| ESTATUTO
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA
7ª REGIÃO
CREF7/DF
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TÍTULO
I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO
I
DA ENTIDADE
Art. 1º -
O Conselho Regional de Educação Física da 7ª
Região – CREF7/DF, com sede e Foro na cidade de Brasília,
e abrangência no Distrito Federal, autarquia especial sem fins lucrativos,
com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira
e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência,
as competências, vedações e funções
atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência
material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº. 9.696,
de 01 de setembro de 1998, neste Estatuto, e nas Resoluções
do CONFEF.
§
1º - O CREF7/DF, instalado pela Resolução CONFEF nº
034/2001, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais
de Educação Física e das Pessoas Jurídicas
nele registrados.
§
2º - O CREF7/DF desempenha serviço público independente,
enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito pátrio.
§
3º - O CREF7/DF registra os Profissionais de Educação
Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços
na área da atividade física e esportiva.
Art.
2º - O CREF7/DF é órgão de representação,
disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação
Física, em prol da sociedade, atuando como órgão
consultivo do Governo.
Art. 3º - O CREF7/DF é organizado e dirigido
pelos próprios Profissionais e mantidos por estes, e, pelas Pessoas
Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e
similares, nele registrados, com independência e autonomia, sem
qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico
com qualquer órgão da Administração Pública.
§
1º - O CREF7/DF, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo
no que se refere à administração de seus serviços,
gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações
empregatícias.
§
2º - O Plenário do CREF7/DF é a instância máxima
deliberativa da unidade.
CAPÍTULO
II
DA FINALIDADE
Art.
4º -
O CREF7/DF tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos
dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas
Jurídicas que nele estejam registrados, e:
I – defender a sociedade, zelando pela qualidade dos serviços
profissionais oferecidos;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal
nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das Resoluções
e demais normas baixadas pelo CONFEF;
III – baixar atos necessários à execução
das deliberações e Resoluções do CONFEF;
IV – zelar pela qualidade dos serviços profissionais oferecidos
à sociedade;
V - fiscalizar o exercício profissional em sua área de abrangência,
adotando providências indispensáveis à realização
dos objetivos institucionais;
VI – estimular a exação no exercício profissional,
zelando pelo prestígio e bom nome dos que o exercem;
VII - estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento, a especialização
e a atualização de Profissionais de Educação
Física registrados em sua área de abrangência;
VIII - deliberar sobre as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços
nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
TÍTULO
II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art.
5º -
Serão inscritos no CONFEF e registrados no CREF7/DF os seguintes
Profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação
Física, oficialmente autorizado, ou reconhecido pelo Ministério
da Educação;
II - os possuidores de diploma em Educação Física
expedido por instituição de ensino superior estrangeira,
convalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até dia 01 de setembro de 1998, tenham comprovadamente
exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação
Física, nos termos estabelecidos, através de Resolução,
pelo Conselho Federal de Educação Física;
IV – outros que venham a ser reconhecido pelo CONFEF.
Parágrafo
único – Poderá solicitar a baixa do registro
ou o cancelamento dos quadros do CREF7/DF, mediante requerimento, todo
Profissional que esteja em dia com suas obrigações perante
a entidade, incluindo o ano da solicitação.
CAPÍTULO
II
DO CAMPO E DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art.
6º -
Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física,
coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar,
dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar,
implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos,
programas, planos e projetos, bem como, prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar
de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes
técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas
de atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 7º - O Profissional de Educação
Física é especialista em atividades físicas, nas
suas diversas manifestações - ginásticas, exercícios
físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças,
atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação,
lazer, recreação, reabilitação, ergonomia,
relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à
atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais, sendo
da sua competência prestar serviços que favoreçam
o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo
para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis
adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários,
visando à consecução do bem-estar e da qualidade
de vida, da consciência, da expressão e estética do
movimento, da prevenção de doenças, de acidentes,
de problemas posturais, da compensação de distúrbios
funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia,
da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração,
da cidadania, das relações sociais e a preservação
do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança,
qualidade técnica e ética no atendimento individual e coletivo.
