032/00 - Dispõe sobre o Estatuto do CONFEF
Rio de Janeiro, 11 de Novembro de 2000.
Dispõe
sobre o Estatuto do Conselho Federal de Educação Física
– CONFEF.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso
de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe
o inciso VII, do art. 40, e;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação
da profissão de Educação Física;
CONSIDERANDO
o art. 58, da Lei Federal nº 9.649/98, de 27 de Maio de 1998, que
outorga a competência aos Conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas, para definir a organização,
estrutura e funcionamento do respectivo Conselho;
CONSIDERANDO
o inciso II, do art. 8º do Estatuto que estabelece ser competência
do CONFEF elaborar, aprovar e alterar seu Estatuto e Regimento Interno;
CONSIDERANDO
o inciso I e II, do art. 31 do Estatuto, que estabelecem ser competência
da Plenária a aprovação e alteração
dos Estatutos do CONFEF e dos CREFs;
CONSIDERANDO,
finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho
Federal de Educação Física, em Reunião Ordinária
de 11 de Novembro de 2000; resolve:
Art. 1º
- Aprovar a reformulação e o Estatuto do Conselho Federal
de Educação Física – CONFEF, que passa a
fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º
- Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogadas
as disposições em contrário.
Jorge Steinhilber
Presidente
ESTATUTO
DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
CAPÍTULO
I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
SEÇÃO I
DA ENTIDADE
Art. 1º - O Conselho Federal e Regionais de Educação
Física, criados pela Lei Federal nº 9.696, de 1º de
Setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União
em 02 de Setembro de 1998, formam em seu conjunto uma entidade civil
sem fins lucrativos, de interesse público, com poder delegado
pela União para normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar
o exercício das atividades próprias dos Profissionais
de Educação Física e das pessoas jurídicas,
cuja finalidade básica, seja a prestação de serviços
nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares,
com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando
como Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 2º
- O Conselho Federal de Educação Física –
CONFEF, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e jurisdição
em todo o Território Nacional e os Conselhos Regionais de Educação
Física – CREFs, possuem sede e foro na capital de um dos
Estados ou no Distrito Federal.
Parágrafo
único - O CONFEF tem personalidade Jurídica distinta
dos Conselhos Regionais de Educação Física, e de
seus registrados.
Art. 3º
- O CONFEF é a instituição central e dirigente
do Sistema CONFEF/CREFs, responsável pelo atendimento dos objetivos
de interesse público que determinaram sua criação.
Art. 4º
- Os Conselhos de Educação Física são organizados
e dirigidos pelos próprios profissionais e mantidos por estes,
e, pelas pessoas jurídicas que oferecem atividades físicas,
desportivas e similares, com independência e autonomia, sem qualquer
vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico
com qualquer órgão da Administração Pública,
direta ou indireta.
Parágrafo
único - Os Conselhos Regionais de Educação
Física, organizados nos moldes determinados pelo Conselho Federal
de Educação Física, ao qual se subordinam, são
autônomos, no que se refere à administração
de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho
e relações empregatícias.
Art. 5º
- O Conselho Federal de Educação Física compor-se-á
de 24 (vinte e quatro) Membros, sendo 18 (dezoito) Efetivos e 06 (seis)
Suplentes, eleitos na forma que dispõe este Estatuto.
SEÇÃO
II
DA FINALIDADE
Art. 6º - O CONFEF tem por finalidade, defender os direitos e a
promoção dos deveres da categoria profissional de Educação
Física, que esteja nele registrado e:
I - defender a Sociedade, zelando pela qualidade dos serviços
profissionais oferecidos; II - exercer função normativa,
baixar atos necessários à interpretação
e execução do disposto na Lei Federal nº 9.696/98;
III - deliberar sobre o exercício profissional, adotando providências
indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais; IV - supervisionar a fiscalização do exercício
profissional em todo o Território Nacional; V - estimular a exação
no exercício profissional, zelando pelo prestígio e bom
nome dos que a exercem; VI - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento
e a atualização de profissionais de Educação
Física e dos registrados e inscritos nos Conselhos de Educação
Física; VII - deliberar sobre as pessoas jurídicas prestadoras
de serviço nas áreas das atividades físicas, desportivas
e similares.
SEÇÃO
III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º - Nos termos da delegação atribuída
pela Lei Federal nº 9.696/98, cabe aos Conselhos de Educação
Física orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica
e eticamente, o exercício da Profissão de Educação
Física em todo o Território Nacional.
