Resolução CONFEF 045 de 18 de fevereiro de 2002.
045/02 - Dispõe sobre o registro de não-graduados no Sistema
CONFEF/CREFs
Rio de
Janeiro, 18 de Fevereiro de 2002. Dispõe sobre
o registro de não-graduados em O PRESIDENTE DO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, usando de
suas atribuições legais e; CONSIDERANDO, os termos do inciso III, do art. 2º, da Lei nº 9696/98, 1º de Setembro de 1998; CONSIDERANDO, a atual conjuntura, as experiências e as vivências dos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO, o que decidiu o Plenário do Conselho Federal de Educação Física, de 01 de Fevereiro de 2002; RESOLVE: Art.1º - O requerimento de inscrição dos não graduados em curso superior de Educação Física, perante os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, em categoria PROVISIONADO, far-se-á mediante o cumprimento integral e observância dos requisitos solicitados. Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/98, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por: I - carteira de
trabalho, devidamente assinada; ou, Art. 3º - Deverá, também, o requerente, obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade. Art. 4º - O requerente, no ato da solicitação da inscrição, deverá assinar um termo de compromisso em respeitar todas as Resoluções do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e demais atos emanados dos CREFs. Art. 5º - No ato da solicitação, o requerente receberá um protocolo que lhe possibilitará dinamizar o trabalho que já vinha desenvolvendo anteriormente, enquanto o Conselho Regional, respectivo ao seu Estado, analisa a documentação apresentada para que, posteriormente, o requerimento seja deliberado pelo Plenário do mesmo. Art. 6º - Deferido o pedido, o requerente receberá a sua inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF, em categoria de PROVISIONADO, sendo fornecida a Cédula de Identidade Profissional na cor vermelha, onde constará a atividade comprovada no art. 2º, para a qual, o requerente, estará credenciado a continuar atuando. Parágrafo Único - O requerente deverá apresentar freqüência, com aproveitamento, em Programa de Instrução, orientado pelo CREF, que inclui conhecimentos pedagógicos, ético-profissionais e científicos, objetivando a responsabilidade no exercício profissional e a segurança dos beneficiários. Os CREFs baixarão as normas e levarão a efeito o Programa de Instrução, seguindo as diretrizes emanadas do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. Art. 7º - Indeferida a solicitação de inscrição, o requerente deverá ser informado oficialmente. Art. 8º - Revogam-se a Resolução CONFEF nº 013/99 e as demais disposições em contrário. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. Jorge Steinhilber
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