Regionalque não impliquem alteração do teor das deliberações.

§ 2º - As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerão em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão e aprovação.

 

Art. 37 - As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio.

Parágrafo único - O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.

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SUBSEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO, ANÁLISE E JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

SUBSEÇÃO II.I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

 

Art. 38 - Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente do CREF7/DF os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário.

 

Art. 39- Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo, o Presidente sorteará, dentre os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem competirá instruir o processo para julgamento.

§ 1º - Os processos sorteados serão entregues aos Relatores no ato do sorteio, mediante protocolo.

§ 2º - Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, independentemente de sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário.

§ 4º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator poderá, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo.

 

SUBSEÇÃO II.II

DA ANÁLISE DOS PROCESSOS

 

Art. 40 - É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que proceda à análise do processo e exare o respectivo Relatório.

§ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo Presidente do CONFEF.

§ 2º - A critério do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o prazo para elaboração do Relatório.

§ 3º - Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos, iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente:

I - ao protocolo de recebimento do processo, no caso de que trata o caput;

II - a aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo primeiro;

III - ao despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos dispostos no parágrafo segundo.

§ 4º - Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o Relator exare o Relatório conclusivo, o Presidente do CREF7/DF concederá mais 10 (dez) dias para tanto.

§ 5º - Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do processo deverão ser restituídos ao CREF7/DF e o mesmo será redistribuído.

§ 6º - O Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não relatado(s), que será(ão) redistribuído(s).

 

Art. 41 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe:

I - solicitar ao Presidente do CREF7/DF as providências saneadoras que visem à regularidade do processo;

II - submeter à Diretoria do CREF7/DF as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;

III - elaborar Relatório conclusivo que deverá conter:

a) qualificação: indicando o número do processo, nome das partes e nome do Conselheiro Relator;

b) relatório: contendo o resumo dos fatos constantes no processo, podendo adotar o relatório já constante dos autos, complementando-o, se o caso;

c) fundamentação: declarando a razão do voto e a base normativa, quando houver;

d) Voto: expondo a decisão;

IV - encaminhar ao Presidente do CREF7/DF o processo analisado, com o Relatório por escrito e o pedido de data para julgamento;

V - redigir e assinar o que for de sua competência;

VI - ler o relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto, obedecendo a sequência constante na pauta.

 

SUBSEÇÃO II.III

DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS

 

Art. 42 - O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-se-á por ordem numérica crescente dos mesmos.

Parágrafo único - Os processos cuja discussão ou votação seja adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte.

 

Art. 43 - Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu Relatório.

 

Art. 44 - Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro Regional poderá requerer esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-los.

Parágrafo único - O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do Presidente e não serão permitidos apartes.

 

Art. 45 - Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser objeto de até 02 (dois) pedidos de vista.

§ 1º - Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de imediato, receberá formalmente o processo.

§ 2°- Cada Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em cada processo.

§ 3º - Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo, preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão.

§ 4° - Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base no relatório e voto apresentado na reunião original.

§ 5º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir.

§ 6° - O Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria em alguma das Câmaras do CREF7/DF, ficará impedido de pedir vista no Plenário.

 

Art. 46 - Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião Plenária.

Parágrafo único - A matéria será considerada urgente quando estiver vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma sessão.

 

Art. 47 - A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista prosseguirá na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do Membro Conselheiro solicitante.

Parágrafo único - Os votos proferidos expressamente nos processos deverão observar os seguintes quesitos:

I - qualificação, indicando o número do processo, nome das partes, nome do Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante;

II - relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no processo, podendo adotar o relatório já constante dos autos, complementando-o, se o caso;

III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão.

 

Art. 48 - Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste Regimento.

 

Art. 49 - Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a deliberação deverá constar na ata da reunião do Plenário, nos termos deste Regimento.

 

Art. 50 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão do processo.

Parágrafo único - O Presidente, ex-officio ou a requerimento de Conselheiro Regional apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta, a fim de suprir omissão, contradição, obscuridade, erro material ou em razão de erro de fato, devendo a deliberação ocorrer pelo mesmo número de Conselheiros do julgamento anterior.

 

Art. 51 - Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.

 

SUBSEÇÃO III

DOS AFASTAMENTOS E VACÂNCIAS

 

Art. 52 - Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo determinado, podendo o Conselheiro retornar quando desejado.