§
1º - Atividade física é todo movimento corporal voluntário
humano, que resulta num gasto energético acima dos níveis
de repouso, caracterizado pela atividade do cotidiano e pelos exercícios
físicos. Trata-se de comportamento inerente ao ser humano com características
biológicas e sócio-culturais. No âmbito da Intervenção
do Profissional de Educação Física, a atividade física
compreende a totalidade de movimentos corporais, executados no contexto
de diversas práticas: ginásticas, exercícios físicos,
desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades
rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação,
lazer, recreação, reabilitação, ergonomia,
relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à
atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais.
§
2º - O termo desporto/esporte compreende sistema ordenado de práticas
corporais que envolve atividade competitiva, institucionalizada, realizada
conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades
desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá
forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com
liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes,
realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza,
radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva
aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito
educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado,
em complementação a interesses voluntários e/ou organização
comunitária de indivíduos e grupos não especializados.
§
3º - As atividades elencadas e quando fundamentadas na Lei nº.
6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo Decreto nº. 82.385, de 05 de
outubro de 1978, ficam isentas do exame por parte do CREF7/DF.
Art.
8º - O Profissional de Educação Física
intervém segundo propósitos de promoção, proteção
e reabilitação da saúde, da formação
cultural e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo,
do lazer e da gestão de empreendimentos relacionados às
atividades físicas, recreativas e esportivas.
Art. 9º - O exercício da Profissão
de Educação Física, em todo o Território Nacional,
tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação
de Profissional da Educação Física são privativos
dos inscritos no CONFEF e registrados nos CREFs, detentores de Cédula
de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os habilitará
ao exercício profissional.
Parágrafo único - O disposto no caput deste
artigo aplica-se também ao exercício voluntário de
atividades típicas da profissão.
Art.
10 - Para nomeação e?ou designação
em serviço público e o exercício da Profissão
em órgão ou entidade da Administração Pública
ou em instituição prestadora de serviço no campo
da atividade física, do desporto e similares, será exigida
a apresentação da Cédula de Identidade Profissional.
Art.
11 - Nas entidades privadas e nos órgãos e entidades
da Administração Pública direta, indireta, autárquica
ou fundacional e nas Pessoas Jurídicas de direito público,
os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas
dos Profissionais de Educação Física somente poderão
ser providos e exercidos por Profissionais em situação regular
perante o Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo
único - As entidades e órgãos referidos
no caput deste artigo, sempre que solicitados pelo CONFEF ou pelo CREF7/DF,
são obrigados a demonstrar que os ocupantes desses empregos e/ou
cargos são Profissionais em situação regular perante
o CREF7/DF.
Art.
12 - O exercício simultâneo da Profissão
de Educação Física, em caráter temporário
ou permanente, em área de abrangência deste CREF e de outro
obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF.
Art.
13 - O exercício das atividades do Profissional de Educação
Física em desacordo com as disposições deste Estatuto
configurará ato ilícito, nos termos da legislação
específica.
CAPÍTULO
III
DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art.
14 -
Ficam as pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo 3º
do artigo 1º deste Estatuto, na forma do regulamento, que estejam
localizadas no Distrito Federal obrigadas a registrar-se no CREF7/DF,
que lhes fornecerá a certificação oficial.
CAPÍTULO
IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
15 –
A fiscalização do exercício da atividade profissional
ocorrerá predominantemente mais pelo critério da substância
ou essência da função efetivamente desempenhada do
que pela denominação que se lhe tenha atribuído,
atento ao princípio básico de que tudo que envolve as áreas
de atividades físicas, desportivas e similares, constitui prerrogativa
privativa do Profissional de Educação Física.
CAPÍTULO
V
DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
Art.
16 -
A todo Profissional de Educação Física devidamente
registrado neste CREF será fornecida uma Cédula de Identidade
Profissional numerada e assinada pelo Presidente do CREF7/DF.
