Resolução CONFEF 055 de 08 de julho de 2003.


055/03 - Dispõe sobre a função de Responsabilidade Técnica nos estabelecimentos prestadores de serviços no campo das atividades físicas.

Rio de Janeiro, 08 de Julho de 2003.

Resolução CONFEF nº 055/2003

Dispõe sobre a função de Responsabilidade Técnica nos estabelecimentos prestadores de serviços no campo das atividades físicas, desportivas e similares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 40;


CONSIDERANDO o que versam as Leis Federais nº 6839/1980 e 9696/1998;


CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CONFEF nº 021/2000 e 046/2002;


CONSIDERANDO a necessidade de proteger a sociedade praticante de atividades físicas, desportivas e similares nos estabelecimentos prestadores de serviços no campo das atividades físicas, desportivas e similares;


CONSIDERANDO que é prerrogativa do Profissional de Educação Física a assistência, assessoria, consultoria e auditoria técnica em estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços à sociedade no campo das atividades físicas, desportivas e similares;


CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional de Educação Física;


CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 14 de Junho de 2003;


RESOLVE:

Art 1º – A função de Responsabilidade Técnica (RT) compreende a responsabilidade técnica e ética do Profissional de Educação Física perante o Sistema CONFEF/CREFs, pelas atividades físicas, desportivas e similares oferecidas nos estabelecimentos prestadores de serviço nesta área, observadas as determinações do Código de Ética Profissional de Educação Física.

Parágrafo Único – Os Profissionais de Educação Física, são, de acordo com o inciso VII do artigo 1º do Código de Ética Profissional de Educação Física, os únicos responsáveis pelas atividades profissionais que desenvolvem, estando sujeitos a responder ética, civil e criminalmente.

Art. 2º - A Responsabilidade Técnica na Profissão de Educação Física deve ser pautada:
a) na Legislação referida na presente Resolução;
b) no Código de Ética Profissional de Educação Física;
c) nas demais Resoluções do Sistema CONFEF/CREFs
Art. 3º - Para o exercício da função de Responsável Técnico o Profissional de Educação Física deve considerar:
a) a preparação profissional superior, adequada e necessária;
b) o risco aos usuários relacionado às condições que a prática das atividades físicas, desportivas e similares exigem;
c) a diversidade dos serviços prestados pelo estabelecimento prestador de serviços, assim como das instalações, equipamentos e materiais técnicos;
d) o Quadro Técnico de Profissionais, bem como as atribuições específicas de cada um dos seus componentes.
Art. 4º - O Responsável Técnico que deixar de exercer a função deverá comunicar o fato ao CREF correspondente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que seja procedida a respectiva baixa.
Art. 5º - O Responsável Técnico que se afastar por até 60 (sessenta) dias da função deverá comunicar o fato, por escrito, ao representante legal da Pessoa Jurídica, isentando-se, assim, de qualquer responsabilidade durante o aludido período.
Parágrafo Único – Nos casos acima, a Pessoa Jurídica deverá designar, através de documento escrito e assinado por seu representante legal, um Responsável Técnico substituto para o período de afastamento do titular, sem que haja a necessidade de informar ao CREF correspondente.
Art. 6º - O Responsável Técnico que não cumprir as determinações desta Resolução será responsabilizado conforme o Código de Ética da Profissão.
Art. 7º - Os casos omissos serão analisados pelo Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 8 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Jorge Steinhilber
Presidente