 

Art. 53 - A suspensão cautelar de mandato consiste no afastamento do Conselheiro Regional do cargo, devidamente aprovado pelo Plenário do CREF7/DF, em razão de atos que afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade, bem como por inobservância aos preceitos normativos do CREF7/DF, e que a gravidade da conduta, a possibilidade de interferir indevidamente no processo ou mesmo a possibilidade de repetir a conduta justifiquem o afastamento, até que finde a tramitação de regular processo de cassação.

Parágrafo único - Os efeitos da suspensão cautelar começam a contar na data da intimação do Conselheiro acerca da decisão do Plenário.

 

Art. 54 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto.

Parágrafo único - A vacância no Plenário do CREF7/DF verificar-se-á em virtude de:

I - licença;

II - renúncia;

III - falecimento;

IV - suspensão cautelar de mandato;

V - perda de mandato.

 

Art. 55 - As vacâncias serão consideradas como:

a) temporária: nos casos de licença ou suspensão cautelar do mandato;

b) definitiva: nos casos de renúncia, falecimento e perda de mandato.

Art. 56 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro, tendo caráter irrevogável.

Art. 57 - Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente deverá fazê-lo através de documento relatando as razões da situação invocada.

Parágrafo único - Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na data do protocolo do requerimento na sede do CREF7/DF.

Art. 58 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior, o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF7/DF, sendo desde logo convocado o Membro Suplente CREF7/DF, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.

 

Art. 59 - Na ocorrência de vacância temporária de Membro da Diretoria do CREF7/DF, a substituição será automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:

I - O 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente, e havendo a ausência do 1º Vice-Presidente acumula o 2º Vice-Presidente;

II - O 1º Secretário com o Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º Secretário acumula o 2º Secretário; e

III - O 1º Tesoureiro com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro.

Parágrafo único - Em caso de vacância definitiva, prevalecerá a substituição descrita no caput deste artigo.

Art. 60- A suspensão e a perda do mandato exigem instauração de processo administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do Membro, respeitadas as disposições constantes em normativo que regulamente o tema.

Parágrafo único - Na ausência de regulamentação específica, aplicar-se-á a Lei nº 9.784/99.

 

SUBSEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 61- O Conselheiro deverá se declarar:

I - Impedido, quando:

a) ele próprio, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito;

b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como testemunha;

II - Suspeito, quando:

a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas;

b) ele próprio, seu conjugue, ascendente ou descente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter administrativo e/ou ético haja controvérsia;

c) ele, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa de atos de qualquer das partes envolvidas;

d) for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes envolvidas;

e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no feito.

Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo começam a contar na data do protocolo da declaração na sede do CREF7/DF ou no momento em que tal fato for declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF7/DF, passando a constar na referida ata.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

 

Art. 62- A Diretoria do CREF7/DF é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros eleitos, para mandato de até 04 (quatro) anos.

§ 2º - A Diretoria do CREF7/DF poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento.

§ 3º - Os Membros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, nos termos a serem estabelecidos em Resolução própria sobre o tema.

Art. 63 - A Diretoria do CREF reunir-se-á:

I - ordinariamente, no mínimo 1(uma) reunião mensal, exceto quando não houver pauta a ser deliberada;

II - extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria qualificada de seus Membros.

Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida.

 

Art. 64 - Compete, coletivamente, à Diretoria:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e das deliberações do Plenário;

II - preservar o patrimônio do CREF7/DF;

III - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas;

IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade;

V - apresentar ao Plenário o relatório anualde suas atividades;

VI - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;

VII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF7/DF, após aprovação do Plenário;

VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços;

IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF7/DF;

X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF7/DF, após aprovação do Plenário;

XI - admitir e demitir empregados, ficando vedado qualquer aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa da categoria;

XII - exercer as ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao CREF7/DF;

XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do CREF7/DF;

XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação atualizada dos Profissionais registrados, indicando os inadimplentes;

XV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;

XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados;

XVII - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF7/DF;

XVIII - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF7/DF, quando no efetivo exercício de suas funções;

XIX - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio;

XX - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;

XXI - proceder à gestão administrativa e financeira do CREF7/DF;

XXII - implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades;

XXIII - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF7/DF;

XXIV - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário;

XXV - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF7/DF;

XXVI - apresentar balancete financeiro trimestralmente ao Plenário do CREF7/DF;

XXVII - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões;

XXIII - expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do CREF7/DF;

XXIX - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer;

XXX - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF7/DF, antes de submetê-los ao Plenário;

XXXI - apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submetê-las ao Plenário;

XXXII - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF7/DF;

XXXIII - exercer outras competências delegadas pelo Plenário;

XXXIV - designar Conselheiros do CREF7/DF para representar a entidade em Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros;

XXXV - autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos disciplinares.

