7ª Região Distrito Federal
Financeiro
Estatuto CREF7
Estatuto do Conselho Regional de Educação Físicia da 7ª Região
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE
Art. 1º – O Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF, pessoa jurídica de direito público interno sem fins lucrativos, com sede e Foro na Capital na cidade Brasília, e abrangência no Distrito Federal, autarquia especial sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Estatuto, e nas Resoluções do CONFEF.
§ 1º – O CREF7/DF, instalado pela Resolução CONFEF nº 034/2001, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados.
§ 2º – O CREF7/DF desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio.
§ 3º – O CREF7/DF registra os Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física e esportiva.
Art. 2º – O CREF7/DF é órgão de representação, normatização, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, em prol da sociedade, atuando ainda como órgão consultivo.
Art. 3º – O CREF7/DF é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, nele registrados, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.
§ 1º – O CREF7/DF, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
§ 2º – O Plenário do CREF7/DF é a instância máxima da unidade.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4º – O CREF7/DF tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas que nele estejam registrados, e:
I – exercer função normativa dentro de suas atribuições;
II – defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos;
III – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF;
IV – baixar atos necessários à execução das deliberações e Resoluções do CONFEF;
V – zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos à sociedade;
VI – fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
VII – estimular a exação no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem;
VIII – estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação Física registrados em sua área de abrangência;
IX – deliberar sobre as pessoas jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;
X – promover o cumprimento dos deveres da categoria profissional de Educação Física que nele estejam registrados;
XI – elaborar, fomentar e divulgar publicações de interesse da Profissão e dos Profissionais de Educação Física.
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 5º – Serão inscritos no CONFEF e registrados no CREF7/DF os seguintes Profissionais:
I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado, ou reconhecido pelo Ministério da Educação;
II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, convalidado na forma da legislação em vigor;
III – os que, até dia 01 de setembro de 1998, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos estabelecidos, através de Resolução, pelo Conselho Federal de Educação Física;
IV – outros que venham a ser reconhecidos pelo CONFEF ou expressamente determinados por lei.
Parágrafo único – Todo Profissional poderá solicitar a baixa do registro ou o cancelamento dos quadros do CREF7/DF, mediante requerimento.
CAPÍTULO II
DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 6º – Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 7º – O Profissional de Educação Física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações – ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários, visando à consecução do bem-estar e da qualidade de vida, da consciência, da expressão e estética do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes, de problemas posturais, da compensação de distúrbios funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia, da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração, da cidadania, das relações sociais e a preservação do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança, qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.
§ 1º – Atividade física é todo movimento corporal voluntário humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção do Profissional de Educação Física, a atividade física compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto de diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.
§ 2º – O termo desporto/esporte compreende sistema ordenado de práticas corporais que envolve atividade competitiva, institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados.
§ 3º – As atividades elencadas na Lei nº. 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo Decreto nº. 82.385, de 05 de outubro de 1978, ficam isentas do exame por parte do CREF7/DF.
Art. 8º – O Profissional de Educação Física intervém segundo propósitos de prevenção, promoção, proteção, manutenção e reabilitação da saúde, da formação cultural e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas.
Art. 9º – O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF, detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os habilitará ao exercício profissional.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao exercício voluntário de atividades típicas da profissão.
Art. 10 – Para nomeação e?ou designação em serviço público e o exercício da Profissão em órgão ou entidade da Administração Pública ou em instituição prestadora de serviço no campo da atividade física, do desporto e similares, será exigida a apresentação da Cédula de Identidade Profissional.
Art. 11 – Nas entidades privadas e nos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional e nas pessoas jurídicas de direito público, os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais de Educação Física somente poderão ser providos e exercidos por Profissionais habilitados em situação regular perante o Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único – As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF7/DF, são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais em situação regular perante o CREF7/DF.
Art. 12 – O exercício simultâneo da Profissão de Educação Física, em caráter temporário ou permanente, em área de abrangência de dois ou mais CREFs obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF.
Art. 13 – O exercício das atividades do Profissional de Educação Física em desacordo com as disposições deste Estatuto configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 14 – Ficam as pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo 3º do artigo 1º deste Estatuto, na forma do regulamento, que estejam localizadas no Estado do Distrito Federal, obrigadas a registrar-se no CREF7/DF, que lhes fornecerá a certificação oficial.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15 – A fiscalização do exercício da atividade profissional e da exploração de atividade econômica ocorrerá predominantemente pelo critério da substância ou essência da função efetivamente desempenhada ou do serviço efetivamente ofertado do que pela denominação que se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico de que tudo que envolve as áreas de atividades físicas, desportivas e similares, constitui prerrogativa privativa da Profissão de Educação Física.
CAPÍTULO V
DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art. 16 – A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado neste CREF será fornecida uma Cédula de Identidade Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF7/DF.
Art. 17 – A Cédula de Identidade Profissional, expedida pelo CREF7/DF com observância dos requisitos e do modelo estabelecido pelo CONFEF tem fé pública, constituindo Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, e habilita seu titular ao exercício profissional.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE
Art. 18 – O valor da inscrição dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs é fixado pelo CONFEF através de Resolução.
Parágrafo único – O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente, através de boleto bancário diretamente na conta do CONFEF.
Art. 19 – O Plenário do CREF7/DF fixará, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF em observância ao disposto na Lei nº 12.197/2010, o valor das anuidades, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade.
Art. 20 – As anuidades serão processadas, pelo CREF7/DF até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
§ 1º – As anuidades, bem como as contribuições, taxas, multas e emolumentos serão processados, somente e, obrigatoriamente, na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado, na proporção de 20% (vinte por cento), na conta do CONFEF, e 80% (oitenta por cento) na conta do CREF7/DF.
§ 2º – O CONFEF disciplinará os casos especiais de arrecadação.
§ 3º – É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF7/DF e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem, por escrito, tal direito ao CREF7/DF.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 21 – Constitui infração disciplinar:
I – transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no CREF;
III – violar o sigilo profissional;
IV – praticar, permitir ou estimular no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V – deixar de honrar obrigação de qualquer natureza, inclusive financeira, para com o Sistema CONFEF?CREFs;
VI – adotar conduta incompatível com o exercício da Profissão;
VII – exercer a profissão sem o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – utilizar, indevidamente, informação obtida por conta de sua atuação profissional, com a finalidade de obter beneficio pessoal ou para terceiros.
IX – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
X – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para registro no Sistema CONFEF/CREFs;
XI – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da profissão;
XII – praticar crime infamante.
Art. 22 – As sanções disciplinares consistem de:
I – advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II – censura pública;
III – suspensão do exercício da Profissão;
IV – cancelamento do registro profissional e divulgação do fato.
TÍTULO III
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO – CREF7/DF
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 23 – No exercício de suas atribuições, compete ao CREF7/DF no âmbito de sua respectiva área de abrangência:
I – registrar e habilitar ao exercício da Profissão;
II – registrar as Pessoas Jurídicas que prestam ou ofereçam serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;
III – expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;
IV – fiscalizar o exercício profissional na área de sua abrangência, representando, inclusive, às autoridades e Órgãos competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada;
V – fiscalizar o serviço ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares dentro de sua área de abrangência, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada;
VI – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, taxas, multas e emolumentos, através de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio da anterioridade;
VII – arrecadar contribuições, anuidades, taxas, serviços, multas e emolumentos na forma que deliberar o seu Plenário, segundo diretrizes estabelecidas pelo CONFEF;
VIII – adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas finalidades;
IX – elaborar e aprovar seu Regimento;
X – elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de sua competência;
XI – realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas neles registrados;
XII – organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e pessoas jurídicas registradas em sua área de abrangência;
XIII – aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até 10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;
XIV – aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XV – fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;
XVI – cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento, das Resoluções e demais atos;
XVII – julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XVIII – aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de maio ao CONFEF;
XIX – funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRE), conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas legais cabíveis;
XX – propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;
XXI – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços, tudo dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância as normas vigentes;
XXII – manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais e em conclaves no país e no exterior, relacionados à Educação Física e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis;
XXIII – incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural dos Profissionais de Educação Física e da Sociedade em geral;
XXIV – adotar, quando houver, as providências necessárias à realização de exames de suficiência para concessão do registro profissional, observada a disciplina estabelecida pelo CONFEF;
XXV – promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios de cobrança amigáveis;
XXVI – incentivar os Profissionais de Educação Física a participar das atividades do Sistema CONFEF/CREFs, sobretudo, do processo eleitoral;
XXVII – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Profissão de Educação Física e de seus Profissionais;
XXVIII – instalar, orientar e inspecionar unidades Seccionais dentro de sua área de abrangência.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 24 – O CREF7/DF é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dos quais 20 (vinte) são Efetivos e 08 (oito) Suplentes, com mandato de 06 (seis) anos, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, e pelo seu último ex-Presidente que tenha cumprido integralmente seu mandato, com direito a voz e voto.