Art.
17 - A Cédula de Identidade Profissional, expedida pelo
CREF7/DF com observância dos requisitos e do modelo estabelecido
pelo CONFEF tem fé pública, constituindo Documento de Identidade
Civil, nos termos da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, e habilita
seu titular ao exercício profissional.
CAPÍTULO
VI
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE
Art.
18 –
O valor da inscrição dos Profissionais de Educação
Física e das pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs é
de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
§
1º - O valor estabelecido no caput deste artigo poderá ser
corrigido anualmente por um dos índices oficiais.
§
2º - O pagamento da inscrição será feito, obrigatoriamente,
através de boleto bancário diretamente na conta do CONFEF.
Art.
19 – O Plenário do CREF7/DF fixará, dentro
dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das anuidades, através
de Resolução sobre o tema, publicada até 31 de dezembro
do ano anterior à cobrança, em consonância ao princípio
da anterioridade.
Art.
20 – As anuidades serão processadas, pelo CREF7/DF
até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que
será devida no ato do registro dos Profissionais e das Pessoas
Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades
físicas, desportivas e similares.
§ 1º - As anuidades, bem como as contribuições,
taxas, multas e emolumentos serão processados, somente e, obrigatoriamente,
na forma de boleto de cobrança bancária compartilhado, na
proporção de 20% (vinte por cento) na conta do CONFEF e
80% (oitenta por cento) na conta do CREF7/DF.
§
2º - O CONFEF disciplinará os casos especiais de arrecadação.
§ 3º - É facultativo o pagamento da anuidade devida ao
CREF7/DF e ao CONFEF aos Profissionais de Educação Física
que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65
(sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo,
05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs e que não tenham
débitos com o Sistema, devendo os referidos Profissionais requererem,
por escrito, tal direito ao CREF7/DF.
CAPÍTULO
VII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art.
21 - Constitui
infração disciplinar:
I - transgredir preceitos do Código de Ética do Profissional
de Educação Física;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada
no CREF;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, permitir ou estimular no exercício da atividade
profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - deixar de honrar obrigação de qualquer natureza, inclusive
financeira, para com o Sistema CONFEF?CREFs;
VI - adotar conduta incompatível com o exercício da Profissão;
VII - exercer a profissão sem o devido registro no Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – utilizar, indevidamente, informação obtida
por conta de sua atuação profissional, com a finalidade
de obter beneficio pessoal ou para terceiros.
Parágrafo
único – Os infratores, nos termos do Código
de Ética do Profissional de Educação Física,
estarão sujeitos às penas de:
I – advertência escrita, com ou sem aplicação
de multa;
II – censura pública;
III – suspensão do exercício da Profissão;
IV – cancelamento do registro profissional e divulgação
do fato.
TÍTULO
III
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª
REGIÃO - CREF7/DF
CAPÍTULO
I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 22 –
No exercício de suas atribuições, compete ao CREF7/DF
no âmbito de sua respectiva área de abrangência:
I - registrar e habilitar ao exercício da Profissão;
II - registrar as Pessoas Jurídicas que prestam serviços
nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares;
III - expedir Cédula de Identidade Profissional para os Profissionais
e Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas
e entidades que ofereçam ou prestem serviços nas áreas
das atividades físicas, desportivas e similares;
IV - fiscalizar o exercício profissional na área de sua
abrangência, representando, inclusive, às autoridades competentes,
sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão
não sejam de sua alçada;
V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor
das contribuições, anuidades, taxas, multas e emolumentos,
através de Resolução sobre o tema, publicada até
31 de dezembro do ano anterior à cobrança, em consonância
ao princípio da anterioridade;
VI - arrecadar contribuições, anuidades, taxas, serviços,
multas e emolumentos na forma que deliberar o CONFEF;
VII - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização
de suas finalidades;
VIII - elaborar e aprovar seu Regimento;