XXXVI - Deliberar sobre requerimentos de baixa de registro, de cancelamento de anuidades ou concessão de isenção em hipóteses que demandam análise técnica ou jurídica específica.

Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso XXXVI, a Diretoria poderá encaminhar o caso para o Plenário deliberar sobre a decisão.

 

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 65 - A Presidência do CREF7/DF será exercida pelo Presidente.

 

Art. 66 - O Presidente do CREF7/DF será substituído, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento temporário deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.

§1º - Compete aos Vice-Presidentes do CREF7/DF auxiliarem o Presidente no exercício de suas funções.

§2º - Na hipótese de impedimento temporário dos indicados no caput, no período de até 60 (sessenta) dias, a substituição caberá ao 1º Secretário.

§3º - Em caso de impedimento permanente do Presidente e do 1º Vice-Presidente, realizar-se-á uma nova eleição no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 67 - O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF7/DF, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação.

 

Art. 68 - É competência exclusiva e responsabilidade do Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;

III - convocar seus Órgãos de Assessoramento;

IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros Regionais e entre os membros do Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política;

V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF7/DF;

VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF7/DF e demais documentos referentes às despesas do Conselho;

VIII - admitir, nomear, demitir e exonerar empregados;

IX - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;

X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário;

XI - expedir Portarias e atos internos;

XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;

XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;

XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto ordinário, exceto em julgamentos éticos;

XV - nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores;

XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;

XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes;

XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF7/DF;

XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das Câmaras do CREF7/DF, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico;

XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente;

XXI - autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de trabalho;

XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades, em cumprimento de deliberação da Diretoria ou do Plenário;

XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a correspondência oficial do CREF7/DF;

XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF7/DF.

 

SEÇÃO IV 

DO VICE-PRESIDENTE 

 

Art. 69 - Compete ao Vice-Presidente:  

I - substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento; 

II - cooperar com o Presidente no desempenho das suas atribuições; 

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA

 

Art. 70 - Compete ao 1º Secretário:

I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria;

II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria;

III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário;

IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário;

V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação;

VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário;

VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata;

VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões:

IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do Plenário;

X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de presença;

XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência;

XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 71 - Compete ao 2º Secretário:

I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento;

II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições.

 

SEÇÃO V

DA TESOURARIA

 

Art. 72 - Compete ao 1º Tesoureiro:

I - assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas;

II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial;

III - administrar os recursos financeiros junto com o Presidente;

IV - coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da proposta orçamentária;

V - realizar a gestão financeira com o Presidente;

VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em caixa;

VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os balanços, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;

VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos;

IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na área econômico-financeira.

 

Art. 73 - Compete ao 2º Tesoureiro:

I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos;

II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições.

 

SEÇÃO VI

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 74 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF7/DF, com competência exclusiva para examinar, em caráter preliminar, por meio de análise, instrução e emissão de parecer, os assuntos e processos que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF7/DF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.

 

Art. 75 - As Câmaras se reunirão de forma presencial, virtual ou híbrida, na sede e seccionais, ou em local previamente autorizado pela Presidência do CREF7/DF e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas.

 

SUBSEÇÃO VI.I

DAS CÂMARAS PERMANENTES

 

Art. 76 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste Regimento:

I - elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, apresentando à Diretoria do CREF7/DF;

II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias que estabeleçam conexões entre a sua área de competência e o exercício profissional;

III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à Diretoria do CREF7/DF até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente.

IV - criar subgrupos temáticos vinculados ao principal.

 

Art. 77 - São Câmaras Permanentes:

I - Câmara de Registro;

II - Câmara de Normatização;

III - Câmara de Fiscalização;

IV - Câmara de Julgamento;

V - Câmara de Orientação e Ética Profissional;

VI - Câmara de Controle e Finanças.