Parágrafo Único – O ex-Presidente do CREF7/DF terá direito a voz e voto, permanecendo no Plenário pelo mandato seguinte ao exercido, pelo período de três anos, com os mesmos direitos e deveres.
Art. 25 – Em sua organização o CREF7/DF é constituído pelos seguintes Órgãos:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Presidência;
IV – Órgãos de Assessoramento.
Parágrafo único – Compete a cada órgão elencado no caput deste artigo a elaboração de seu Regimento, sujeito a aprovação do Plenário do CREF7/DF.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 26 – O Plenário do CREF7/DF é o poder máximo da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros Efetivos e pelo último ex-Presidente do CREF que tenha cumprido integralmente seu mandato.
§ 1° – Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente, sendo sua representação unipessoal.
§ 2° – No caso de vacância de Membro Efetivo, assumirá o Membro Suplente na ordem de inscrição da chapa eleitoral.
Art. 27 – O Plenário do CREF7/DF somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos.
Art. 28 – A pauta de reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF7/DF, no mínimo, 10 (dez) dias antes da sua realização.
Parágrafo único – Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados por Conselheiros no início da reunião do Plenário.
Art. 29 – O Plenário do CREF7/DF reunir-se-á:
I – ordinariamente, mensalmente, de forma presencial ou virtual, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência;
II – extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros efetivos.
Art. 30 – Compete ao Plenário do CREF7/DF, com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro de sua composição:
I – estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos previstos neste Estatuto;
II – aprovar atos normativos ou deliberativos necessários ao exercício de sua competência;
III – adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ação do CREF7/DF;
IV – apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CREF7/DF, encaminhando para conhecimento do CONFEF;
V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das contribuições, anuidades, preços dos serviços, taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registrados no respectivo CREF, através de Resolução sobre o tema, publicada no Diário Oficial da União até 31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em observância ao princípio da anterioridade;
VI – deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos de Assessoramento;
VII – decidir sobre impedimento, licença, dispensa e justificativas de falta do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos demais Membros;
VIII – fixar e normatizar, quando houver, a concessão de diárias, jetons e ajuda de custo;
IX – respeitar e fazer respeitar as normas emanadas do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
X – propor ao CONFEF alterações no Código de Ética do Profissional de Educação Física;
XI – deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais do CREF7/DF, em sua área de abrangência, decidindo sobre seu funcionamento.
Art. 31 – Compete ao Plenário do CREF7/DF, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de sua composição:
I – aprovar seu Estatuto e o Regimento;
II – deliberar sobre as propostas de alteração do Regimento do CREF7/DF, em todo ou em parte;
III – eleger e dar posse aos Membros das respectivas Diretorias, após cada eleição, e dos Órgãos Assessores;
IV – deliberar sobre os processos apreciados pelas Comissões internas, conforme o estabelecido em seus Regimentos;
V – apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos do CREF7/DF, após Parecer da Comissão de Controle e Finanças, encaminhando-os a seguir ao CONFEF;
VI – decidir sobre a destituição da Diretoria do CREF7/DF, em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente devidamente fundamentado e com a assinatura de, no mínimo, metade mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos;
VII – julgar, em última instância, qualquer decisão de seus Órgãos internos;
VIII – aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os Regimentos de seus Órgãos de Assessoramento;
IX – aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do CREF7/DF;
X – autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do CREF7/DF, pela Diretoria;
XI – julgar os processos éticos e administrativos de seus registrados;
XII – elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as diretrizes emanadas do CONFEF, a partir das propostas oriundas do Colégio de Presidentes.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 32 – A Diretoria do CREF7/DF é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas deste Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Art. 33 – A Diretoria será eleita na primeira reunião do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros, para mandato de até 03 (três) anos.
§ 1º – A Diretoria do CREF7/DF poderá, dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu funcionamento.
§ 2º – A Diretoria, a Presidência a as Comissões podem ser substituídas pelo Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, respeitadas as garantias constitucionais.
Art. 34 – A Diretoria do CREF7/DF reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 08 (oito) vezes ao ano de forma presencial, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros.
Art. 35 – As competências de cada Membro da Diretoria do CREF7/DF, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento aprovado pelo Plenário do CREF7/DF.
Art. 36 – Compete, coletivamente, à Diretoria do CREF7/DF:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações do Plenário;
II – estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las com a administração do CREF7/DF e do CONFEF;
III – preservar o patrimônio do CREF7/DF;
IV – desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;
V – prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas garantindo seu equilíbrio, controlando a receita, balanços e as despesas, mensalmente, bem como verificando a compatibilização entre o apurado no sistema cadastral, o extrato bancário, os numerários em caixa e o balancete;
VI – atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e moralidade;
VII – apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades administrativas;
VIII – promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF7/DF, após parecer do Plenário;
IX – autorizar ou aprovar operações de crédito e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF7/DF;
X – admitir e demitir empregados necessários à administração do CREF7/DF, bem como, regulamentar o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração, nos termos das normas vigentes;
XI – aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços especiais;
XII – promover, a instalação de unidades Seccionais do CREF7/DF;
XIII – encaminhar, mensalmente, o balancete financeiro ao CONFEF;
XIV – adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;
XV – autorizar a participação do CREF7/DF em entidades científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional, voltadas para a especialização e a atualização da Educação Física;
XVI – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados;
XVII – fixar e normatizar, quando houver, o pagamento de representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF7/DF, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CREF7/DF, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs.
XVIII – desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do CREF7/DF;
XIX – zelar, garantir e acompanhar a sustentabilidade do CREF7/DF.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 37 – A Presidência do CREF7/DF será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes eleitos por mandato igual ao da Diretoria.
Art. 38 – O Presidente do CREF7/DF, em seus impedimentos de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.
Art. 39 – O Presidente exerce a representação nacional e internacional do CREF7/DF, tanto junto a organizações públicas quanto a privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador ou delegação.
Art. 40 – Além de outras atribuições previstas no Regimento do CREF7/DF, ao Presidente compete:
I – convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
II – cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;
III – zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre as unidades Seccionais, em benefício da unidade política do CREF7/DF;
IV – convocar os Órgãos de Assessoramento e as Comissões;
V – supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas e financeiras do CREF7/DF;
VI – adotar providências de interesse do exercício da Profissão, promovendo medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas;
VII – movimentar, solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF7/DF;
VIII – responder consultas sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
IX – baixar Deliberações e Resoluções, após decisão do Plenário;
X – baixar atos administrativos pertinentes.
Art. 41 – Compete aos Vice-Presidentes do CREF7/DF:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais;
II – auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
III – despachar com o Presidente e executar as atribuições que lhes forem delegadas por ele ou pela Diretoria.
SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 42 – São Órgãos permanente de Assessoramento do CREF7/DF, além de outros que venham a ser criados em seu Regimento:
I – Comissão de Controle e Finanças;
II – Comissão de Ética Profissional;
III – Comissão de Orientação e Fiscalização;
IV – Comissão de Legislação e Normas;
V – Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional.
Parágrafo único – Poderão ser criadas Comissões Temporárias ou Grupos de Trabalho, de acordo com a deliberação do Plenário.