IX - elaborar e aprovar Resoluções sobre assuntos de sua
competência;
X - realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros
dos Profissionais de Educação Física e das pessoas
jurídicas neles registrados;
XI - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais
e pessoas jurídicas registradas no CREF7/DF;
XII - aprovar seu orçamento, encaminhando ao CONFEF até
10 de novembro, em consonância ao que dispõe o princípio
da anualidade;
XIII – aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XIV - fiscalizar e controlar, mensalmente, suas atividades financeiras,
econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias,
garantindo seu equilíbrio financeiro;
XV - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal
nº. 9.696, de 01 de setembro de 1998, das disposições
da legislação aplicável, deste Estatuto, do seu Regimento,
das Resoluções e demais atos;
XVI - julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste
Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF;
XVII - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as
até 30 de abril ao CONFEF;
XVIII - funcionar como Tribunal Regional de Ética (TRE), conhecendo,
processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos, adotando as
medidas jurídicas legais cabíveis;
XIX - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento
dos seus serviços e soluções de problemas relacionados
ao exercício profissional;
XX - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções,
fixar salários e gratificações, bem como autorizar
a contratação de serviços, tudo dentro dos limites
de suas receitas próprias e em observância as normas vigentes;
XXI - manter intercâmbio com entidades congêneres e fazer-se
representar em organismos internacionais e em conclaves no país
e no exterior, relacionados à Educação Física
e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como
ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários
e financeiros disponíveis;
XXII - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico
e cultural dos Profissionais de Educação Física e
da Sociedade em geral;
XXIII - adotar as providências necessárias à realização
de exames de suficiência para concessão do registro profissional,
observada a disciplina estabelecida pelo CONFEF;
XXIV - promover, perante o juízo competente, a cobrança
das importâncias correspondentes às anuidades, contribuições,
taxas, emolumentos, serviços e multas, esgotados os meios de cobrança
amigáveis;
XXV – incentivar os Profissionais de Educação Física
a participar do processo eleitoral;
XXVI - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização
da Profissão de Educação Física e de seus
Profissionais;
XXVII - instalar, orientar e inspecionar unidades Seccionais dentro de
sua área de abrangência.
CAPÍTULO
II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art.
23 -
O CREF7/DF foi instalado, estruturado e orientado por ato específico
do CONFEF e segundo o critério da divisão do país
em regiões que, em função do número de Profissionais
registrados e no pleno gozo de seus direitos estatutários, assegure
funcionamento autônomo equilibrado e regular, administrativo e financeiro.
Art.
24 - O CREF7/DF é composto de 28 (vinte e oito) Conselheiros,
dos quais 20 (vinte) são Efetivos e 08 (oito) Suplentes, com mandato
de 06 (seis) anos, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, e
pelos seus respectivos Ex-Presidentes que tenham cumprido integralmente
seu mandato, na qualidade de Membro Honorífico Vitalício,
com direito a voz e voto.
Art.
25 – Em sua organização o CREF7/DF é
constituído pelos seguintes Órgãos:
I – Plenário;
II – Diretoria;
III – Presidência;
IV – Órgãos de Assessoramento.
Parágrafo
único - Compete a cada órgão elencado no
caput deste artigo a elaboração de seu Regimento, sujeito
a aprovação do Plenário do CREF7/DF.
SEÇÃO
I
DO PLENÁRIO
Art.
26 -
O Plenário do CREF7/DF é o poder máximo da Entidade
e é constituído por 20 (vinte) Membros Efetivos e por seus
Ex-Presidentes.
§
1° - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Efetivos,
sua ausência será suprida pela presença de Suplente
convocado pelo Presidente, sendo sua representação unipessoal.
§
2° - No caso de vacância de Membro Efetivo, assumirá
o Membro Suplente na ordem de inscrição da chapa eleitoral.
Art.
27 – O Plenário do CREF7/DF somente deliberará
sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação
e com a presença mínima de metade mais o primeiro inteiro
de seus Membros Efetivos eleitos.
Art.
28 – A pauta de reunião do Plenário será
definida pela Diretoria do CREF7/DF, com no mínimo 10 (dez) dias
antes da sua realização.