SUBSEÇÃO VI.I.I

DA CÂMARA DE REGISTRO

 

Art. 78 - À Câmara de Registro compete especificamente:

I - receber, analisar, deliberar e auditar os pedidos de registros, alterações, solicitação de baixas, transferências, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais;

II - receber, analisar, deliberar e auditar os pedidos de registros, alterações, solicitação de baixas, transferências, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares;

III - controlar a emissão de Cédula de Identidade Profissional;

IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;

V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF7/DF, e encaminhar para deliberação do Plenário;

VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de Registro de Especialidade Profissional;

VII - examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes;

VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo CREF7/DF referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas.

 

SUBSEÇÃO VII.I.II

DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO

Art. 79 - À Câmara de Normatização compete especificamente:

I - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão;

II - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade profissional;

III - propor minutas de atos normativos necessários à implementação das decisões do Plenário e das decisões das demais Câmaras, em conjunto com elas;

IV - Manter intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de natureza técnica;

V - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do Brasil.

 

SUBSEÇÃO VI.I.III

DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 80 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente:

I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;

II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;

III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física, encaminhando propostas ao Plenário;

IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de Fiscalização do CREF7/DF durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização do CONFEF;

V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF7/DF;

VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações:

a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas), indicando o quantitativo referente às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;

b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;

c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização.

 

SUBSEÇÃO VI.I.IV

DA CÂMARA DE JULGAMENTO

 

Art. 81 - À Câmara de Julgamento compete especificamente:

I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual;

II - informar à Diretoria do CREF7/DF para representar às autoridades competentes sobre fatos apurados;

III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos;

IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação, sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração disciplinar;

V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional; 

VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional;

VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional;

VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;

IX - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao Presidente do CREF7/DF o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes;

X - formular Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nas situações que couber; 

XI - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao Presidente do CREF7/DF o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes;

XII - instaurar processos administrativos de responsabilização de Pessoa Jurídica - PARPJ 

XIII - julgar os processos administrativos de responsabilização das pessoas jurídicas em primeira instancia encaminhando ao Presidente do CREF7/DF o resultado, a fim de que sejam oficiadas as partes, com respectivo parecer e tipificação da infração, observado o disposto nos dispositivos e legislações vigentes;  

XIV - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao CONFEF contendo as seguintes informações:

a) o número total de processos instaurados no período;

b) o número total de processos julgados no período;

b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;

c) o quantitativo de advertências aplicadas;

d) o quantitativo de multas aplicadas;

e) o quantitativo de suspensões de registro aplicadas;

f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.

 

Art. 88 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais registrados no CREF7/DF, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.

Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância, diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.

 

SUBSEÇÃO VII.I.V

DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL

 

Art. 82 - À Câmara de Orientação e Ética Profissional compete especificamente:

I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a dignidade dos que a exercem;

II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos de intervenção profissional;

III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos campos de intervenção do Profissional de Educação Física;

IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício profissional;

V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer;

VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional, incluindo exame de proficiência;

VII - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades profissionais;

VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e mercado de trabalho;

IX - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional.

 

SUBSEÇÃO VI.I.VI

DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS

 

Art. 83 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente:

I - examinar a proposta orçamentária do CREF7/DF;

II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do CREF7/DF, emitindo parecer para deliberação do Plenário;

III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se necessário;

IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;

V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à utilização regular e racional dos recursos;

VI - atuar na auditoria interna da entidade;

VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da prestação de contas;

VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na documentação apresentada pelo CREF7/DF;

IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF7/DF.

Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.

 

Art. 84 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros Regionais eleitos.

Parágrafo único - Não poderão participar da Câmara de Controle e Finanças os Membros da Diretoria do CREF7/DF.

 

SUBSEÇÃO VI.I.VIII

DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS

 

Art. 85 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF7/DF, assim como suas respectivas atribuições.

Parágrafo único - O Presidente das Câmaras deverá ser, obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das normas do CREF7/DF.

 

Art. 86 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria e da Presidência do CREF7/DF, às quais exercem a competência exclusiva para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF7/DF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.

 

TÍTULO IV

DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO

 

CAPÍTULO I

DAS FINANÇAS

 

Art. 87 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF7/DF a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:

I - o CREF7/DF deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;

II - é vedado ao CREF7/DF contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa.

 

Art. 88 - O CREF7/DF, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos:

I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de trabalho do CREF7/DF;

II - a proposta orçamentária do CREF7/DF referente ao exercício subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas;

III - caso o CREF7/DF não aprove a proposta orçamentária no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo Plenário;

IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão no ano.

