Parecer CREF7 006

Parecer CREF7 nº 006/2004.
Do uso de esteróide anabólico.


O esteróide anabólico é uma substância artificial produzida a partir da Testosterona (hormônio), de uso humano ou veterinário, que provoca o anabolismo, ou seja, o crescimento muscular, porém, ao mesmo tempo é nocivo a vários órgãos vitais do ser humano, quando utilizada em indivíduos não portadores de doenças que necessitem desta droga, ou quando esses indivíduos utilizam a droga que é especifica e exclusiva para uso veterinário.

A única possibilidade de indicação terapêutica está ligada a existência de patologias onde o paciente não produz quantidade suficiente de testosterona, e só pode ser ministrada e acompanhada por médico devidamente habilitado, sendo que, mesmo nessas condições poderão ocorrer efeitos colaterais que somente o médico terá condições de avaliar a real necessidade e verificar a continuidade ou não do uso da droga.

Segundo o Centro Brasileiro de Informações sobre drogas Psicotropicas, muitos utilizam o esteróide anabólico para desenvolver massa muscular, força e potência, objetivando alcançar uma melhor performance em treinamento e competições, o que estes não sabem é que ao mesmo tempo fortalece os riscos de impotência sexual, redução na produção de espermatozóides, tumores e infecções renal, câncer na próstata ou em outros órgãos, infartos e outros problemas coronários. Outros sintomas irão incomodar pela influência negativa na estética corporal, no homem, por exemplo: perda do cabelo, aparecimento excessivo de acne, crescimento de gânglios mamários (ginecomastia), aumento da agressividade, necrose de tecidos nos locais do corpo onde houve aplicação da droga. Na mulher: masculinização da aparência com o nascimento de pêlos no rosto (bigode, barba) e outras partes do corpo, alteração do tom da voz (mais grave), aparecimento excessivo de acne, crescimento do clitóris, atrofia do útero, diminuição da produção dos óvulos, agressividade e diminuição dos seios. No adolescente: maturação esquelética prematura, puberdade acelerada levando a um crescimento raquítico.

O risco pelo uso é muito grande, principalmente para aqueles que têm antecedentes familiares de pressão alta, câncer e problemas cardíacos.

A Lei 6.368/76 expressa que é dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, podendo, se não agir dessa forma, responder criminalmente, senão vejamos:

 “ Artigo 12 - importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

 “Artigo 13 – Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

O artigo 16 do Código Penal dispõe sobre o porte de entorpecente para uso. Segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, tóxicos são substâncias que “acarretam dependência física e psicológica, tolerância e síndrome da abstinência”. A droga é definida como “qualquer substância que, introduzida no organismo, é capaz de alterar seu metabolismo” (Barbosa, L. N. H., 1986:1244). Os anabolizantes acarretam dependência psicológica e tolerância, além de, obviamente, alterar o metabolismo orgânico.

Artigo 16 – Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

Vale ressaltar que há possibilidade de aumento da pena se qualquer dos atos de preparação, execução ou consumação ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimentos de ensino, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, beneficentes e outras sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou do local.

Na atualidade, nos deparamos com o uso indiscriminado e descontrolado de esteróide anabólico por beneficiários e praticantes da atividade física. Os usuários possuem valores culturais baseados na estética corporal, associando a droga aos exercícios físicos pesados, formando assim, uma falsa imagem de autodomínio, disciplina e racionalidade. Os usuários querem se integrar a cultura dominante, ter status, ou seja, o normal é ter um corpo “sarado”. Para tanto, utilizam um meio inadequado e ilícito para se integrarem e serem aceitos plenamente no grupo social, sem a consciência dos malefícios diretos.

Os valores estéticos sociais são invertidos pelos usuários de esteróides anabólicos. Pensam que: representa ter saúde o indivíduo que não apresenta adiposidade e que possui musculatura rígida e aparente. Na verdade, nem sempre esse modelo é sinônimo de saúde ou da fórmula ideal para se obter saúde.

Em suma, o uso de esteróide anabólico em humano, quando se fizer necessário, deverá ser sempre prescrito e orientado por um médico habilitado.

Para tanto o Conselho Regional de Educação Física – CREF7, determina aos Profissionais de Educação Física, para se absterem de qualquer atitude (posse, uso, venda ou prescrição) em relação à droga ora discutida, uma vez que é um delito sancionável penalmente, bem como, se no exercício profissional identificar algum aluno/cliente sob sua responsabilidade que faz uso deste produto, proceder de forma adequada, em conformidade com os preceitos elencados no Código de Ética do Profissional de Educação Física e com o Regimento Interno da Academia, Escola ou similar.

O Profissional de Educação Física tem por dever: promover a saúde, assegurando a seus beneficiários um serviço profissional seguro, informando e orientando sobre circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado.

Nesse sentido, sugerimos que seja firmado entre as partes (Academia/Escola ou similar e beneficiário da atividade física), um Termo de Compromisso, no ato da matrícula ou inscrição, no qual o beneficiário se responsabilizará pela manutenção e cuidados do próprio estado de saúde, bem como, manterá informado o Profissional de Educação Física que o atende e a Empresa, de qualquer mazela ou deficiência que porte ou passe a apresentar, de qualquer medicamento e ou substância que faça uso ou passe a usar sob prescrição médica ou não e de eventuais problemas que possam influenciar direta ou indiretamente nessa relação de consumo.

É o parecer.

Lúcio Rogério Gomes dos Santos
CREF 000001-G/DF
Presidente

Leila Barreto Ornelas – OAB/DF 13.900
Departamento Jurídico

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