Art. 8º
- Compete ao Conselho Federal de Educação Física:
I - eleger, dentre os seus Membros, por maioria absoluta, a sua Diretoria
e os Membros dos Órgãos Assessores Específicos;
II - elaborar, aprovar e alterar, por maioria absoluta, o seu Estatuto
e Regimento Interno;
III - exercer a função normativa superior, baixando os
atos necessários à interpretação e execução
deste Estatuto, e à disciplina e fiscalização do
exercício profissional;
IV - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização
da profissão e de seus Profissionais;
V - disciplinar e acompanhar a fiscalização do exercício
da profissão em todo o Território Nacional;
VI - editar e alterar o Código de Ética Profissional e
funcionar como Tribunal Superior de Ética;
VII - dispor sobre a identificação dos inscritos nos Conselhos
de Educação Física e instituir o modelo das carteiras
de identificação profissional;
VIII - aprovar seu plano de trabalho, orçamento e respectivas
modificações, bem como operações referentes
às mutações patrimoniais;
IX - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções,
fixar salários e gratificações, bem como autorizar
a contratação de serviços especiais;
X - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos
em assuntos relacionados à Educação Física,
ao exercício de todas as atividades e especializações
a ele pertinente, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível;
XI - colaborar com os órgãos públicos e instituições
privadas no estudo e solução de problemas relacionados
ao exercício profissional e à Profissão, inclusive
na área da Educação;
XII - dispor sobre exame de suficiência profissional, como requisito
para concessão de registro profissional;
XIII - incentivar o aprimoramento técnico, científico
e cultural dos Profissionais de Educação Física;
XIV - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se
representar em organismos internacionais e em conclaves no país
e no exterior, relacionados à Educação Física
e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem
como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos
orçamentários disponíveis;
XV - emitir parecer sobre prestação de contas a que estiver
obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu balanço financeiro e o relatório
de suas atividades;
XVII - instalar, orientar e inspecionar os CREFs, aprovar seus orçamentos,
programas de trabalho e julgar suas contas, neles intervindo quando
indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa
ou financeira e à observância dos princípios de
hierarquia institucional;
XVIII - nomear os primeiros Membros de cada Conselho Regional;
XIX - extinguir ou ajuntar dois ou mais Conselhos Regionais;
XX - examinar e aprovar os Estatutos dos Conselhos Regionais;
XXI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais
e prestar-lhes assistência permanente; XXII - apreciar e julgar,
em última instância, os recursos de penalidades impostas
e decisões dos Conselhos Regionais;
XXIII - revogar, modificar ou embargar, de ofício ou mediante
representação, qualquer ato baixado por CREF ou autoridade
que o represente, contrário a este Estatuto, ao seu Regimento,
ao Código de Ética, ou a seus provimentos, ouvido previamente
o responsável;
XXIV - aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos
CREFs, especialmente na área da fiscalização, para
o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de
modo ordenado e sistematizado;
XXV - dispor sobre os símbolos, emblemas e insígnias dos
CREFs;
XXVI - expedir instruções disciplinadoras do processo
de suas eleições e dos CREF;
XXVII - reconhecer especialidades no campo da Educação
Física;
XXVIII - fixar o valor das contribuições anuais ou anuidades
devidas pelos profissionais de Educação Física
e pelas pessoas jurídicas, bem como os preços de serviços,
taxas e multas, cuja cobrança e execução constituem
atribuição dos Conselhos Regionais de Educação
Física.
Art. 9º
- Os Conselhos de Educação Física gozam de imunidade
tributária total em relação aos seus bens, rendas
e serviços, nos termos do art. 58, da Lei Federal nº 9.649/98.
Art. 10
- Constitui atribuição privativa e exclusiva dos Conselhos
de Educação Física a fiscalização
e controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas,
contábeis e orçamentárias, observadas as seguintes
normas:
I - a prestação de contas do CONFEF, referente ao exercício
findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão
competente, sendo submetida, até 31 de Março, ao seu Plenário,
estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para
apreciação e julgamento; II - as contas do CONFEF não
sendo apresentadas até 31 de Março, caberá ao Plenário,
estruturado em forma de Conselho Especial, exigir a tomada de contas
para apreciação e julgamento; III - os Conselhos Regionais,
até 28 de Fevereiro do exercício subseqüente, prestarão
contas ao Conselho Federal, com observância dos procedimentos,
condições e requisitos pelo mesmo estabelecido; IV - as
contas dos CREFs não sendo apresentadas até 28 de Fevereiro,
caberá aos respectivos Plenários, estruturados em forma
de Conselho Especial, exigir a tomada de contas para apreciação
e julgamento.
§
1º - Aprovadas as contas, as quitações dadas aos
responsáveis serão publicadas: as do CONFEF no Diário
Oficial da União e as dos Conselhos Regionais de Educação
Física, no Diário Oficial do respectivo Estado, onde está
localizada a sua sede. § 2º - Os CREFs remeterão ao
CONFEF, até o último dia do mês subseqüente,
o balancete mensal da gestão orçamentária e contábil,
além de outras peças necessárias que venham a ser
exigidas.
Art. 11
- Os CREFs fiscalizarão o exercício da atividade mais
pelo critério da substância ou essência da função
efetivamente desempenhada do que pela denominação que
se lhe tenha atribuído, atento ao princípio básico
de que tudo que envolve matéria de atividades físicas,
desportivas e similares, constitui prerrogativa privativa do Profissional
de Educação Física.
CAPÍTULO
II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 12 - Compete ao Profissional de Educação Física,
coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar,
ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos
e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria, consultoria
e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes
multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos,
científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades
físicas e do desporto.
Art. 13
– O Profissional de Educação Física intervém,
segundo propósitos educacionais, de saúde e de lazer.
SEÇÃO
II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 14 - O exercício da Profissão de que trata a Lei
nº 9696/98, em todo o Território Nacional, tanto na área
privada, quanto na pública, é prerrogativa de Profissional
regularmente registrado no Conselho Federal de Educação
Física, inscrito no CREF e portador de Carteira de Identificação
Profissional expedida pelo Conselho Regional de Educação
Física competente, que o habilitará ao exercício
profissional.
Art. 15
- É obrigatória a inscrição nos Conselhos
Regionais de Educação Física das pessoas jurídicas,
cujas finalidades estejam ligada às atividades físicas,
desportivas e similares, na forma estabelecida em regulamento, sendo-lhes
fornecida certificação oficial.
Art. 16
- A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CREF, com observância
dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CONFEF, substitui, para
efeito de prova, o diploma e tem fé pública.
Art. 17
- Serão registrados no Conselho Federal de Educação
Física e inscritos nos Conselhos Regionais de Educação
Física, os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação
Física, oficialmente autorizado, ou reconhecido pelo Ministério
da Educação e aceitos pelo CONFEF; II - os possuidores
de diploma em Educação Física expedida por instituição
de ensino superior estrangeira, convalidado na forma da legislação
em vigor; III - os que, até dia 01 de Setembro de 1998, tenham
comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais
de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos,
através de Resolução, pelo Conselho Federal de
Educação Física.