Art. 43 – As Comissões são órgãos de consultoria da Presidência, da Diretoria e do Plenário do CREF7/DF às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF7/DF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
Parágrafo único – A Comissão de Ética Profissional possui capacidade decisória em primeira instância.
Art. 44 – As Comissões contarão em suas composições com, no mínimo, 01 (um) Membro do CREF7/DF, podendo ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados e designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria.
§ 1º – As Comissões elegerão em sua primeira reunião o seu Presidente e seu Regimento disporá sobre sua competência, organização e funcionamento, após aprovação do Plenário do CREF7/DF.
§ 2º – As Comissões Permanentes deverão ser presididas por Conselheiro, desde que estes não sejam Membros da Diretoria.
§ 3º – Os Membros da Diretoria não poderão integrar a Comissão de Controle e Finanças.
§ 4º – Os componentes dos Órgãos de Assessoramento são investidos em suas funções mediante assinatura de Termo de Posse.
§ 5º – As reuniões das Comissões são convocadas por seu Presidente, observado o disposto no inciso IV do artigo 40 deste Estatuto.
Art. 45 – As Comissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam por maioria simples de seus Membros.
SUB SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 46 – À Comissão de Controle e Finanças compete especificamente:
I – examinar e deliberar sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CREF7/DF e de suas Seccionais, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário;
II – examinar as demonstrações de receita arrecadada pelo CREF7/DF e suas Seccionais, verificando se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente, as Seccionais em atraso, com indicação das providências a serem adotadas;
III – examinar a proposta orçamentária do CREF7/DF;
IV – apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas.
Art. 47 – A Comissão de Controle e Finanças reunir-se-á ordinariamente para analisar a prestação de contas apresentada pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou pelo Presidente do CREF7/DF, ou por deliberação do Plenário do CREF7/DF.
SUB SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 48 – À Comissão de Ética Profissional compete especificamente:
I – zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II – propor ao Plenário do CREF7/DF mudanças no Código de Ética do Profissional de Educação Física, para que este leve a proposta ao CONFEF;
III – funcionar como Conselho de Ética Profissional;
IV – autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de Profissionais ou de Pessoas Jurídicas que tenham ferido o Código de Ética do Profissional de Educação Física, levando as suas deliberações para conhecimento do Plenário do CREF7/DF;
V – examinar e apreciar, em primeira instância, os recursos interpostos por seus registrados, inclusive, determinando diligências necessárias à sua instrução, levando à seguir, a homologação do Plenário do CREF7/DF.
SUB SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 49 – À Comissão de Orientação e Fiscalização compete especificamente:
I – orientar e fiscalizar o exercício profissional, na área de sua abrangência, prestado por pessoa física;
II – orientar e fiscalizar o exercício profissional, na área de sua abrangência, prestado por Pessoa Jurídica e os organismos onde Profissionais de Educação Física prestem serviços;
III – propor representação às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repreensão não seja de sua alçada;
IV – programar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela fiscalização;
V – elaborar instruções para o exercício da fiscalização atendendo aos fundamentos legais pertinentes;
VI – informar à Diretoria, através de relatórios mensais, as ações e as atividades desenvolvidas pelo setor de fiscalização;
VII – emitir parecer sobre assuntos referentes à fiscalização, quando solicitado pelo Plenário do CREF7/DF ou por sua Diretoria;
VIII – acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Polícia Judiciária e/ou Vigilância Sanitária, dos instrumentos e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal da profissão;
IX – denunciar ao CREF7/DF as irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo;
X – efetuar a sindicância a fim de verificar as condições técnicas para funcionamento dos organismos de que trata o inciso II deste artigo.
SUB SEÇÃO IV
DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO E NORMAS
Art. 50 – À Comissão de Legislação e Normas compete especificamente:
I – levantar, analisar, debater e esclarecer os problemas legais inerentes à Educação Física, na área de sua abrangência;
II – estudar a questão da cientifização da Educação Física, de suas várias vertentes e denominações;
III – desenvolver intercâmbio com as Instituições de Ensino Superior, examinando em conjunto a questão da formação;
IV – analisar as leis, decretos, pareceres e normas que se relacionem com a área da Educação Física e seus Profissionais.
SUB SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE ENSINO SUPERIOR E PREPARAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 51 – À Comissão de Ensino e Preparação Profissional compete especificamente:
I – estabelecer programas e projetos para o aprimoramento dos Profissionais de Educação Física;
II – proceder ao reconhecimento dos Cursos de Especialização nos diferentes campos da Educação Física definidos pelo CONFEF;
III – desenvolver programas e demais procedimentos para o registro dos indivíduos sem graduação em Educação Física, cujos direitos assegurados foram instituídos pela Lei n° 9.696, de 01 de setembro de 1998;
IV – constituir-se numa rede de discussão de troca de informações entre os Cursos Superiores de Educação Física, na área de sua abrangência;
V – desenvolver ações e apoiar estudos sobre questões ligadas à formação profissional e ao mercado de trabalho na área da Educação Física;
VI – analisar, discutir e participar do processo de autorização, avaliação e reconhecimento dos Cursos de Graduação em Educação Física, quando os mesmos forem da competência da área de abrangência do CREF7/DF.
SEÇÃO V
DAS SECCIONAIS
Art. 52 – As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF7/DF, cabendo-lhes exercer as funções orientadoras e fiscalizadoras dos atos normativos emanados do CREF7/DF.
Parágrafo único – As Seccionais serão dirigidas por um representante aprovado pelo Plenário do CREF7/DF.
Art. 53 – O CREF7/DF poderá, de acordo com suas condições financeiras e, ainda, levando em conta a densidade de Profissionais registrados em uma ou mais regiões de sua área de abrangência, instalar unidades Seccionais em números correspondentes às suas necessidades e possibilidades.
Art. 54 – Será estabelecida no Regimento do CREF7/DF a competência e a estrutura administrativa das Seccionais.
Art. 55 – Se uma Seccional não cumprir as finalidades para as quais foi instalada, poderá ser extinta por proposição da Diretoria e homologação do Plenário do CREF7/DF.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS
Art. 56 – Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF7/DF a execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I – o CREF7/DF deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
II – é vedada a realização de despesas e/ou a assunção de obrigações diretas que excedam a receita;
III – é vedado ao CREF7/DF e/ou órgãos vinculados, contrair despesas que não possam ser pagas;
IV – é vedado ao CREF7/DF contrair despesas para as quais não haja disponibilidade de caixa;
V – se verificado ao final de um mês, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das despesas e obrigações, a Diretoria do CREF7/DF deverá tomar imediatas providências para restaurar a eqüidade financeira dos mesmos.
Parágrafo único – O CREF7/DF remeterá ao CONFEF, mensalmente o balancete.
Art. 57 – O CREF7/DF, quando da elaboração de sua proposta orçamentária, deverá respeitar os seguintes procedimentos:
I – a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Conselho, obedecendo aos princípios da unidade, universalidade e anualidade;
II – a proposta orçamentária do CREF7/DF, referente ao exercício subseqüente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário, até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento de receitas;
III – caso o CREF7/DF não aprovar a proposta orçamentária no prazo estabelecidos no incisos II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada por seu Plenário, observado o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) para execução;
IV – a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de Profissionais registrados e o percentual de adimplência, acrescido da possível expansão do ano;
V – a execução orçamentária do CREF7/DF deverá assegurar, em tempo útil, recursos financeiros necessários e suficientes à melhor execução do seu programa de despesas.
Art. 58 – A prestação de contas do CREF7/DF deverá seguir as normas abaixo elencadas:
I – a prestação de contas do CREF7/DF, referente ao exercício findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão de Controle e Finanças, até 30 de abril ao seu Plenário estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
II – as contas do CREF7/DF não sendo apresentadas até 30 de abril caberá ao Plenário, estruturados em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta, proceder a tomada de contas;
III – as contas deverão ser apresentadas ao Plenário contendo o relatório de gestão apontando os resultados, Parecer da Comissão de Controle e Finanças, comprovação da compatibilização entre a receita do balanço, o cadastro de Profissionais do CREF7/DF e o extrato bancário, e o balanço anual devidamente assinado.
