055/03 - Dispõe sobre a função de Responsabilidade
Técnica nos estabelecimentos prestadores de serviços no
campo das atividades físicas.
Rio
de Janeiro, 08 de Julho de 2003.
Resolução CONFEF nº 055/2003
Dispõe sobre a função de Responsabilidade Técnica
nos estabelecimentos prestadores de serviços no campo das atividades
físicas, desportivas e similares, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA,
no uso de suas atribuições estatutárias, conforme
dispõe o inciso VII, do art. 40;
CONSIDERANDO o que versam as Leis Federais nº 6839/1980 e 9696/1998;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF nº 021/2000
e 046/2002;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a sociedade praticante de atividades
físicas, desportivas e similares nos estabelecimentos prestadores
de serviços no campo das atividades físicas, desportivas
e similares;
CONSIDERANDO que é prerrogativa do Profissional de Educação
Física a assistência, assessoria, consultoria e auditoria
técnica em estabelecimentos públicos ou privados que prestem
serviços à sociedade no campo das atividades físicas,
desportivas e similares;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional
de Educação Física;
CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 14
de Junho de 2003;
RESOLVE:
Art
1º – A função de Responsabilidade Técnica
(RT) compreende a responsabilidade técnica e ética do Profissional
de Educação Física perante o Sistema CONFEF/CREFs,
pelas atividades físicas, desportivas e similares oferecidas nos
estabelecimentos prestadores de serviço nesta área, observadas
as determinações do Código de Ética Profissional
de Educação Física.
Parágrafo
Único – Os Profissionais de Educação
Física, são, de acordo com o inciso VII do artigo 1º
do Código de Ética Profissional de Educação
Física, os únicos responsáveis pelas atividades profissionais
que desenvolvem, estando sujeitos a responder ética, civil e criminalmente.
Art.
2º - A Responsabilidade Técnica na Profissão de Educação
Física deve ser pautada:
a) na Legislação referida na presente Resolução;
b) no Código de Ética Profissional de Educação
Física;
c) nas demais Resoluções do Sistema CONFEF/CREFs
Art. 3º - Para o exercício da função de Responsável
Técnico o Profissional de Educação Física
deve considerar:
a) a preparação profissional superior, adequada e necessária;
b) o risco aos usuários relacionado às condições
que a prática das atividades físicas, desportivas e similares
exigem;
c) a diversidade dos serviços prestados pelo estabelecimento prestador
de serviços, assim como das instalações, equipamentos
e materiais técnicos;
d) o Quadro Técnico de Profissionais, bem como as atribuições
específicas de cada um dos seus componentes.
Art. 4º - O Responsável Técnico que deixar de exercer
a função deverá comunicar o fato ao CREF correspondente,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que seja procedida a
respectiva baixa.
Art. 5º - O Responsável Técnico que se afastar por
até 60 (sessenta) dias da função deverá comunicar
o fato, por escrito, ao representante legal da Pessoa Jurídica,
isentando-se, assim, de qualquer responsabilidade durante o aludido período.
Parágrafo Único – Nos casos acima, a Pessoa Jurídica
deverá designar, através de documento escrito e assinado
por seu representante legal, um Responsável Técnico substituto
para o período de afastamento do titular, sem que haja a necessidade
de informar ao CREF correspondente.
Art. 6º - O Responsável Técnico que não cumprir
as determinações desta Resolução será
responsabilizado conforme o Código de Ética da Profissão.
Art. 7º - Os casos omissos serão analisados pelo Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 8 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Jorge Steinhilber
Presidente
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