Art. 18
- Para o exercício da profissão na administração
pública, direta ou indireta, para a inscrição em
concurso público ou para o desempenho junto às pessoas
jurídicas prestadoras de serviços no campo da atividade
física e desportiva, será exigida a apresentação
da Carteira de Identidade Profissional fornecida pelo respectivo Conselho
Regional de Educação Física.
Art. 19
- Nas entidades privadas e nos órgãos da administração
pública, direta ou indireta e fundacional, nas pessoas jurídicas
públicas e sociedades de economia mista, os empregos e cargos
envolvendo atividades que constituem prerrogativas dos Profissionais
de Educação Física, somente poderão ser
providos e exercidos por profissionais em situação regular
perante o CREF de sua região.
Parágrafo
único - As entidades e órgãos referidos
no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF
da respectiva jurisdição, são obrigados a demonstrar
que os ocupantes desses empregos e/ou cargos são Profissionais
em situação regular perante o CREF de sua região.
Art. 20
- O exercício simultâneo, temporário ou definitivo,
da Profissão em área de abrangência de dois ou mais
Conselhos Regionais obedecerá às formalidades estabelecidas
pelo CONFEF.
Art. 21
- O exercício das atividades do Profissional de Educação
Física, sem observância ao disposto neste Estatuto, configurará
o ilícito pessoal, nos termos da legislação específica.
Art. 22
- As anuidades serão processadas até o dia 31 de Março
de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro
dos profissionais ou das pessoas jurídicas prestadoras de serviço
nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
Parágrafo
único: O não pagamento da anuidade será
considerado infração disciplinar.
Art. 23
- Constituem infração disciplinar:
I - transgredir preceitos do Código de Ética Profissional;
II - exercer a Profissão, quando impedido de fazê-lo, ou
facilitar, por qualquer meio o seu exercício aos não registrados
ou aos leigos; III - violar sigilo profissional; IV - praticar, no exercício
da atividade profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho, as contribuições
a que está obrigado; VI - adotar conduta incompatível
com o exercício da Profissão; VII - deixar de votar nas
eleições para Membros dos Conselhos.
CAPÍTULO
III
DOS PODERES E ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DOS PODERES
Art. 24 - Em sua organização o CONFEF é administrado
pelos seguintes poderes:
I - Plenário; II - Diretoria; III - Presidência; IV - Órgãos
Assessores Específicos.
Parágrafo
único: compete a cada Poder elencado a elaboração
de seu Regimento Interno, submetendo-os a aprovação do
Plenário do CONFEF.
SEÇÃO
II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 25 - Os mandatos dos Membros dos Poderes do CONFEF somente poderão
ser exercidos por Conselheiros que satisfaçam todas as exigências
deste Estatuto.
Art. 26
- São inelegíveis para Membro do CONFEF, ou para exercer
mandato em seus poderes, os Profissionais que:
I - estiverem cumprindo pena imposta pelo CONFEF; II - forem condenados
por crime doloso em sentença definitiva; III - forem inadimplentes
em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa
definitiva; IV - forem afastados de cargos eletivos, em virtude de gestão
patrimonial ou financeira irregular ou temerária; V - forem inadimplentes
com os pagamentos de anuidades dos CREFs.
CAPÍTULO
IV
DO PLENÁRIO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 27 - O Plenário do Conselho Federal de Educação
Física é o poder máximo da Entidade e é
constituído pelos 18 (dezoito) Membros Efetivos e, na falta ou
impedimento de um ou mais destes, pela presença de Suplente convocado
pelo Presidente, sendo sua representação unipessoal.
Art. 28
- O Plenário do CONFEF somente deliberará sobre os assuntos
constantes na sua pauta de convocação e com a presença
mínima de 10 (dez) de seus Membros.
Art. 29
- A pauta de reunião do Plenário, além das previstas
neste Estatuto, será definida pela Diretoria do CONFEF, com no
mínimo 15 (quinze) dias antes de sua realização.
Parágrafo
único - Os Conselheiros poderão apresentar assuntos
para a pauta no ato da reunião do Plenário, desde que,
aprovado por maioria simples dos presentes.
SEÇÃO
II
DA COMPETÊNCIA
Art. 30 - Compete ao Plenário do CONFEF, por maioria simples
dos votos:
I - estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos
previstos neste Estatuto; II - aprovar atos normativos ou deliberativos
necessários ao exercício de sua competência; III
- adotar e promover as providências necessárias à
manutenção, em todo o País, da unidade de orientação
e ação dos CREFs; IV - apreciar e aprovar o relatório
das atividades desenvolvidas pelos CREFs; V - fixar o valor das anuidades,
taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e pelas pessoas
jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados.
