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Perguntas frequentes

Por que devo me registrar ao sistema CONFEF/CREFs ?

Porque a lei exige isso de todos que desejarem trabalhar com Educação Física. A mesma Lei que regulamentou a profissão diz em seu Art. 1: “O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”.

O sistema CONFEF/CREFs está para os profissionais de Educação Física assim como o CRM está para os médicos, a OAB para os advogados ou o CREA está para os engenheiros. Ele é o órgão de classe, o organismo fiscalizador desta categoria profissional, zelando para que outros profissionais, curiosos sem formação e despreparados não a exerçam (preservando e depurando o nosso mercado de trabalho), para que maus patrões não nos obriguem a trabalhar sem as mínimas condições, para que academias tenham pelo menos um responsável técnico da área, etc. Dessa forma, o credenciamento no CREF acaba representando uma contribuição para todo este mecanismo e uma credibilidade a mais na identidade profissional de quem o possui.

Por que a Anuidade?

Para os CREFs poderem cumprir as suas atribuições legais, eles precisam de uma estrutura regional (sede, telefones, veículos, funcionários, equipamentos,…) a qual gera custos. Estes custos são enfrentados pelo pagamento das anuidades. Filiar-se e pagar o seu CREF é, portanto, além de uma obrigação legal, contribuir para a estruturação de uma entidade que fiscaliza, organiza e consequentemente fortalece a profissão. O respaldo legal para essa cobrança está na Lei n. 11.000/04, Art. 2o. “Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho”.

Como denunciar exercício irregular?

Denúncias devem ser enviadas diretamente ao CREF através do preenchimento do formulário disponível no site e enviar para atendimento@cref7.org.br. É imprescindível que na denúncia tenha o detalhamento de endereço do local, horário da atividade e/ou da pessoa denunciada e se possível o nome do ou dos irregulares, para uma maior efetividade na ação fiscalizatória.

Estágio

Estudante de Licenciatura pode estagiar em academia?

 

Não. De acordo com a Lei 11.788/2008, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. Deve ser compatível com a programação curricular estabelecida para cada curso.

A partir de que período posso estagiar?

A lei não relata sobre período, descreve que estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, há a obrigatoriedade do estágio. No entanto para as Licenciaturas a Resolução CNE/CP nº 1/02 em seu artigo 13 § 3º prever que seja a partir do início da 2ª metade do curso, assim como para a Graduação/Bacharelado a Resolução CNE/CES nº 7/2004 em seu artigo 10 § 1º também tem tal previsão.

 

É obrigatório a remuneração do estagiário?

Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte e seguro.

Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008), cabendo à concedente do estágio definir o valor e forma de pagamento.

 

Supervisão de estagiários: o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final. (Lei 11788/2008). Lembrando que estagiário não pode atuar sem a presença do supervisor, e a sua identificação deve ser visívelmente destacada para evitar interpretação de atuação profissional que neste caso, por não ser habilitado, incorrer em exercício ilegal de profissão.

Formação – Bacharelado e Licenciatura

– Licenciatura (Resoluções CNE/CES nº 1 e CNE/CES nº 2 de 2002): o curso de licenciatura tem por objetivo formar professores para a Educação Básica, ou seja, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

 

– Graduação/Bacharelado em Educação Física (Resoluções CNE/CES nº 07 de 2004 e CNE/CES nº 04 de 2009): tem por objetivo formar Profissional com conhecimento para atuar na manutenção e promoção de saúde, no treinamento e ensinamento esportivo, no condicionamento físico, elaborando, executando, avaliando e coordenando projetos e programas de atividades físicas para diferentes populações. Atuar em clubes, academias, hospitais, condomínios, bem como exercer a função de “personal trainer” São atribuições do Bacharel, não sendo portanto habilitado para intervenção na Educação Básica.

 

Com licenciatura onde posso atuar?

A licenciatura forma o profissional a atuar como docente da educação básica, ou seja, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

 

Com Curso de Licenciatura e pós-graduação posso atuar em outras áreas?

 

Não, pois os cursos de Pós-graduação a qualquer nível (especialização, mestrado ou doutorado) não têm caráter de formação, portanto não habilitando para outra intervenção profissional.

Validação de diploma

Validação de diploma/diploma obtido no exterior: a validação é regulamentada pela Lei Federal nº 9394/96, Art. da LDB e Resolução CNE/CES nº 01 de 28 de janeiro de 2002 do Ministério da Educação. Não cabe ao Sistema CONFEF/CREFs validar os mesmos.

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Reunimos abaixo as perguntas mais frequentes encaminhadas ao CREF7. Se o que você procura não está nesta lista, fique à vontade para entrar em contato conosco por telefone, e-mail ou mensagem através no facebook.

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