Parágrafo
único - Poderão ser incluídos na pauta,
mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados
por Conselheiros no início da reunião do Plenário.
Art.
29 - O Plenário do CREF7/DF reunir-se-á:
I - ordinariamente, de mês em mês, de forma presencial ou
virtual, em local e data a ser fixado pela Diretoria, por meio de convocação
feita com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência;
II - extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus órgãos
por meio de requerimento fundamentado, assinado pela maioria de seus Membros
efetivos.
Art.
30 – Compete ao Plenário do CREF7/DF, por maioria
simples dos votos:
I – estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos
previstos neste Estatuto;
II – aprovar atos normativos ou deliberativos necessários
ao exercício de sua competência;
III – adotar e promover as providências necessárias
à manutenção da unidade de orientação
e ação do CREF7/DF;
IV – apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas
pelo CREF7/DF, encaminhando para conhecimento do CONFEF;
V – fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor
das contribuições, anuidades, preços dos serviços,
taxas, emolumentos e multas devidas pelos Profissionais de Educação
Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no CREF7/DF,
através de Resolução sobre o tema, publicada no Diário
Oficial da União até 31 de dezembro do ano anterior à
cobrança, em observância ao princípio da anterioridade;
VI - deliberar sobre os processos apreciados pelos Órgãos
de Assessoramento;
VII – decidir sobre impedimento, licença, dispensa e justificativas
de falta do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos demais Membros;
VIII - fixar e normatizar, quando houver, a concessão de diárias,
jetons e ajuda de custo;
IX – respeitar e fazer respeitar as normas emanadas do Código
de Ética do Profissional de Educação Física;
X – propor ao CONFEF alterações no Código de
Ética do Profissional de Educação Física;
XI – deliberar sobre a implantação de unidades Seccionais
do CREF7/DF, em sua área de abrangência, decidindo sobre
seu funcionamento.
Art.
31 – Compete ao Plenário do CREF7/DF, por 2/3 (dois
terços) dos seus Membros:
I – aprovar seu Estatuto e o Regimento;
II - deliberar sobre as propostas de alteração do Regimento
do CREF7/DF, em todo ou em parte;
III – eleger e dar posse aos Membros da Diretoria, após cada
eleição, e dos Órgãos Assessores;
IV – deliberar sobre os processos apreciados pelas Comissões
internas, conforme o estabelecido em seus Regimentos;
V – apreciar e aprovar os relatórios financeiros e administrativos
do CREF7/DF, após Parecer da Comissão de Controle e Finanças,
encaminhando-os a seguir ao CONFEF;
VI – decidir sobre a destituição da Diretoria do CREF7/DF,
em todo ou em parte, desde que solicitada através de expediente
devidamente fundamentado e com a assinatura de, no mínimo, metade
mais o primeiro inteiro de seus Membros Efetivos eleitos;
VII – julgar, em última instância, qualquer decisão
de seus Órgãos internos;
VIII – aprovar ou alterar, em todo ou em parte, os Regimentos de
seus Órgãos de Assessoramento;
IX - aprovar o orçamento anual e o plano de trabalho do CREF7/DF;
X – autorizar a Diretoria a aquisição, alienação
ou oneração de bens imóveis do CREF7/DF, observando
as normas emanadas do CONFEF;
XI – julgar os processos éticos e administrativos de seus
registrados;
XII - elaborar e aprovar o Regimento Eleitoral de acordo com as diretrizes
emanadas do CONFEF, a partir das propostas oriundas do Colégio
de Presidentes.
SEÇÃO
II
DA DIRETORIA
Art.
32 –
A Diretoria do CREF7/DF é o órgão que exerce as funções
administrativas e executivas deste Conselho e será constituída
pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º
Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º
Tesoureiro.
Art.
33 – A Diretoria será eleita na primeira reunião
do Plenário, após a posse dos Membros Conselheiros, para
mandato de 03 (três) anos.
Parágrafo Único - A Diretoria do CREF7/DF poderá,
dentro de sua organização e necessidades, criar assessorias
e nomear seus titulares, com atribuições específicas
ao seu funcionamento.