Art. 31
- Compete ao Plenário do CONFEF, por 2/3 (dois terços)
dos votos de seus Membros:
I - aprovar os Estatutos do CONFEF e dos Conselhos Regionais; II - deliberar
sobre as propostas de alteração dos Estatutos do CONFEF
e dos CREFs, todo ou em parte; III - eleger e dar posse aos Membros
da Diretoria e dos Órgãos Assessores Específicos;
IV - aprovar o Regimento Interno do CONFEF, dos seus poderes internos
e dos Conselhos Regionais, bem como, as alterações ou
adequações que se façam necessárias; V -
decidir pela constituição e extinção de
Conselhos Regionais; VI - deliberar sobre os processos apreciados pelas
Comissões; VII - julgar, em última instância, qualquer
decisão de seus poderes internos; VIII - apreciar e aprovar os
relatórios financeiros e administrativos do CONFEF e dos Conselhos
Regionais, após parecer da Comissão de Controle e Finanças;
IX - aprovar e alterar, no todo ou em parte, os Regimentos Internos
de seus poderes internos; X - decidir sobre renúncia, impedimento,
licença, dispensa e justificativas de falta de seus Membros;
XI - deliberar sobre a destituição da Diretoria do CONFEF,
todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente
devidamente fundamentado e com a assinatura da maioria da totalidade
de seus Membros; XII - aprovar o Orçamento Anual e o Plano de
Trabalho do CONFEF e autorizar abertura de créditos adicionais,
bem como, operações referentes às mutações
patrimoniais; XIII - apreciar e autorizar a participação
do Conselho Federal de Educação Física em entidade
científicas, culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito
nacional ou internacional, que tenham atividades voltadas para especialização
e atualização da Educação Física;
XIV - dispor sobre o Código de Ética Profissional; XV
- conceder licença ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos
demais Membros, e, aplicar-lhes penalidades, quando for o caso; XVI
- autorizar a aquisição, alienação ou oneração
de bens imóveis dos Conselhos Regionais de Educação
Física, observadas as normas editadas pelo CONFEF; XVII - autorizar
o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis; XVIII
- deliberar sobre a destituição da Diretoria dos Conselhos
Regionais, em todo ou em parte; XVIX - aprovar os Planos de Trabalho
e homologar a abertura de créditos dos Conselhos Regionais; XX
- conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos CREFs; XXI - julgar,
em última instância, os recursos interpostos por Profissionais
a qualquer decisão dos Conselhos Regionais; XXII - decidir pela
exclusão de Profissional, caçando-lhe o Registro.
Art. 32
- O Plenário do CONFEF reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês, em local e data a ser fixada
pela Diretoria, através de convocação feita com
no mínimo 15(quinze) dias de antecedência; II - extraordinariamente,
sempre que necessário, quando convocada pela Diretoria, ou por
qualquer dos Órgãos internos, através de requerimento,
com exposição de motivos e assinado pela maioria simples
de seus Membros efetivos.
CAPÍTULO
V
DA DIRETORIA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 33 - A Diretoria do CONFEF é o poder que exerce as funções
administrativas e executivas do Conselho e será constituída
pelo: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente,
1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro
e 2º Tesoureiro, eleitos pelo Plenário, para mandato de
04 (quatro) anos.
Parágrafo
único - A Diretoria do CONFEF poderá, dentro
de sua organização e necessidades, criar assessorias e
nomear seus titulares, com atribuições específicas
a seu funcionamento.
Art. 34
- A Diretoria do CONFEF reunir-se-á sempre que for necessário,
por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros.
SEÇÃO
II
DA COMPETÊNCIA
Art. 35 - As competências de cada Membro da Diretoria, além
das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento
Interno aprovado pelo Plenário.
Art. 36
- Compete, coletivamente, à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto,
do Regimento Interno e as deliberações do Plenário;
II - estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las
com a administração do CONFEF; III - convocar as Comissões;
IV - preservar o patrimônio do CONFEF; V - apresentar ao Plenário
o Relatório Anual das atividades administrativas; VI - decidir
sobre a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões
e ações sobre bens móveis e imóveis e agravá-los
com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação
ou resguardo do patrimônio do CONFEF, após parecer do Plenário;
VII - autorizar ou aprovar operações de crédito
e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo, o
interesse e as necessidades do CONFEF; IX - admitir e demitir funcionários
necessários à administração do CONFEF, bem
como, regulamentar o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração;
X - promover, após decisão do Plenário, a instalação
de Conselhos Regionais; XI - adotar todas as providências e medidas
necessárias à realização das finalidades
dos Conselhos de Educação Física.
CAPÍTULO
VI
DA PRESIDÊNCIA
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 37 - A Presidência do CONFEF será exercida por um
Presidente e dois Vice-Presidentes.
Art. 38
- O Presidente do CONFEF em seus impedimentos legais de qualquer natureza,
inclusive licença, será substituído pelo 1º
Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente,
com todas as atribuições inerentes ao cargo.
Art. 39
- O Presidente será o representante legal do CONFEF, junto a
organizações públicas e privadas, em Juízo
ou fora dele, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente,
podendo constituir procurador ou delegação.
SEÇÃO
II
DA COMPETÊNCIA
Art. 40 - Além de outras atribuições previstas
no Regimento Interno do CONFEF, ao Presidente compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
II - zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre os Conselhos
Regionais, em benefício da unidade política do CONFEF;
III - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas,
econômicas e financeiras do CONFEF; IV - adotar providências
de interesse do exercício da Profissão, promovendo as
medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive
em questões judiciais ou administrativas; V - movimentar solidariamente
com o Tesoureiro, as contas bancárias e contratos de ordem financeira
e patrimonial do CONFEF; VI - responder consultas sobre o registro e
fiscalização do exercício profissional; VII - baixar
Resoluções, após deliberação do Plenário.
Art. 41
- Compete aos Vice-Presidentes do CONFEF:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos
legais; II - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
III - despachar com o Presidente e executar as atribuições
que lhe forem delegadas por Ele ou pela Diretoria.
CAPÍTULO
VII
DOS ÓRGÃOS ASSESSORES ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES
Art. 42 - São Órgãos Assessores Específicos:
I - Comissão de Controle e Finanças; II - Comissão
de Ética Profissional; III - Comissão de Legislação
e Normas; IV - Comissão de Documentação e Informação;
V - Comissão de Educação e Eventos; VI –
Comissão de Preparação Profissional; VII –
Comissão de Relações Internacionais.