Art. 59 – O CREF7/DF deverá proceder ao seu controle interno conciliando, mensalmente, os valores da receita, constante do relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário.
§ 1º – O valor apurado na conciliação da receita deverá ser o valor assinalado no balancete mensal.
§ 2º – Até 60 (sessenta) dias do mês seguinte, o CREF7/DF deverá encaminhar ao CONFEF, ofício contendo a comprovação da compatibilização dos valores da receita apurada pelo cadastro dos Profissionais pagantes (baixa de anuidade) com o extrato bancário e o balancete do mês.
Art. 60 – As receitas do CREF7/DF serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Art. 61 – Constituem receitas do CREF7/DF:
I – o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das contribuições, anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no CREF7/DF;
II – os legados, doações e subvenções;
III – as rendas eventuais de patrocínios, promoções, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados pelo CREF7/DF;
IV – outras receitas.
Art. 62 – O exercício financeiro do CREF7/DF coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º – O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º – Os elementos construtivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º – Os serviços de contabilidade serão executados por Contador ou escritório contratado, e deverão ser efetuados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento.
§ 4º – Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento.
§ 5º – O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
Art. 63 – As despesas do CREF7/DF compreenderão:
I – o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados, pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços necessários à manutenção e a finalidade do CREF7/DF e de suas respectivas Seccionais e Sub-Seccionais;
II – o pagamento, quando houver, de diárias, jetons, deslocamentos, ajuda de custo, representação de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF7/DF, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como de representantes designados pela Diretoria do CREF7/DF, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs, não podendo estas, serem em valores superiores aos estabelecidos pelo CONFEF;
III – a aquisição de material de expediente e outros equipamentos necessários ao funcionamento do CREF7/DF suas respectivas Seccionais;
IV – os gastos decorrentes de publicidade, divulgação, comunicação, treinamento e atualização;
V – a aquisição de bens móveis e imóveis;
VI – o pagamento de despesas eventuais autorizadas.
Parágrafo único – O Plenário do CREF7/DF deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 64 – O patrimônio do CREF7/DF compreenderá:
I – seus bens móveis e imóveis;
II – os saldos positivos da execução do orçamento;
III – os prêmios recebidos em caráter definitivo.
Parágrafo Único – Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) de seus Membros efetivos eleitos.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF7/DF
Art. 65 – Os Membros do CREF7/DF serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto facultativo pessoal e secreto dos Profissionais registrados no CREF7/DF, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto.
Art. 66 – As eleições dos Membros do CREF7/DF realizar-se-ão de 03 (três) em 03 (três) anos, a partir do término do primeiro mandato nomeado pelo CONFEF.
Art. 67 – Até 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, o CREF7/DF divulgará a nominata dos Profissionais de Educação Física aptos a votar em sua área de abrangência.
Art. 68 – As chapas registradas deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no Sistema CONFEF/CREFs e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF7/DF e o nome fantasia da mesma.
Art. 69 – O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data estabelecida oficialmente para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.
Art. 70 – Caberá ao CONFEF estabelecer as diretrizes gerais para as eleições do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único – Caberá ao Plenário do CREF7/DF, observando as diretrizes gerais, estabelecer a normatização do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser divulgado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da eleição.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF7/DF
Art. 71 – Os mandatos dos Membros dos Órgãos do CREF7/DF somente poderão ser exercidos por Conselheiros que satisfaçam todas as exigências deste Estatuto.
Art. 72 – O cargo de Membro do CREF7/DF é considerado serviço público relevante, inclusive, para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 73 – Compete aos Conselheiros do CREF7/DF:
I – cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos baixados pelo Sistema CONFEF/CREFs;
II – cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
III – participar das reuniões do Plenário e/ou da Diretoria do CREF7/DF, quando fizer parte, manifestando-se e votando;
IV – desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e/ou aceito;
V – comunicar, por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer a reunião do Plenário, reunião de Diretoria ou evento para o qual esteja convocado;
VI – comunicar, por escrito, ao Presidente seu licenciamento ou renúncia;
VII – dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente interessada;
VIII – analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada;
IX – pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as condições previstas neste Estatuto;
X – representar o Sistema CONFEF/CREFs por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência.
Art. 74 – O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF7/DF, assim como a respectiva eleição, ficará subordinada, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I – ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II – possuir curso superior de Educação Física;
III – estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV – possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos;
V – ter votado ou justificado o voto na última eleição.
Art. 75 – São inelegíveis para Membro do CREF7/DF, ou para exercer mandato em seus Órgãos, os Profissionais que:
I – tiverem realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
II – tiverem contas rejeitadas pelo CREF7/DF;
III – tiverem sido condenados por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
IV – tiverem sido destituídos de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
V – estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs;
VI – forem inadimplentes em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;
VII – forem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – deixarem de votar ou justificar na eleição anterior ao que pretende se candidatar.
Art. 76 – Perderá o cargo de Conselheiro do CREF7/DF o Profissional que:
I – tiver seu registro profissional cassado;
II – for considerado inabilitado para o exercício da Profissão;
III – for condenado a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado;
IV – não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados do início dos trabalhos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
V – ausentar-se, por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais, ou em 6 (seis) reuniões intercaladas em cada mandato, sem motivo justificado, de qualquer órgão deliberativo do CREF7/DF, conforme apurado pelo Plenário em processo regular.
Parágrafo único – Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF7/DF:
I – em caso de renúncia ou pedido pessoal;
II – por falecimento.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77 – O CREF7/DF goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 78 – As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF7/DF serão tornadas públicas, através de veiculação nas respectivas páginas eletrônicas, e por afixação em local próprio e nas dependências do respectivo Conselho, e, entram em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único – As Resoluções de que trata o caput deste artigo, além de veiculadas nas respectivas páginas eletrônicas, serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 79 – Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF7/DF serão dados a conhecimento dos Membros Conselheiros através de documento oficial.
Art. 80 – Os atos administrativos e financeiros do CREF7/DF, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento, sendo da competência do Plenário sua aprovação.
Art. 81 – O cumprimento das disposições deste Estatuto, do Regimento, bem como as demais normas emanadas pelos órgãos do CREF7/DF, é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas neles registrados.
Art. 82 – Em caso de dissolução do CREF7/DF, deliberado pelo Plenário do CONFEF, o seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do CREF que absorver os seus registrados.
Art. 83 – Em caso de dissolução do CREF7/DF e, futuramente, houver possibilidade e viabilidade de ser reconstituído, os primeiros Conselheiros serão nomeados pelo CONFEF.
Art. 84 – Em caso de dissolução do CREF7/DF pelo Plenário do CONFEF seus Profissionais e as Pessoas Jurídicas serão transferidos para o CREF mais próximo.
Art. 85 – Caso haja renúncia coletiva dos Conselheiros do CREF7/DF, deverá ser marcada, imediatamente, nova eleição, sendo as chapas compostas de 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 06 (seis) anos e 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 03 (três) anos, nos moldes da primeira eleição direta no CREF7/DF, ficando impedidos de participar da eleição os Profissionais que solicitaram demissão.
Art. 86 – Considerando o disposto no artigo 139 do Estatuto do CONFEF, as futuras eleições do CREF7/DF obedecerão a seguinte norma:
I – para os mandatos que encerrarem em 2011, não haverá eleição, pois os mandatos em curso serão prorrogados por mais 01 (um) ano, ou seja, até 2012, quando então ocorrerá a eleição e o mandato será de 06 (seis) anos;
II – para os mandatos que encerrarem em 2014, não haverá eleição, pois os mandatos em curso serão prorrogados por mais 01 (um) ano, ou seja, até 2015, quando então ocorrerá a eleição e o mandato será de 06 (seis) anos.
Parágrafo único – Até as eleições do ano de 2012, o CREF7/DF, excepcionalmente, contará com 26 (vinte e seis) Membros em sua composição, sendo 19 (dezenove) Membros Efetivos e 07 (sete) Membros Suplentes.
Art. 87 – No caso dos mandatos que terão prorrogação, o mandato da Diretoria acompanhará o período de tal prorrogação.