Art.
34 - A Diretoria do CREF7/DF reunir-se-á, ordinariamente,
no mínimo, 08 (oito) vezes ao ano de forma presencial, com intervalo
máximo de 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que
for necessário, por convocação do Presidente ou pela
maioria de seus Membros.
Art.
35 – As competências de cada Membro da Diretoria
do CREF7/DF, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas
em Regimento aprovado pelo Plenário do CREF7/DF.
Art.
36 – Compete, coletivamente, à Diretoria do CREF7/DF:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto,
do Regimento Interno e as deliberações do Plenário;
II – estabelecer as diretrizes básicas e compatibilizá-las
com a administração do CREF7/DF e do CONFEF;
III – preservar o patrimônio do CREF7/DF;
IV – desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;
V – prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas garantindo
seu equilíbrio, controlando a receita, balanços e as despesas,
mensalmente, bem como verificando a compatibilização entre
o apurado no sistema cadastral, o extrato bancário, os numerários
em caixa e o balancete;
VI – atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência
e moralidade;
VII – apresentar ao Plenário o relatório anual das
atividades administrativas;
VIII – promover a transmissão de domínio, posse, direitos,
pretensões e ações sobre bens imóveis e gravá-los
com ônus reais e outros, desde que digam respeito à ampliação
ou resguardo do patrimônio do CREF7/DF, após parecer do Plenário;
IX – autorizar ou aprovar operações de crédito
e contratos de qualquer natureza, desde que tenham como objetivo o interesse
e as necessidades do CREF7/DF;
X – admitir e demitir empregados necessários à administração
do CREF7/DF, bem como, regulamentar o regime de pessoal e fixar-lhes remuneração,
nos termos das normas vigentes;
XI - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções,
fixar salários e gratificações, bem como autorizar
a contratação de serviços especiais;
XII – promover, a instalação de unidades Seccionais
do CREF7/DF;
XIII – encaminhar, mensalmente, o balancete financeiro ao CONFEF;
XIV – adotar todas as providências e medidas necessárias
à realização das finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;
XV - autorizar a participação do CREF7/DF em entidades científicas,
culturais, de ensino, de pesquisa, de âmbito nacional ou internacional,
voltadas para a especialização e a atualização
da Educação Física;
XVI – conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados;
XVII – fixar e normatizar, quando houver, o pagamento de representação
de gabinete e pagamento de despesas eventuais autorizadas aos Membros
da Diretoria, aos Conselheiros e aos empregados do CREF7/DF, quando no
efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes
designados pela Diretoria do CREF7/DF, quando para representação
do Sistema CONFEF/CREFs.
SEÇÃO
III
DA PRESIDÊNCIA
Art.
37 –
A Presidência do CREF7/DF será exercida por 01 (um) Presidente
e 02 (dois) Vice-Presidentes eleitos por mandato igual ao da Diretoria.
Art.
38 – O Presidente do CREF7/DF, em seus impedimentos legais
de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído
pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente,
com todas as atribuições inerentes ao cargo.
Art.
39 – O Presidente exerce a representação
nacional e internacional do CREF7/DF, tanto junto a organizações
públicas quanto a privadas, em juízo ou fora dele, ativa
e passivamente, podendo constituir procurador ou delegação.
Art.
40 – Além de outras atribuições previstas
no Regimento do CREF7/DF, ao Presidente compete:
I – convocar e presidir as reuniões do Plenário e
da Diretoria;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da
Diretoria;
III – zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre as unidades
Seccionais, em benefício da unidade política do CREF7/DF;
IV – convocar os Órgãos de Assessoramento e as Comissões;
V – supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades
administrativas, econômicas e financeiras do CREF7/DF;
VI – adotar providências de interesse do exercício
da Profissão, promovendo medidas necessárias à sua
regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais e/ou administrativas;
VII - movimentar, solidariamente com o Tesoureiro, as contas bancárias
e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF7/DF;
VIII – responder consultas sobre o registro e fiscalização
do exercício profissional;
IX – baixar Deliberações e Resoluções,
após decisão do Plenário;
X – baixar atos administrativos pertinentes.