Art. 43
- As diversas Comissões existentes e as que vierem a ser criadas,
são Órgãos Assessores e de caráter consultivo
da Presidência, da Diretoria e do Plenário nas questões
específicas respectivas, quer em relação ao profissional
de Educação Física ou a pessoas jurídicas
registradas no CONFEF.
Art. 44
- As Comissões contarão em suas composições
com o mínimo de três Membros do CONFEF, podendo ser integradas
por outros Profissionais de Educação Física registrados,
designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente,
o Secretário e os demais vogais, para um mandato igual ao da
Diretoria.
§
1º - As Comissões elegerão em sua primeira reunião
o seu Presidente e seu Regimento Interno disporá sobre sua organização
e funcionamento, após aprovação do Plenário
do CONFEF. § 2º - Os componentes dos Órgãos
Assessores específicos são investidos mediante assinatura
de Termo de Posse. § 3º - Ao Conselheiro é facultado
participar em mais de uma Comissão, como membro efetivo desta.
§ 4º - A reunião da Comissão é convocada
por seu Presidente.
Art. 45
- As Comissões reúnem-se com qualquer número, mas
só deliberam por maioria simples.
SUB-SEÇÃO
I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 46 - Compete às Comissões analisar, instruir e emitir
pareceres nos assuntos ou processos que lhe forem enviados pelo Presidente
do CONFEF, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
SEÇÃO
II
DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 47 - À Comissão de Controle e Finanças compete
especificamente:
I - examinar, semestralmente, e deliberar sobre as prestações
de contas, demonstrações contábeis mensais e o
balanço do exercício dos CREFs, emitindo parecer para
conhecimento e deliberação do Plenário; II - examinar
as demonstrações da receita arrecadada pelos CREFs, verificar
se correspondem às cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas,
relacionando, mensalmente, os Conselhos em atraso, com indicação
das providências a serem adotadas; III - deliberar sobre a proposta
orçamentária, os pedidos de abertura de créditos
e outras alterações orçamentárias propostas
pelo Presidente; IV - deliberar sobre as propostas orçamentárias
dos CREFs, encaminhando-as ao Plenário até a sessão
ordinária de Dezembro; V - examinar as prestações
de contas do CONFEF; VI - apresentar ao Plenário, denúncia
fundamentada sobre erros administrativos de matéria financeira,
sugerindo as medidas a serem tomadas.
Art. 48
- A Comissão de Controle e Finanças se reunirá,
ordinariamente, uma vez por semestre para analisar a prestação
de contas do semestre imediatamente anterior, apresentada pela Diretoria
e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do CONFEF,
por seu Presidente ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo
único - Analisadas as contas, a Comissão deverá
emitir parecer e submetê-lo à apreciação
e aprovação do Plenário.
SEÇÃO
III
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 49 - À Comissão de Ética Profissional compete
especificamente:
I - instituir o Código de Ética Profissional; II - deliberar
sobre mudanças no Código de Ética Profissional;
III - zelar pela observância dos princípios do Código
de Ética; IV - funcionar como Conselho Superior de Ética
Profissional; V - julgar os casos de denúncia de profissionais
ou de pessoas jurídicas que tenham ferido o Código de
Ética Profissional; VI - examinar e apreciar os recursos das
decisões dos Tribunais Regionais de Ética, determinando
diligências necessárias à sua instrução.
SEÇÃO
IV
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Art. 50 - À Comissão de Legislação e Normas
compete especificamente:
I - levantar, analisar, debater e esclarecer os problemas legais inerentes
à Educação Física; II - examinar, debater
e definir a questão da cientifização da Educação
Física, de suas várias vertentes e denominações,
como campo de atuação profissional; III - estabelecer
mecanismos legais visando o intercâmbio com as Instituições
de Ensino Superior para diferentes fins; IV - definir aspectos legais
que permitam a incorporação de cursos a serem aceitos
para constar da Carteira de Identidade do Profissional de Educação
Física como campo/área de atuação; V - analisar
Leis, Decretos, Pareceres e Normas relacionados com as diversas áreas
da Educação Física e de participação
profissional.
SEÇÃO
V
DA COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
Art. 51 - À Comissão de Documentação e Informação
compete especificamente:
I - promover a divulgação do Sistema CONFEF/CREFs; II
- proporcionar a comunicação com os profissionais e pessoas
jurídicas registrados no CONFEF; III - instituir e dinamizar
sistema de informatização facilitador da divulgação
e comunicação; IV - constituir-se na Rede Central de divulgação,
informação e difusão do Conselho de Educação
Física e das questões de interesse dos profissionais e
das pessoas jurídicas vinculadas ao Sistema CONFEF/CREFs; V -
constituir banco de dados de pesquisas, trabalhos, livros e revistas
pertinentes à Área.
SEÇÃO
VI
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E EVENTOS
Art. 52 - À Comissão de Educação e Eventos
compete especificamente:
I - promover levantamento, estudos e análises, visando a reciclagem
e atualização na área da Educação
Física; II - promover Congressos, Seminários, Cursos e
demais eventos, visando o desenvolvimento da área profissional
da Educação Física; III - analisar, propor e promover
cursos que possam auxiliar no desenvolvimento do processo de atuação
profissional no ensino formal da Educação Física;
IV - desenvolver mecanismos visando a avaliação do processo
de atuação profissional no ensino formal; V – estudar
e propor cursos e demais procedimentos para a inscrição
dos indivíduos sem habilitação, cujos direitos
assegurados foram instituídos pela Lei Federal nº 9.696/98.
