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Medidas para reabertura das academias


PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA SANITÁRIAS ESPECÍFICAS CONFORME DECRETO N.º 40.939, DE 02 DE JULHO DE 2020



D) Academias de esporte de todas as modalidades

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.


Protocolos e medidas de segurança gerais


Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.

IX - aferir a temperatura de todos consumidores;

X - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;

§ 1º Quando constatado febre ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.

§ 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavirus.

§ 4º Na falta de regulamentação específica da atividade no Anexo Único deste Decreto, valem as regras estabelecidas neste artigo.


1. Autorizado a funcionar a partir de 07 de julho de 2020.

2. Horário de funcionamento conforme alvará expedido regularmente.

3. Higienização os equipamentos de uso coletivo regularmente.

4. Manter o distanciamento mínimo de dois metros entre os equipamentos.

5. Proibido o funcionamento dos bebedouros. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 41170 de 02/09/2020).

6. Uso de máscaras de proteção facial por todos os alunos, bem como pelos professores.

7. Uso de máscaras de proteção facial por todos os alunos, bem como pelos professores, funcionários e colaboradores das academias. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41170 de 02/09/2020).

8. Proibição de aulas coletivas. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 41170 de 02/09/2020).

9. Fechamento de 1 a 2 vezes ao dia por pelo menos 30 minutos para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.

10. Disponibilização de toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, com orientação para descarte imediato das toalhas de papel.

11. Delimitação com fita do espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado o limite de distanciamento.

12. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.

13. Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para clientes e colaboradores.

14. Proibir o contato físico em atividades físicas desportivas. As modalidades que usualmente a propiciam, como as lutas, danças e similares, devem ser realizadas considerando-se estratégias pedagógicas alternativas que não exijam o contato entre os alunos.

15. Proibir o uso de chuveiros. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 41170 de 02/09/2020).

16. Eliminar o compartilhamento de equipamentos tais como alteres, caneleiras, barras, colchonetes, máquinas e similares, cabendo ao estabelecimento a higienização ao fim de cada utilização e antes do início das atividades. Após a higienização, sinalizar informando que está higienizado.

17. Restrição do número de alunos, limitado a ocupação máxima de uma pessoa a cada quatro metros quadrados, da área total disponível para treino, na circulação e demais dependências. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41170 de 02/09/2020).

18. Recomendação para que se evite o contato físico entre os alunos, professores, funcionários e colaboradores. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41170 de 02/09/2020).




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