Art. 88 – Aos ex-Presidentes do CREF7/DF que tenham cumprido integralmente seus mandatos antes da aprovação deste Estatuto, assim como ao Presidente do CREF7/DF com mandato vigente na data de aprovação deste Estatuto, é assegurada a função de Conselheiro Honorifico vitalício do CREF7/DF, com direito a voz e voto.
Art. 89 – Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pelo Plenário do CREF7/DF.
Art. 90 – Este Estatuto foi aprovado em reunião do Plenário realizada em 20 de novembro de 2010, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
José Ricardo Carneiro Dias Gabriel
Presidente
CREF 00037500-G/DF
Arlindo Luiz Pimentel Celso
Advogado
OAB-RJ 96.525
Publicado no DOU de 20/12/2010
Regimento CREF7
Regimento do Conselho Regional de Educação Físicia da 7ª Região
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO
CREF7/DF
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF, tem seus objetivos, natureza, abrangência, sede, foro e competência definidos no seu Estatuto, aprovado pela Plenária do dia 20 de novembro de 2010 e publicado no Diário Oficial da União de 20/12/2010.
Art. 2º – O CREF7/DF é a instituição responsável pelo atendimento dos objetivos de interesse público que determinaram sua criação, atuando em prol da sociedade.
Art. 3º – O presente Regimento Interno está em conformidade com o art. 23 do Estatuto do CREF7/DF.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º – A estrutura do CREF7/DF compreende:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Presidência;
IV – Órgãos de Assessoramento.
§ 1º – Os Órgãos de Assessoramento têm caráter permanente ou temporário, podendo ser criadas novas Comissões ou Grupos de Trabalho, de acordo com a deliberação do Plenário, cumprindo o estabelecido no art. 25 do Estatuto do CREF7/DF.
§ 2º – São Órgãos de Assessoramento em caráter permanente:
I – Comissão de Controle e Finanças;
II – Comissão de Ética Profissional;
III – Comissão de Legislação e Normas;
IV – Comissão de Documentação e Informação;
V – Comissão de Educação e Eventos
VI – Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional;
VII – Comissão de Orientação e Fiscalização.
§ 3º – É Órgão de Assessoramento em caráter perene:
I – Comissão de Educação Física Escolar.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º – O CREF7/DF é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros, dos quais 20 (vinte) são Efetivos e 08 (oito) Suplentes, com mandato de 06 (seis) anos, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, e pelo seu último ex-Presidente que tenha cumprido integralmente seu mandato, com direito a voz e voto.
§ 1º – O ex-Presidente do CREF7/DF terá direito a voz e voto, permanecendo no Plenário pelo mandato seguinte ao exercido, com os mesmos direitos e deveres.
§ 2º – Todos aqueles que integram a composição do CREF7/DF, nos termos do caput deste artigo, são denominados Conselheiros Regionais.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 6º – O Plenário do CREF7/DF é o poder máximo da Entidade e é constituído por 20 (vinte) Membros e pelo último ex-Presidente do CREF7/DF que tenha cumprido integralmente seu mandato.
§ 1º – Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Conselheiros Efetivos eleitos, a ausência será suprida por um ou mais Membro Suplente convocado pelo Presidente do CREF7/DF.
§ 2º – O Suplente convocado fica investido das prerrogativas, atributos e demais responsabilidades inerentes ao cargo enquanto perdurar a substituição.
§ 3º – Caso a Diretoria entenda pertinente poderá convidar os Conselheiros Suplentes a participar da Reunião do Plenário, sendo a participação plena, restringido o direito do voto.
Art. 7º – O Plenário do CREF7/DF somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro da composição dos seus Membros Efetivos eleitos.
Art. 8º – O Plenário do CREF7/DF reunir-se-á:
I – ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, de forma presencial ou virtual (conferência com direitos garantidos), em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência;
II – extraordinariamente, quando convocado pelo Plenário, Diretoria ou Presidência por meio de requerimento fundamentado.
Art. 9º – A pauta de Reunião do Plenário será definida pela Diretoria do CREF7/DF e enviada aos Conselheiros, no mínimo, 10 (dez) dias antes da data marcada para a reunião.
§ 1º – Constarão da pauta, as indicações dos processos a serem apreciados, com os respectivos números, a origem, o assunto e o Conselheiro Relator, quando já sorteado.
§ 2º – Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados pelos Conselheiros durante a reunião do Plenário.
Art. 10 – Poderão participar da reunião do Plenário, quando convidadas pelo Plenário, Diretoria e/ou Presidência, pessoas cuja participação seja do interesse da Entidade, restringindo-se o direito ao voto.
Art. 11 – O Plenário exerce a competência legal discriminada no Estatuto e tem a seguinte competência regimental:
I – decidir sobre renúncia, impedimento, licença, dispensa e justificativa de falta de seus Membros;
II – autorizar a celebração de acordos, convênios e/ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas, na sua área de abrangência;
III – autorizar a criação de comissões de natureza permanente;
IV – autorizar a edição de boletins, jornais, revistas e outros veículos de divulgação pelos órgãos do CREF7/DF;
V – aprovar as atas das suas reuniões;
VI – aprovar a instalação de Seccionais e Delegacias Regionais, onde houver necessidade, dentro de sua área de abrangência;
VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento e deliberar sobre os casos omissos.
VIII – indicar os Membros das Comissões.
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
Art. 12 – Na hora regulamentar prevista na convocação para as reuniões do Plenário, o Presidente ou quem o substituir, de acordo com as disposições legais, verificará se existe o quorum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão. Parágrafo único – Se não houver quorum, ou seja, a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro da composição dos seus Membros Efetivos eleitos, aguardarse-á 30 (trinta) minutos e, persistindo a falta, o Presidente determinará a lavratura de um termo de presença e fará constar na ata o termo de encerramento da reunião.
Art. 13 – Compete ao Presidente da sessão, além de outras atribuições elencadas neste regimento:
I – presidir as reuniões, orientando e disciplinando os trabalhos, mantendo a ordem, propondo e submetendo as questões à votação, apurando os votos e proclamando as decisões;
II – conceder e cassar a palavra, interrompendo o orador que se desviar da questão em debate, cabendo ao mesmo, caso o orador se mantenha relutante em não atender a interrupção, consultar ao Plenário a medida a ser tomada;
III – proferir, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate;
IV – conceder vista de processo.
Art. 14 – Aberta a reunião do Plenário, será observada, nos trabalhos a seguinte
ordem:
I – Leitura, discussão e aprovação das Atas anteriores;
II – Expediente e comunicações da Diretoria:
a) Relatos dos ofícios;
b) Correspondências recebidas;
c) Comunicados;
III – Relato de Participação do Presidente e dos Conselheiros;
IV – Inclusão de assuntos na pauta;
V – Assuntos a serem deliberados, com prioridade aos processos;
VI – Assuntos Gerais.
§ 1º – A ata deverá ser encaminhada a todos os conselheiros em formato PDF com antecedência mínima de 5(cinco) dias para a realização da plenária.
§ 2º – As reuniões do Plenário do CREF7/DF poderão ser gravadas.
§ 3º – A pedido de qualquer Conselheiro, mediante deferimento do Plenário, a ordem dos trabalhos poderá ser alterada, exceto a seqüência dos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 15 – A apreciação de matéria constante como ponto de pauta obedecerá às seguintes regras:
I – o Presidente relatará ao Plenário a matéria a ser apreciada, sem direito a aparte, e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate;
II – os Conselheiros inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra;
III – o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros por ordem de inscrição;
IV – cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, objetivamente, sobre a matéria em debate;
V – o Conselheiro com a palavra poderá conceder aparte.
§ 1º – Durante a discussão, o Conselheiro poderá solicitar vista do documento cuja matéria esteja em debate, assim como, apresentar proposta de encaminhamento referente ao assunto em análise.
§ 2º – Os Conselheiros deverão se restringir a discutir, exclusivamente, a matéria em pauta, cabendo ao Presidente interromper a manifestação dos Conselheiros quando houver desvio da mesma.