SEÇÃO
VII
DA COMISSÃO DE PREPARAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 53 – À Comissão de Preparação
Profissional compete especificamente:
I - acompanhar o processo de criação e desenvolvimento
de cursos superiores que visem a preparação profissional
em Educação Física; II - promover a atualização
e aperfeiçoamento do Profissional, proporcionando a preparação
continuada; III - analisar, debater e acompanhar as alterações
curriculares propostas por comissões do Ministério da
Educação junto aos cursos; IV - analisar e emitir pareceres
sobre cursos de Educação Física, visando definir
a adequação da preparação oferecida e o
registro no Sistema CONFEF/CREFs, conforme legislação
vigente.
SEÇÃO
VIII
DA COMISSÃO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 54 – A Comissão de Relações Internacionais
compete especificamente:
I – manter relação e intercâmbio com as diversas
entidades congêneres internacionais; II – promover, esclarecer
e difundir o Sistema CONFEF/CREFs em eventos internacionais; III –
pronunciar-se sobre a propriedade de convênios com instituições
internacionais.
CAPÍTULO
VIII
DOS CONSELHOS REGIONAIS
SEÇÃO I
DA ENTIDADE
Art. 55 - Os Conselhos Regionais de Educação Física,
doravante denominados CREFs, criados pela Lei Federal nº 9.696,
de 1º de Setembro de 1998, dotados de personalidade Jurídica
de direito privado, com abrangências regionais, são entidades
civis sem fins lucrativos, que terão sede nas capitais dos Estados
onde forem instalados e serão vinculados ao Conselho Federal
de Educação Física, sendo parte integrante do Sistema
CONFEF/CREFs.
Parágrafo
único - Os CREFs terão personalidade Jurídica
distinta do Conselho Federal de Educação Física.
Art. 56
- Os Conselhos Regionais, no máximo um por Estado, serão
instalados, estruturados, orientados e fiscalizados por ato específico
do CONFEF e segundo o critério da divisão do país
em regiões que, em função do número de profissionais
inscritos, regularmente ativos e no pleno gozo de seus direitos estatutários,
assegure funcionamento autônomo e regular, administrativo e financeiro.
Parágrafo
único - Considera-se ativo o profissional em situação
regular no respectivo domicílio profissional.
Art. 57
- O CONFEF poderá intervir em qualquer CREF, desde que seja indispensável
ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a
garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional.
Parágrafo
único: Os Conselhos Regionais que, por qualquer razão,
apresentarem balancetes negativos por mais de dois meses consecutivos,
poderão ser dissolvidos pelo Plenário do CONFEF e os profissionais
e as pessoas jurídicas remanejados para o Regional mais próximo.
Art. 58
- Os primeiros Membros de cada Conselho Regional serão nomeados
pelo CONFEF.
Art. 59
- Os Conselhos Regionais de Educação Física, embora
organizados nos moldes determinados pelo Conselho Federal de Educação
Física, ao qual se subordinam, são autônomos, no
que se refere à administração de seus serviços,
gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações
empregatícias.
§
1º - Os CREFs terão seus Estatutos e Regimentos aprovados
pelo CONFEF. § 2º - Os CREFs terão seus poderes internos,
de administração e fiscalização, segundo
as normas do CONFEF.
Art. 60
- Os CREFs compor-se-ão de 24 (vinte e quatro) Membros, sendo
18 (dezoito) Efetivos e 06 (seis) Suplentes, com mandato de 04 (quatro)
anos.
SEÇÃO
II
DA COMPETÊNCIA
Art. 61 - Além do disposto nos seus Estatutos, aos CREFs compete:
I - eleger, dentre seus Membros, por maioria absoluta, a sua Diretoria;
II - inscrever e habilitar, ao exercício da profissão
os Profissionais de Educação Física na sua área
de abrangência; III - inscrever e habilitar, na sua área
de abrangência, ao exercício os profissionais que comprovem
ter atuado nas áreas das atividades físicas, desportivas
e similares, conforme normas baixadas pelo CONFEF; IV - inscrever, fornecendo
registro de funcionamento, às pessoas jurídicas que prestam
serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas
e similares; V - expedir carteira de identificação para
os profissionais, e certificado de registro para as pessoas jurídicas
e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas
das atividades física, desportivas e similares; VI - fiscalizar
o exercício profissional na área de sua jurisdição,
representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os
fatos que apurar e cuja solução ou repressão não
seja de sua alçada; VII - arrecadar anuidades, taxas, multas
e emolumentos na forma que deliberar o CONFEF; VIII - cumprir e fazer
cumprir as disposições da Lei Federal nº 9696/98,
das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF; IX
- adotar e promover todas as medidas necessárias à realização
de suas finalidades; X - elaborar e aprovar seu Estatuto e Regimento
Interno, submetendo-o à homologação do CONFEF;
XI - elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de seu
peculiar interesse, submetendo-as à homologação
do CONFEF quando a matéria disciplinada tiver implicação
ou reflexos no âmbito federal; XII - realizar, organizar, manter,
baixar, revigorar e cancelar as inscrições dos Profissionais
de Educação Física e das pessoas jurídicas;
XIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais
e pessoas jurídicas inscritos nos CREFs; XIV - aprovar seu Orçamento
e respectivas modificações, submetendo-os à homologação
do CONFEF; XV - cumprir e fazer cumprir as disposições
da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu
Regimento Interno, das Resoluções e demais atos, bem como
os do CONFEF; XVI - julgar infrações e aplicar penalidades
previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XVII - aprovar suas próprias contas, submetendo-as ao exame e
julgamento do CONFEF; XVIII - funcionar como Tribunal Regional de Ética
(TRET), conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos,
adotando as medidas jurídicas legais cabíveis; XIX - propor
ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus serviços
e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XX - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções,
fixar salários e gratificações, bem como autorizar
a contratação de serviços, tudo dentro dos limites
de suas receitas próprias; XXI - manter intercâmbio com
entidades congêneres e fazer-se representar em organismos internacionais
e em conclaves no país e no exterior, relacionados à Educação
Física e suas especializações, ao seu ensino e
pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites
dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis
e com observância da disciplina geral estabelecida pelo CONFEF;
XXII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico,
científico e cultural dos Profissionais de Educação
Física e da Sociedade em geral; XXIII - propor ao CONFEF as medidas
necessárias ao aprimoramento dos serviços e soluções
de problemas relacionados ao exercício profissional, inclusive
na área de Educação; XXIV - adotar as providências
necessárias à realização de exames de suficiência
para concessão do registro profissional, observada a disciplina
estabelecida pelo CONFEF; XXV - promover, perante o juízo competente,
a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades,
taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável.