 

Art. 89 - O exercício financeiro do CREF7/DF coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.

§ 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 90 - A prestação de contas do CREF7/DF deverá seguir as normas abaixo elencadas:

I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de abril pela Diretoria do CREF7/DF, com parecer da Câmara de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;

II - caso as contas do CREF7/DF não sejam apresentadas até 30 de abril, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF7/DF, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas para apreciação e julgamento.

 

Art. 91 - O CREF7/DF deverá proceder ao seu controle interno, conciliando, mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário.

 

Art. 92 - As receitas do CREF7/DF serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.

 

SEÇÃO I

DAS RECEITAS DO CREF7/DF

 

Art. 93 - Constituem fontes de receita do CREF7/DF:

I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;

II - legados, doações e subvenções;

III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF7/DF;

IV - rendas patrimoniais;

V - outras fontes de receita.

SEÇÃO II

DAS DESPESAS DO CREF7/DF

 

Art. 94 - As despesas do CREF7/DF compreenderão:

I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às finalidadesprevistas no art. 6°;

II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável;

III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em Portaria ou Resolução, a Conselheiros, empregados ou pessoas designadas pelo CREF7/DF quando para representação do Conselho;

IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste RegimentoInterno ou hipótese similar;

V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação do Plenário;

VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas.

§ 1º - O Plenário do CREF7/DF deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo.

§ 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas, devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos:

I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;

II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas.

 

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO DO CREF7/DF

 

Art. 95 - O patrimônio do CREF7/DF compreende:

I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação;

II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;

III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;

IV - prêmios recebidos em caráter definitivo.

Parágrafo único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros.

 

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF7/DF

 

Art. 96 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF7/DF realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF7/DF.

Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros, contado a partir da primeira eleição realizada após a promulgação da Lei 14.386/2022.

Art. 97 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada.

Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional.

Art. 97 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código Eleitoral.

Art. 98 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de janeiro do ano subsequente ao ano da eleição. 

 

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 99 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF7/DF ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 100 - A função de Conselheiro Regional do CREF7/DF é considerada serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido Sistema.

Art. 101 - São deveres dos Conselheiros do CREF7/DF:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs;

II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional;

III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF7/DF, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal;

IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e aceito;

V - comunicar ao Presidente por escrito, dentro do prazo estabelecido no ato convocatório, seu comparecimento ou impedimento em comparecer à reunião do Plenário, reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja convocado, mediante justificativa formal; 

VI - comunicar, por escrito, ao Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia;

VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente envolvida;

VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada;

IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema CONFEF/CREFs;

X - representar o CREF7/DF por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência.

 

Art. 102 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF7/DF o Profissional que:

I - tiver seu registro profissional cassado;

II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado durante o mandato;

III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;

IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato de qualquer órgão deliberativo do CONFEF ou do CREF7/DF, sem motivo justificado, conforme apurado pelo Plenário em processo regular;

V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;

VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF e pelo CREF7/DF;

VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;

VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF7/DF.

 

Art. 103 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF7/DF:

I - em caso de renúncia;

II - por falecimento;

III - em virtude da perda do cargo.

Parágrafo único- A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF7/DF, em ação em rito sumário, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 104 - O CREF7/DF goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição Federal.

 

Art. 105 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF7/DF serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo.

Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

 

Art. 106 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante:

I - Resoluções;

II - Portarias;

III - Atos Internos.

 

Art. 107 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie cronológica e infinita. 

Art. 108 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF7/DF serão levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento oficial.

 

Art. 109 - Os atos administrativos e financeiros do CREF7/DF, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e deste Regimento Interno. 

 

Art. 110 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no CREF7/DF.

Art. 111 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como das demais normas emanadas pelo CREF7/DF é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados.

Art. 112 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF7/DF.

 

Art. 113 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF7/DF.

 

Art. 114 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF7/DF, realizada em 29 de abril de 2023, entrando em vigor após homologação do CONFEF e de sua publicação.

 

 

 

Nicole Christine de Azevedo Silva
Presidente
CREF 000859-G/DF

 

Publicado pela Resolução CONFEF nº 479/2023 - D.O.U. nº 116, de 21 de junho de 2023 - Seção 1 - Pág. 104

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