Parecer CREF7 005
O Conselho Regional de Química 12ª Região foi criado em 22 de novembro de 1985 e é a instituição responsável pela fiscalização do exercício profissional e de empresas com atividades na área química. O principal objetivo do Conselho Regional de Química – 12ª Região – DF/GO/TO - é evitar que a sociedade seja prejudicada pela fabricação de produtos e execução de serviços na área da química por empresas irregulares ou pessoas desprovidas de conhecimentos nesse setor. A Lei 2.800/56 determina que todos os profissionais da química devem estar, devidamente, registrados nos CRQs e as empresas que desenvolvem atividades químicas devem ter responsáveis técnicos. O Conselho Regional de Química vem entendendo que faz-se necessário a existência de um químico responsável pelo tratamento de água de piscinas e, correspondente registro das academias onde ocorra a utilização coletiva da mesma nos referidos CRQs. “...Academias de natação e hidroginástica realizam tratamento de água de piscina para uso comum, atividade privativa do químico e, portanto, devem ser fiscalizados pelo Conselhos Regionais de Química de suas respectivas jurisdições...” A atividade fim e específica das Academias é a prestação de serviço em Atividades Físicas e Desportivas e, portanto, devem as mesmas estar registradas no Conselho Regional de Educação Física e não no Conselho Regional de Química. A ACAD RIO impetrou Mandado de Segurança - Processo nº 2001.5101022740-6 - em face do Presidente do Conselho Regional de Química e do Chefe da Fiscalização do mesmo e obteve a seguinte sentença que foi proferida pelo r. Juiz Federal Washington Juarez de Brito Filho – 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro : “...EXTINGO O PROCESSO, COM /JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269,I, do CPC, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de exigir das associadas da impetrante a contratação de profissional químico para a manutenção da qualidade das águas das piscinas, bem como de realizar procedimentos de fiscalização e autuação referentes a tal infração e de proceder a qualquer ato de efetivação das atuações já formalizadas.” A Academia Corpo e Forma Ltda, localizada em Goiânia, também impetrou Mandado de Segurança – Processo nº: 2003.35.00.001691-4 - contra ato do Presidente do Conselho Regional de Química 12ª Região, visando afastar exigência de contratação de profissional e registro em Conselho de Fiscalização Profissional. O n. Juiz Lincoln Pinheiro Costa da 1ª Vara da Justiça Federal do Estado de Goiás entendeu que a Academia não está obrigada a manter profissional inscrito no Conselho Regional de Química. “Face ao exposto, concedo a segurança, convalidando os efeitos da liminar e determinando a autoridade coatora que não autue a impetrante por não estar registrada no Conselho Regional de Química e nem manter, em seu quadro de empregados, químico registrado no referido Conselho.” Portanto resta claro que as Academias não são obrigadas a manter em seu quadro de funcionários, profissional inscrito no CRQ e nem estar registradas no referido Conselho. A Lei 6.839/80 – que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões – reza o seu art. 1º o seguinte: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Resta claro também que para o registro nas entidades fiscalizadoras, deve-se observar a atividade principal exercida, no caso das academias, a atividade principal não exige o conhecimento de química, e efetuar o tratamento de água de piscina não é a atividade básica da academia. Não estão as academias obrigadas a manter profissionais inscritos no Conselho Regional de Química, esse é o entendimento manso e pacífico do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme bem fundamentou o r. Juiz Federal - Lincol Pinheiro Costa - na sentença supracitada, da Academia Corpo e Forma Ltda. Pelo exposto, não há dúvida quanto a ilegalidade da cobrança de registro pelo Conselho Regional de Química. As academias não devem se registrar nos respectivos CRQ; não devem comprovar contratação de profissional de Química ou empresa especializada no tratamento de água de piscina; não devem pagar as Anotações de Responsabilidade Técnica retroativas ao ano de 1999 e não devem pagar quaisquer multa imposta pelo não cumprimento de algum desses itens. É
o parecer. Leila
Barreto Ornelas – OAB/DF 13.900
Lucio Rogério
Gomes dos Santos |