Art. 62
- Os Membros dos Conselhos Regionais de Educação Física,
serão eleitos pelos Profissionais de Educação Física
de sua área de abrangência que contém na data do
início da votação com, no mínimo, 01 (um)
ano ininterrupto de inscritos, observado o art. 58, deste Estatuto.
CAPÍTULO
IX
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I
DAS FINANÇAS
Art. 63 - As receitas dos Conselhos de Educação Física
serão aplicadas na realização de suas finalidades
institucionais.
Art. 64
- Constituem receitas do CONFEF:
I - Taxa de Registro; II - 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação
de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional
de Educação Física; III - legados, doações
e subvenções; IV - rendas patrimoniais; V - rendas eventuais
de patrocínios, promoções, cessão de direitos
e marketing em eventos promovidos pelo CONFEF; VI - outras receitas.
Art. 65
- O exercício financeiro do Conselho Federal de Educação
Física coincidirá com o ano civil e compreenderá,
fundamentalmente, a execução do orçamento.
§
1º - O Orçamento será único e incluirá
todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos constitutivos
da ordem econômica, financeira e orçamentária serão
escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo. §
3º - Os serviços de Contabilidade serão executados
por Contador, ou escritório contratado e deverão ser feitos
em condições que permitam o conhecimento imediato da posição
das contas relativas ao patrimônio, às finanças
e à execução do orçamento. § 4º
- Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento
e pagamento. § 5º - O Balanço geral de cada exercício,
acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das
contas patrimoniais e financeiras.
Art. 66
- Os Conselhos de Educação Física, por constituírem
serviço público, gozam de imunidade tributária
total em relação aos seus bens, rendas e serviços,
nos termos do art. 58, da Lei Federal nº 9.649/98.
Art. 67
- As despesas do CONFEF compreenderão:
I - o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários
de empregados e serviços de terceiros ou empresas, necessários
à manutenção e desenvolvimento do Conselho; II
- o pagamento de diárias e deslocamentos dos Membros da Diretoria
do CONFEF ou dos Conselheiros, quando no efetivo exercício de
suas funções; III - a aquisição de material
de expediente e outros necessários ao funcionamento do CONFEF;
IV - o pagamento de pessoas físicas e jurídicas prestadoras
de serviços necessários à manutenção
e desenvolvimento do Sistema CONFEF/CREFs; V - os gastos com publicidade,
divulgação, comunicação, treinamento e atualização;
VI – pagamento de ajuda de custo e pagamento de despesas eventuais
autorizadas. Parágrafo único - O Plenário do CONFEF
deliberará sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas
no inciso II, deste artigo.
SEÇÃO
II
DO PATRIMÔNIO
Art. 68 - O patrimônio do CONFEF compreende:
I - seus bens móveis e imóveis; II - os saldos positivos
da execução do Orçamento; III - prêmios recebidos
em caráter definitivo.
Parágrafo
único - Nenhum bem patrimonial do CONFEF poderá
ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro sem a
aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) dos Membros
do Plenário.
CAPÍTULO
X
DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 69 - As eleições dos Membros Efetivos e Suplentes
do Conselho Federal de Educação Física, realizar-se-ão
de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, para um mandato de 4 (quatro) anos,
em convocação especial para este fim, através do
voto direto e obrigatório dos Membros dos Conselhos Regionais
de Educação Física, que contarem com mais de um
ano de instalação e efetivo funcionamento ininterruptos.
Art. 70
- Os Membros do CONFEF serão eleitos por um colégio eleitoral
integrado pelos Conselheiros Efetivos de cada CREF, em votação
especialmente convocada acrescido de “delegados” regionais.
§
1º - Os Conselheiros eleitos para o CONFEF, de acordo com o §
1º do art. 58, da Lei Federal nº 9649/98, representam todos
os Conselhos Regionais. § 2º - Serão indicados, pelos
respectivos Conselhos Regionais, um “delegado” de cada região
para cada 1000 profissionais inscritos e regularmente ativos, em pleno
gozo de seus direitos estatutários. § 3° - Desse colégio
eleitoral somente poderão participar representantes de CREFs
em situação regular e em dia com suas obrigações
junto ao CONFEF, especialmente quanto ao recolhimento da parcela da
anuidade que ao mesmo pertence.
Art. 71
- Até 90 (noventa) dias antes da data de sua eleição,
o CONFEF fixará com base na apuração e comunicará
o número de votos de cada CREF.
Art. 72
- As chapas inscritas para as eleições de Membros do CONFEF
deverão ter a nominata completa dos 24 (vinte e quatro) Conselheiros,
sendo 18 (dezoito) Efetivos e 6 (seis) Suplentes.
Art. 73
- Caberá ao Plenário do CONFEF estabelecer as diretrizes
do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser
divulgado com no mínimo 90 (noventa) dias antes da eleição.