Art. 16 – Será concedida a palavra, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, ao Conselheiro que tiver questão de ordem a levantar, observado o seguinte:
I – as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou matéria que se pretenda elucidar;
II – formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao Conselheiro, será ela, conclusivamente, decidida pelo Presidente na mesma sessão;
III – a questão de ordem será obrigatoriamente pertinente à matéria em discussão e votação. Parágrafo único – Considera-se questão de ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou aplicação de dispositivos do Estatuto do CREF7/DF e/ou deste Regimento.
Art. 17 – O Plenário, durante a discussão e a pedido do Presidente ou de outro Conselheiro, poderá adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão.
Art. 18 – Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação.
§ 1º – Para fins de votação deste Regimento, são três os tipos de votos a serem
proferidos:
I – favorável – aquele favorável à aprovação da matéria em votação;
II – contrário – aquele contrário à aprovação da matéria em votação;
III – abstenção – aquele onde o Conselheiro se abstém de intervir.
§ 2º – No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 3º – Qualquer Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido, sendo isto consignado em ata.
§ 4º – Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado, entre os votos favoráveis e contrários, que constará da ata da reunião.
§ 5º – Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão da votação pelo Presidente.
Art. 19 – As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter, obrigatoriamente:
I – dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão;
II – o nome do Conselheiro que presidir a sessão e do Secretário da mesma;
III – os nomes dos Conselheiros presentes;
IV – os nomes dos Conselheiros que não comparecerem, com ou sem justificativas prévias;
V – os assuntos discutidos e julgados na sessão, incluindo o resultado;
VI – os processos julgados e apreciados, o resultado das votações, e o mais que ocorrer.
Art. 20 – As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação do Plenário, rubricadas e assinadas pelo Secretário e pelo Presidente, sendo, posteriormente, encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio.
§ 1º – O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.
§ 2º – Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração.
Art. 21 – As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou
solicitadas por qualquer Conselheiro, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão e aprovação.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS PROCESSOS
Art. 22 – Para apreciar e emitir voto sobre os processos que forem instaurados, caberá ao Presidente, durante a reunião do Plenário, sortear dentre os Conselheiros presentes um Relator, a quem competirá instrumentalizar o processo para julgamento final.
§ 1º – Os processos sorteados serão encaminhados aos Relatores no ato do sorteio.
§ 2º – Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, sem sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário.
§ 3º – Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário.
§ 4º – O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator poderá, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo.
§ 5º – Aceito o impedimento mencionado no parágrafo supra, o Conselheiro não poderá requerer inscrição para discussão da matéria, bem como não poderá proferir voto, ressalvadas as questões de foro íntimo.
Art. 23 – É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que proceda ao estudo do processo.
§ 1º – O Presidente poderá fixar prazo especial para incluí-lo em pauta.
§ 2º – O Relator, antes do prazo final para a liberação do processo, poderá solicitar, por escrito, prorrogação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do prazo regimental deferido, cabendo ao Presidente a concessão ou não do pedido.
§ 3º – As providências que tenham de ser cumpridas por solicitação do Relator interromperão o prazo.
§ 4º – Conta-se o prazo a partir da assinatura do protocolo de recebimento do processo pelo Relator.
§ 5º – Esgotado o prazo, sem o andamento do processo, o Presidente providenciará, junto ao Relator, que normalize a situação, emitindo o parecer devido dentro do prazo de 10 (dez) dias, impreterivelmente. Permanecendo a situação, sem motivo que a justifique, o Presidente avocará o processo, redistribuindo-o.
§ 6º – O Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não relatado(s), que será(ão) redistribuído(s).
Art. 24 – O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe:
I – solicitar ao Presidente as providências saneadoras que visem à regularidade do processo, antes de sua inclusão em pauta;
II – submeter ao Plenário as questões de ordem que interfiram na instrução do processo;
III – encaminhar ao Presidente o processo analisado, com relatório e voto por escrito e o pedido de data para julgamento;
IV – redigir e assinar o que for de sua competência;
V – relatar o processo em sessão, quando para tanto lhe der a palavra o Presidente, obedecendo a seqüência constante na pauta;
VI – ler o relatório e o voto proferido devidamente fundamentado e circunstanciado.
Art. 25 – A apresentação dos votos far-se-á por ordem numérica crescente dos processos.
§ 1º – O Conselheiro Relator poderá solicitar ao Plenário retirar de pauta o processo que deva relatar, o que se registrará na ata da reunião, juntamente com o prazo que lhe foi fixado para re-inclusão.
§ 2º – Os processos cuja discussão ou votação tenha sido adiada ou interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte.
§ 3º – A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista, prosseguirá na reunião seguinte a do pedido, com exposição do Membro Conselheiro solicitante.
Art. 26 – Cada Conselheiro poderá intervir sobre o assunto em discussão e o Relator terá a faculdade de um novo pronunciamento para esclarecimentos. Parágrafo único – O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do Presidente e não serão permitidos apartes.
Art. 27 – Aos Conselheiros é assegurado o direito de vista dos processos, inclusive para proferir voto em separado.
§ 1º – A solicitação de vista deverá ser feita antes do início do regime de votação.
§ 2º – Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo na próxima reunião do Plenário a contar da retirada do processo, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º – Nos processos de tramitação urgente, a restituição far-se-á na mesma sessão ou na reunião mensal seguinte, impreterivelmente, de acordo com a necessidade da deliberação.
§ 4º – Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir.
Art. 28 – Os votos proferidos expressamente nos processos deverão observar os seguintes quesitos:
I – qualificação, indicando o número do processo, nome das partes e nome do Conselheiro Relator;
II – relatório, contendo o resumo dos fatos;
III – fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão.
Art. 29 – Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a deliberação deverá ser confeccionada pela Secretaria, obedecendo aos seguintes requisitos:
I – relatório, que conterá os nomes das partes, a suma dos fatos, bem como suma do registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – fundamentação, que conterá o voto do Relator e, quando houver, o voto dos demais Conselheiros;
III – dispositivo que conterá a deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor do voto do Relator.
Art. 30 – Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a conclusão do processo. Parágrafo único – O Presidente, ex-ofício ou a requerimento de Conselheiro apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, re-incluir o processo em pauta, com efeitos idênticos aos de embargos de declaração.
Art. 31 – Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao disposto no Código Processual de Ética do Conselho Federal de Educação Física.
SEÇÃO II
DAS VACÂNCIAS, IMPEDIMENTOS, LICENÇAS E RENÚNCIAS
Art. 32 – Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo encontra-se vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto.
Art. 33 – Entende-se por impedimento a obstrução que venha a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo.
Art. 34 – Entende-se por licença o afastamento autorizado do cargo de Conselheiro, pelo prazo de 3 (três) meses, com possibilidade de prorrogação por mesmo período ou por período superior aprovado em plenária. Parágrafo único – A licença não tem caráter definitivo, podendo o Conselheiro retornar ao cargo no período desejado.
Art. 35 – Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de Conselheiro, tendo caráter definitivo e irrevogável.
Art. 36 – O Conselheiro que se considerar impedido para o exercício de determinada atividade, deverá fazê-lo através de declaração fundamentada dos motivos de seu impedimento. Parágrafo único – Os efeitos do impedimento começam a contar na data do recebimento e aceitação deste pelo Plenário.
Art. 37 – O Conselheiro que desejar renunciar ao cargo deverá fazê-lo através de carta, informando as razões da renúncia. Parágrafo único – Os efeitos da renúncia começam a contar na data do recebimento e aceitação pelo Plenário.
Art. 38 – O Conselheiro poderá licenciar-se do cargo mediante requerimento motivado, com a pertinente comprovação, quando for o caso, da circunstância invocada. Parágrafo único – Os efeitos da licença começam a contar na data do recebimento e aceitação pelo Plenário.
Art. 39 – Na ocorrência de licença, impedimento ou falta eventual de Membro da Diretoria, a substituição é automática, válida durante o período de duração do afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da seguinte forma:
I – O 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de Presidente, e havendo a ausência do 1º Vice Presidente acumula o 2º Vice Presidente;
II – O 1º Secretário com o Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º Secretário acumula o 2º Secretário; e
III – O 1º Tesoureiro com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro.