Art.
41 – Compete aos Vice-Presidentes do CREF7/DF:
I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos
legais;
II – auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
III – despachar com o Presidente e executar as atribuições
que lhes forem delegadas por ele ou pela Diretoria.
SEÇÃO
IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art.
42 –
São Órgãos permanentes de Assessoramento do CREF7/DF,
além de outros que venham a ser criados em seu Regimento:
I – Comissão de Controle e Finanças;
II – Comissão de Ética Profissional;
III – Comissão de Orientação e Fiscalização;
IV – Comissão de Legislação e Normas;
V - Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional.
Parágrafo
único - Poderão ser criadas novas Comissões ou Grupos
de Trabalho, de acordo com a deliberação do Plenário.
Art.
43 - As Comissões são órgãos de consultoria
da Presidência, da Diretoria e do Plenário do CREF7/DF às
quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos
que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF7/DF, retornando-os devidamente
avaliados para decisão superior.
Parágrafo
único – A Comissão de Ética Profissional
possui capacidade decisória em primeira instância.
Art.
44 - As Comissões contarão em suas composições
com, no mínimo, 01 (um) Membro do CREF7/DF, podendo ser integradas
por outros Profissionais de Educação Física registrados
e designados pelo Plenário, sendo entre eles eleito o Presidente
e o Secretário, para um mandato igual ao da Diretoria.
§
1º - As Comissões elegerão em sua primeira reunião
o seu Presidente e seu Regimento disporá sobre sua competência,
organização e funcionamento, após aprovação
do Plenário do CREF7/DF.
§
2º - As Comissões Permanentes deverão ser presididas
por Conselheiro.
§
3º - Os componentes dos Órgãos de Assessoramento são
investidos em suas funções mediante assinatura de Termo
de Posse.
§
4º - As reuniões das Comissões são convocadas
por seu Presidente.
Art.
45 – As Comissões reúnem-se com qualquer
número, mas só deliberam por maioria simples de seus Membros.
SUBSEÇÃO
I
DA COMISSÃO DE CONTROLE E FINANÇAS
Art.
46 –
À Comissão de Controle e Finanças compete especificamente:
I – examinar e deliberar sobre as prestações de contas,
demonstrações contábeis mensais e o balanço
do exercício do CREF7/DF e de suas Seccionais, emitindo parecer
para conhecimento e deliberação do Plenário;
II – examinar as demonstrações de receita arrecadada
pelo CREF7/DF e suas Seccionais, verificando se correspondem às
cotas creditadas e se foram efetivamente quitadas, relacionando, mensalmente,
as Seccionais em atraso, com indicação das providências
a serem adotadas;
III – examinar a proposta orçamentária do CREF7/DF;
IV – examinar as prestações de contas do CREF7/DF;
V - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros
administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem
tomadas.
Art.
47 - A Comissão de Controle e Finanças reunir-se-á
ordinariamente para analisar a prestação de contas apresentada
pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente,
ou pelo Presidente do CREF7/DF, ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo
único - Analisadas as contas, a Comissão deverá
emitir Parecer e submetê-lo ao julgamento do Plenário do
CREF7/DF.
SUBSEÇÃO
II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art.
48 -
À Comissão de Ética Profissional compete especificamente:
I – zelar pela observância dos princípios do Código
de Ética do Profissional de Educação Física;
II - propor ao Plenário do CREF7/DF mudanças no Código
de Ética do Profissional de Educação Física,
para que este leve a proposta ao CONFEF;
III - funcionar como Conselho de Ética Profissional;
IV - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos
de denúncia de Profissionais ou de Pessoas Jurídicas que
tenham ferido o Código de Ética do Profissional de Educação
Física, levando as suas deliberações para conhecimento
do Plenário do CREF7/DF;
V - examinar e apreciar, em primeira instância, os recursos interpostos
por seus registrados, inclusive, determinando diligências necessárias
à sua instrução, levando a seguir, a homologação
do Plenário do CREF7/DF.