Art. 74
- Os Membros dos Conselhos Regionais de Educação Física
serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através
de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais inscritos,
regularmente ativos e em pleno gozo de seus direitos estatutários
no respectivo Conselho, aplicando-se pena de multa, em importância
não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar, sem
causa justificada, observado o disposto no art. 58, da Lei Federal nº
9649/98.
Art. 75
- As eleições dos Membros dos Conselhos Regionais de Educação
Física, realizar-se-ão de dois em dois anos, a partir
do término do primeiro mandato nomeado pelo CONFEF, através
do voto direto e secreto dos profissionais de sua jurisdição,
observado o disposto no art. 81, neste Estatuto.
Parágrafo
único - A Diretoria de cada CREF será eleita na primeira
reunião Plenária de cada Conselho, tomando posse após
homologação pelo CONFEF.
Art. 76
- Caberá ao CONFEF estabelecer as diretrizes para as eleições
dos Membros dos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 77
- O exercício do mandato de Membro do Conselho Federal ou Regional
de Educação Física, assim como a respectiva eleição,
ficará subordinada, além de outras exigências legais,
ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições
básicas:
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado; II - ter graduação
em curso superior de Educação Física; III - estar
em pleno gozo dos direitos profissionais; IV - possuir registro profissional,
pelo menos, por um ano consecutivo.
Art. 78
- Não pode ser eleito Membro do CONFEF ou de CREF, inclusive
para Suplente, o Profissional que:
I - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou
em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão
tenha transitado em julgado na instância administrativa; II -
tiver contas rejeitadas pelo CONFEF; III - tiver sido condenado por
crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos
da pena; IV - tiver sido destituído de cargo, função
ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática
de ato de improbidade na administração pública
ou privada ou no exercício de representação de
entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado.
Art. 79
- A extinção ou perda de mandato, no CONFEF ou em CREF,
ocorre:
I - em caso de renúncia ou pedido pessoal, aceito pelo Plenário;
II - em caso de perda do exercício profissional; III - por superveniência
de causa de que resulte inabilitação para o exercício
da Profissão; IV - por condenação a pena de reclusão
em virtude de sentença transitada em julgado; V - por não
tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do início dos trabalhos no Plenário ou
no Órgão designado para exercer suas funções,
salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito
pelo Plenário; VI - por ausência, em cada ano, sem motivo
justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas de qualquer órgão deliberativo do CONFEF
ou de CREF, feita a apuração pelo Plenário em processo
regular; VII - por falecimento.
CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 80 - O mandato tampão dos primeiros Membros do Conselho
Federal de Educação Física, será de dois
anos na forma que dispõe o art. 5º, da Lei Federal nº
9.696, de 01/09/98.
Parágrafo
único - para este mandato tampão, foram eleitos 18 (dezoito)
Conselheiros sendo considerados Efetivos.
Art. 81
- Na primeira eleição direta para o Conselho Regional
deverá ser apresentada chapa com 9 (nove) Membros Efetivos e
3 (três) Membros Suplentes para mandato de dois anos e 9 (nove)
Membros Efetivos e 3 (três) Membros Suplentes para mandato de
quatro anos.
Parágrafo
único - A partir desta eleição, a mesma
se dará de dois em dois anos e o mandato terá a duração
de 4 anos.
CAPÍTULO
XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 - Em caso de dissolução do CONFEF, todos os seus
bens serão entregues à Federação Brasileira
das Associações de Profissionais de Educação
Física (FBAPEF) e às Associações Estaduais
de Profissionais de Educação Física (APEFs), ou
a uma instituição dedicada ao esporte e a atividade física
de direito público, deliberado pelo Plenário.
Art. 83
- Em caso de dissolução do CREF, deliberado pelo Plenário
do CONFEF, o seu patrimônio será incorporado ao patrimônio
do CONFEF.
Art. 84
- As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos
aprovados pelo Plenário do CONFEF, serão dados a conhecimento
dos Conselhos Regionais de Educação Física e a
seus Profissionais registrados, através de Publicação
Oficial, podendo ser via internet e entram em vigor na data de sua aprovação.
Art. 85
- Os atos administrativos emanados da Diretoria do CONFEF, serão
dados a conhecimento dos Membros Conselheiros através de documento
oficial.
Art. 86
- Os atos administrativos e financeiros do CONFEF, bem como, todas as
suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições
de um Regimento Interno, que é parte integrante e regulamentadora
deste Estatuto, sendo da competência do Plenário do CONFEF
sua aprovação.
Art. 87
- A função de Membro Conselheiro dos Conselhos Federal
e Regionais de Educação Física é considerada
serviço de relevante interesse público.
Art. 88
- O cumprimento das disposições deste Estatuto, do Regimento
Interno, bem como, as demais Normas emanadas pelos poderes do CONFEF,
é obrigatório para todos os seus Membros, aos Conselhos
Regionais, aos Profissionais neles registrados e as Pessoas Jurídicas
inscritas.
Art. 89
- Em caso de dissolução de Conselho Regional e, futuramente,
houver possibilidade e viabilidade de ser reconstituído, os primeiros
Conselheiros do Conselho serão nomeados pelo CONFEF.
Parágrafo
único: O prazo mínimo para reconstituição
de Conselho Regional dissolvido, será de um ano, contado da data
de sua dissolução.
Art. 90
- Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pelo Plenário
do CONFEF.
Art. 91
- Este Estatuto foi aprovado em reunião do Plenário do
Conselho Federal de Educação Física, realizada
em 11 de Novembro de 2000, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, entrando
em vigor nesta data.
Publicada
no D.O.U. em 15/12/2000.