Art. 40 – Na ocorrência de vacância ou renúncia de qualquer Membro da Diretoria, caberá ao Plenário eleger seu substituto, no máximo até a segunda reunião seguinte, prevalecendo a substituição conforme artigo anterior. Parágrafo único – Até a realização da eleição referida no caput, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 41 – A Diretoria do CREF7/DF é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Art. 42 – Compete à Diretoria, cumprir as atribuições determinadas pelo Estatuto e:
I – promover a elaboração das normas e a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
III – controlar a distribuição das Cédulas de Identidade Profissional aos Profissionais inscritos no CREF7/DF;
IV – criar comissões, câmaras setoriais e grupos de trabalho de natureza transitória;
V – submeter ao Plenário o relatório de sua gestão;
VI – aprovar as Atas de suas reuniões;
VII – exercer outra competência delegada pelo Plenário;
VIII – autorizar a contratação de locação de imóveis, serviços de terceiros e aquisição de material permanente;
IX – fixar horário de expediente da Entidade;
X – aprovar e alterar a tabela de cargos e empregos do CREF7/DF, os níveis salariais e as formas de progressão dos servidores; e
XI – autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria;
XII – encaminhar denúncias de possíveis infrações éticas à Comissão de Ética, envolvendo Conselheiros conforme art. 3º e 4º do Código Processual de Ética;
XIII – exercer outras competências delegadas pelo Plenário.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
Art. 43 – A Presidência do CREF7/DF será exercida por um Presidente e por dois Vice-Presidentes.
Art. 44 – Incumbe ao Presidente, cumprir as atribuições previstas no Estatuto e:
I – convocar e dar posse:
a) aos Membros Conselheiros do CREF7/DF;
b) aos Membros eleitos ou designados para cargos da Diretoria;
II – credenciar representantes e procuradores do CREF7/DF;
III – nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores;
IV – assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria;
V – baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, que se reunirá em convocação extraordinária dentro de 10(dez) dias após o referido ato, em matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
VI – autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais pertinentes;
VII – autorizar a expedição de certidões, declarações, atestados e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF7/DF;
VIII – diligenciar, juntamente com o Tesoureiro, o atendimento do que for requisitado pela da Comissão de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida no parágrafo único do art. 72 deste Regimento, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico;
IX – autorizar a realização de sindicância e a instauração de inquéritos;
X – decidir sobre alterações eventuais de expediente;
XI – autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de trabalho;
XII – conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades;
XIII – despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a correspondência oficial do CREF7/DF;
XIV – zelar pelo prestígio e decoro do CREF7/DF.
Art. 45 – Aos Vice-Presidentes do CREF7/DF compete o disposto no Estatuto do CREF7/DF, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário.
Art. 46 – Caberá recurso ao CREF7/DF, no prazo máximo de 10 (dez) dias, de atos e decisões do Presidente que:
I – atentarem contra expressa decisão prevista no Estatuto ou neste Regimento;
II – protelarem excessivamente o cumprimento de ato a que esteja obrigado.
Art. 47 – Recebida a petição do recurso, fundamentada e documentada, o Presidente tem o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento para:
I – deferi-lo e, desde logo, reformar sua primeira decisão ou praticar ato a que estiver obrigado;
II – submetê-lo ao Plenário, em sua primeira sessão, caso em que cumprirá o que for deliberado.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA
Art. 48 – Incumbe aos Secretários do CREF7/DF, cumprir as atribuições previstas no Estatuto e:
I – substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos;
II – secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, procedendo a verificação de quorum, assessorando o Presidente na condução dos trabalhos e elaborando as respectivas atas;
III – elaborar o documento de deliberação dos processos julgados pelo Plenário;
IV – elaborar e assinar com o Presidente as atas das reuniões do Plenário e da
Diretoria.
CAPÍTULO VI
DA TESOURARIA
Art. 49 – Incumbe ao Tesoureiro do CREF7/DF, cumprir as atribuições previstas no Estatuto e:
I – substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos;
II – zelar pelo atendimento dos compromissos financeiros do CREF7/DF nos respectivos prazos;
III – supervisionar os serviços e atividades compreendidas na área econômico financeira;
IV – elaborar com o Presidente a proposta orçamentária do CREF7/DF;
V – assinar com o Presidente os cheques para pagamentos de despesas, bem como os demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas;
VI – diligenciar, juntamente com o Presidente, o atendimento do que for requisitado pela da Comissão de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida no parágrafo único do art. 72 deste Regimento, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 50 – As Comissões, Câmaras Setoriais e Grupos de Trabalho constituem-se como Órgãos de Assessoramento, sendo órgãos de consultoria do Plenário, da Presidência e da Diretoria do CREF7/DF, às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF7/DF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
Art. 51 – Os Órgãos de Assessoramento Permanentes e os Temporários atuam como instâncias de consultoria do Plenário, da Presidência e da Diretoria do CREF7/DF.
Art. 52 – Os Órgãos de Assessoramento Temporários são criados sempre que haja necessidade sobre um tema específico.
Art. 53 – Os Grupos de Trabalho e Câmaras Setoriais são órgãos de consultoria do Plenário, da Presidência e da Diretoria do CREF7/DF, aos quais compete auxiliar nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF7/DF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. Parágrafo único – Os Grupos de Trabalho e Câmaras Setoriais são criados sempre que haja necessidade de estudo sobre tema específico.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS
Art. 54 – As Comissões Permanentes contam em suas composições com o mínimo de 03 (três) Membros do CREF7/DF, podendo ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados, designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria do CREF7/DF, mediante a aprovação de metade mais um de seus Membros.
§ 1º – As Comissões Permanentes serão presididas por um dos Conselheiros do CREF7/DF delas integrantes, excluídos os Membros da Diretoria do CREF7/DF.
§ 2º – O Presidente indicará, dentre os integrantes, seu substituto em ausências e impedimentos.
Art. 55 – Os Órgãos de Assessoramento Temporários contam em suas composições com o mínimo de 02 (dois) Membros do CREF7/DF, podendo ser integradas por outros Profissionais de Educação Física registrados, designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria.
§ 1º – Os Órgãos elegem em sua primeira reunião o seu Presidente, sendo informado ao Plenário na reunião seguinte a referida eleição.
§ 2º – Os Órgãos Temporários são presididos por um dos Conselheiros do CREF7/DF deles integrantes.
Art. 56 – Os Membros das Comissões, quando licenciados ou em seus impedimentos eventuais, serão substituídos por Conselheiros indicados pelo Presidente do CREF7/DF.
Art. 57 – Os Órgãos de Assessoramento poderão constituir subcomissões e/ou comissões especiais para realização de trabalhos específicos, temporários ou não, desde que aprovadas pela Diretoria do CREF7/DF.
Art. 58 – Os Órgãos de Assessoramento e as subcomissões reúnem-se com qualquer número, mas só deliberam os encaminhamentos a serem feitos ao CREF7/DF por maioria simples dos seus Membros.
Art. 59 – Perderá o mandato o integrante do Órgão de Assessoramento que não comparecer a três reuniões consecutivas no período de um ano, injustificadamente.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 60 – Aos Presidentes dos Órgãos de Assessoramento competem:
I – presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos dos Órgãos, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II – organizar as pautas, convocar e dirigir as reuniões dos Órgãos;
III – exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações;
IV – distribuir e redistribuir aos integrantes dos Órgãos matérias para exame e parecer, bem como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível;
V – expedir documentos decorrentes das deliberações dos Órgãos ou necessários ao seu funcionamento;
VI – convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas aos Órgãos com o objetivo de discutir matérias de interesse dos Órgãos de Assessoramento;
VII – propor à Diretoria do CREF7/DF constituir subcomissões e/ou comissões especiais temporárias para realizar estudos em áreas atinentes à competência dos Órgãos;
VIII – representar os Órgãos nos atos que se fizerem necessários, assim como em seminários, debates e reuniões na área de sua competência;
IX – zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver questões de ordem.
