
A lei 7.058/22 disciplina sobre a relação de consumo e a prestação dos serviços por entidades públicas ou privadas. (Art 1º)
“Art. 2 §3º As entidades não podem cobrar custo extra dos consumidores.” Entende-se por consumidores aqueles que adquirem ou utilizam produtos ou serviços como destinatário final.
De acordo com o Art. 4º, “A inobservância dos preceitos desta Lei sujeita o infrator a sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos e entidades de proteção ao direito do consumidor”. É competência exclusiva do PROCON dar início e promover a aplicação de sanções e a realização de fiscalizações quanto ao cumprimento dessa Lei.
Está claro que o CREF7/DF não possui atribuição, ou sequer legitimidade, para aplicar as sanções administrativas e tampouco fiscalizar os estabelecimentos quanto à aplicação da Lei, sem estar em força conjunta com o PROCON e por meio de sua iniciativa.
O PROCON é o órgão responsável para o recebimento das denúncias referentes a Lei 7.058/22. O artigo 6º prevê a possibilidade de serem realizadas ações conjuntas entre os Conselhos Profissionais (incluindo o CREF7/DF) e a fiscalização do PROCON, dependendo de planejamento e iniciativa desse órgão junto aos diversos Conselhos da área da saúde.
É evidente a ênfase dada na participação ativa concedida ao PROCON e no exercício conjunto desse com as entidades de regulamentação profissional.
O Conselho estaria se apossando das atribuições do PROCON ao realizar o recebimento de denúncias e o cumprimento dessas penalidades.
Assim a competência, a atribuição e a legitimidade para realizar as atividades de fiscalização, recebimentos de denúncia e aplicação de penalidades e sanções administrativas, são de inciativa exclusiva do PROCON. Não devendo essas atribuições serem objeto de alguma expectativa ou cobrança no sentido de quem assim seja feito pelo CREF7/DF, sem ferimento à legalidade.
Não obstante, como a norma legal prevê que a competência exclusiva para aplicar penalidades (sanções administrativas) é do órgão de defesa do consumidor. Nossa orientação é a de que eventuais denúncias e questionamentos relativos à aplicação da lei sejam encaminhados diretamente ao PROCON, conforme determina o artigo 4º da própria Lei.
A Lei está para os devidos *serviços e/ou atendimentos aos beneficiários*, o consumidor!!!!!!
RESOLUÇÃO CONFEF nº 023/2000
Dispõe sobre a *fiscalização e orientação do exercício Profissional e das Pessoas Jurídicas*
CONSIDERANDO que, é dever legal e função do Sistema CONFEF/CREFs, *MANTER O CONTROLE DOS SERVIÇOS E/OU ATENDIMENTOS AOS BENEFICIÁRIOS* na área da atividade física, esportiva e similares, prestados à população;
CONSIDERANDO, ser finalidade do Sistema CONFEF/CREFs a FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, conforme instituído no art. 4º, do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696/98;
CONSIDERANDO, ser atribuição do Conselho Federal de Educação Física, disciplinar e ACOMPANHAR a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional, conforme o inciso V, do art. 6º, do Estatuto…
RESOLUÇÃO CONFEF nº 023/2000
Dispõe sobre a fiscalização e orientação do exercício Profissional e das Pessoas Jurídicas
CONSIDERANDO que, é dever legal e função do Sistema CONFEF/CREFs, MANTER O CONTROLE DOS SERVIÇOS E/OU ATENDIMENTOS AOS BENEFICIÁRIOS na área da atividade física, esportiva e similares, prestados à população;
CONSIDERANDO, ser finalidade do Sistema CONFEF/CREFs a FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, conforme instituído no art. 4º, do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696/98;
CONSIDERANDO, ser atribuição do Conselho Federal de Educação Física, disciplinar e ACOMPANHAR a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional, conforme o inciso V, do art. 6º, do Estatuto de Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696/98;
CONSIDERANDO que,…