Art. 61 – Cabe aos integrantes dos Órgãos de Assessoramento:
I – comparecer, participar e votar nas reuniões do respectivo Órgão de Assessoramento;
II – examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério do Presidente;
III – formular indicações de interesse do respectivo Órgão de Assessoramento.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 62 – A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, já acompanhadas da respectiva pauta.
§ 1º As reuniões dos Órgãos de Assessoramento serão convocadas por seu Presidente, mediante aprovação da Presidência do CREF7/DF após análise da proposta da pauta.
§ 2º As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por correio eletrônico, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento.
§ 3º Excepcionalmente, em casos de urgência, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa.
Art. 63 – A ausência às reuniões ou sessões deverá ser justificada, previamente, ao Presidente do respectivo Órgão, por escrito ou por meio digital.
Art. 64 – Os Órgãos de Assessoramento manifestam-se por um dos seguintes instrumentos:
I – Indicação: ato propositivo, subscrito por um ou mais integrantes dos Órgãos, contendo sugestão justificada de realização de estudo sobre qualquer matéria de seus interesses;
II – Parecer: ato pelo qual os Órgãos pronunciam-se sobre matéria de suas competências;
III – Oficinas Temáticas: apresentação e discussão de tema específico da área.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 65 – Na hora regulamentar das reuniões dos Órgãos, o Presidente declarará aberta a sessão. Parágrafo único – Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o respectivo quorum aguardar-se-á 30 (trinta) minutos e, persistindo a falta de quorum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada.
Art. 66 – Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na seqüência indicada:
I – aprovação da ata da reunião anterior;
II – expediente: informes e assuntos de interesse geral;
III – pauta: apresentação, discussão e votação de matérias previstas na convocação.
Parágrafo único – A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por solicitação dos Membros, mediante aprovação do Órgão.
Art. 67 – A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às seguintes regras:
I – o Presidente relatará ao Órgão a matéria a ser apreciada e, em seguida, abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate;
II – os Membros inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra;
III – o Presidente concederá a palavra aos Membros por ordem de inscrição.
Art. 68 – Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para votação. Parágrafo único – Os procedimentos para votação serão aqueles elencados no art. 18 deste Regimento.
Art. 69 – As atas serão elaboradas dentro dos moldes estabelecidos no art. 19 deste Regimento.
Art. 70 – As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Membro, respeitando-se o estabelecido no art. 21 deste Regimento. Parágrafo único – Uma vez as atas aprovadas, não poderão sofrer alteração.
Art. 71 – As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após aprovação do Órgão, rubricadas e assinadas pelo Secretário e pelo Presidente,sendo, posteriormente, encadernadas periodicamente, de forma a constituir livro próprio. Parágrafo único – O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 72 – Compete à Comissão de Controle e Finanças, cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF7/DF, além de:
I – acompanhar, analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis mensais e o balanço do exercício do CREF7/DF, emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário;
II – analisar a proposta orçamentária do CREF7/DF;
III – apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;
IV – levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela CCF na documentação apresentada pelo CREF7/DF;
V – propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre as prestações de contas, demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF7/DF. Parágrafo único – Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o atendimento do que for requisitado por Membro da Comissão de Controle e Finanças, para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 73 – Compete à Comissão de Ética Profissional, cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário, além de:
I – propor mudanças no Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II – zelar pela observância dos princípios do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
III – funcionar como Tribunal Regional de Ética Profissional;
IV – responder consultas e orientar sobre a conduta esperada dos Profissionais de Educação Física.
Art. 74 – A Comissão de Ética Profissional possui capacidade decisória, mantido o nível recursal atribuído ao Plenário do CREF7/DF.
Art. 75 – A Comissão de Ética Profissional pode, por ato de seu Presidente, credenciar Profissional de Educação Física, ou constituir Comissão de Sindicância composta por Profissionais inscritos no CREF7/DF em dia com suas obrigações, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência necessária à instrução de processo a seu cargo. Parágrafo único – Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância e/ou diligência os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Art. 76 – Compete à Comissão de Legislação e Normas, além de cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF7/DF, além de:
I – acompanhar, analisar e emitir parecer sobre resoluções, estatuto, regimento e demais normas a serem estabelecidas pelo CREF7/DF ou por órgãos públicos e entidades privadas;
II – analisar e emitir parecer sobre questões pertinentes à adequação legal das normas a serem exaradas;
III – propor minutas de resoluções;
IV – apresentar estudos e propor debates sobre novas normas.
SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO DE ENSINO SUPERIOR E PREPARAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 77 – Compete à Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional, cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF7/DF, além de:
I – acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos, projetos oriundos de órgãos púbicos e de entidades privadas, que incidam sobre a formação profissional inicial e continuada em Educação Física;
II – analisar e emitir parecer sobre questões pertinentes à adequação da preparação profissional à inscrição e ao registro no Sistema CONFEF/CREFs;
III – estabelecer diretrizes para o aprimoramento dos Profissionais de Educação Física;
IV – propor normas e instrumentos para exame de suficiência profissional e especialidades profissionais em Educação Física;
V – propor o reconhecimento das especialidades profissionais de Educação Física nos diferentes campos da Educação Física definidos pelo CONFEF;
VI – desenvolver mecanismos visando à avaliação do processo de atuação profissional;
VII – constituir-se numa rede de discussão de troca de informações entre os Cursos
Superiores de Educação Física;
VIII – desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à formação profissional e ao mercado de trabalho na área da Educação Física;
IX – analisar, discutir e participar do processo de autorização, avaliação e reconhecimento dos Cursos de graduação em Educação Física;
X – examinar, debater e definir a questão da cientifização da Educação Física, de suas várias vertentes e denominações e de seu campo de atuação profissional.
SEÇÃO IX
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 78 – Compete à Comissão de Orientação e Fiscalização cumprir as atribuições previstas no Estatuto, bem como o que lhe for atribuído pelo Plenário do CREF7/DF, além de:
I – zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;
II – acompanhar, analisar e emitir parecer sobre atos que versem sobre orientação e fiscalização do exercício profissional emanados de órgãos públicos e entidades privadas;
III – propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física;
IV – apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da orientação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física pelos CREFs, encaminhando propostas ao Plenário;
V – levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pelos Agentes de Orientação e Fiscalização do CREF7/DF quando da fiscalização.
SEÇÃO X
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR
Art. 79 – Compete à Comissão de Educação Física Escolar cumprir o que lhe for atribuído pelo Plenário, além de:
I – funcionar como órgão consultivo do Plenário do CREF7/DF em assuntos relacionados à Educação Física Escolar;
II – propor a realização de congressos, seminários, cursos e outros tipos de eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito de sua competência;
III – subsidiar o CREF7/DF na colaboração com órgãos públicos e instituições privadas, mediante estudos e indicação de solução de problemas relacionados à profissão, ao exercício profissional e às competências no âmbito da Educação Física Escolar;
IV – estimular ações inter-setoriais, contribuindo para o desenvolvimento de políticas que ampliem as possibilidades de atuação do Profissional de Educação Física no âmbito da Educação Física Escolar;
V – subsidiar respostas às consultas e orientações de ações que promovam a valorização da Educação Física Escolar junto à Sociedade;
VI – acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que incidam sobre o campo da Educação Física Escolar;
VII – desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional no âmbito da Educação Física Escolar.
TÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 80 – As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante:
I – Resoluções, as do Plenário; e
II – Portarias e Decisões, as da Diretoria.
Art. 81 – As Resoluções e Portarias têm numeração, por espécie cronológica e infinita.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 – Os casos omissos alusivos ao presente Regimento Interno serão dirimidos pela Diretoria do CREF7/DF, e comunicados ao Plenário do CREF7/DF.
Art. 83 – Este Regimento Interno poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta de no mínimo 03 (três) Conselheiros e aprovada por 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 84 – Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do CREF7/DF, realizada em 14 de dezembro de 2013, entrando em vigor nesta data.
Brasília, 14 de dezembro de 2013.
Cristina Queiroz Mazzini Calegaro
Presidente
CREF7/DF
Publicada no DODF de 30 de dezembro de 2013