SUBSEÇÃO
III
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art.
49 - À Comissão de Orientação e Fiscalização
compete especificamente:
I – orientar e fiscalizar o exercício profissional, na área
de sua abrangência, prestado por pessoa física;
II – orientar e fiscalizar o exercício profissional, na área
de sua abrangência, prestado por Pessoa Jurídica e os organismos
onde Profissionais de Educação Física prestem serviços;
III – propor representação às autoridades competentes
sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repreensão
não seja de sua alçada;
IV – programar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela
fiscalização;
V – elaborar instruções para o exercício da
fiscalização atendendo aos fundamentos legais pertinentes;
VI – informar à Diretoria, através de relatórios
mensais, as ações e as atividades desenvolvidas pelo setor
de fiscalização;
VII - emitir parecer sobre assuntos referentes à fiscalização,
quando solicitado pelo Plenário do CREF7/DF ou por sua Diretoria;
VIII – acompanhar e colaborar com a apreensão, pela Polícia
Judiciária e/ou Vigilância Sanitária, dos instrumentos
e tudo o mais que sirva, ou tenha servido, ao exercício ilegal
da profissão;
IX – denunciar ao CREF7/DF ou a outras autoridades competentes as
irregularidades encontradas e não corrigidas dentro do prazo;
X – efetuar a sindicância a fim de verificar as condições
técnicas para funcionamento dos organismos de que trata o inciso
II deste artigo.
SUBSEÇÃO
IV
DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO E NORMAS
Art.
50 -
À Comissão de Legislação e normas compete
especificamente:
I - levantar, analisar, debater e esclarecer os problemas legais inerentes
à Educação Física, na área de sua abrangência;
II - estudar a questão da cientifização da Educação
Física, de suas várias vertentes e denominações;
III - desenvolver intercâmbio com as Instituições
de Ensino Superior, examinando em conjunto a questão da formação;
IV - analisar as leis, decretos, pareceres e normas que se relacionem
com a área da Educação Física e seus Profissionais.
SUBSEÇÃO
V
DA COMISSÃO DE ENSINO SUPERIOR E PREPARAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 51 -
À Comissão de Ensino e Preparação Profissional
compete especificamente:
I - estabelecer programas e projetos para o aprimoramento dos Profissionais
de Educação Física;
II – proceder ao reconhecimento dos Cursos de Especialização
nos diferentes campos da Educação Física definidos
pelo CONFEF;
III - desenvolver programas e demais procedimentos para o registro dos
indivíduos sem graduação em Educação
Física, cujos direitos assegurados foram instituídos pela
Lei n° 9.696, de 01 de setembro de 1998;
IV - constituir-se numa rede de discussão de troca de informações
entre os Cursos Superiores de Educação Física, na
área de sua abrangência;
V - desenvolver ações e apoiar estudos sobre questões
ligadas à formação profissional e ao mercado de trabalho
na área da Educação Física;
VI - analisar, discutir e participar do processo de autorização,
avaliação e reconhecimento dos Cursos de Graduação
em Educação Física, quando os mesmos forem da competência
do Estado Federado abrangido pelo CREF7/DF.
SEÇÃO
V
DAS SECCIONAIS
Art.
52 –
As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF7/DF,
cabendo-lhes exercer as funções orientadoras e fiscalizadoras
dos atos normativos emanados do CREF7/DF.
Parágrafo
único - As Seccionais serão dirigidas por um Representante
aprovado pelo Plenário do CREF7/DF.
Art.
53 – O CREF7/DF poderá, de acordo com suas condições
financeiras e, ainda, levando em conta a densidade de Profissionais registrados
em uma ou mais regiões de sua área de abrangência,
instalar unidades Seccionais em números correspondentes às
suas necessidades e possibilidades.
Art.
54 – Será estabelecida no Regimento do CREF7/DF
a competência e a estrutura administrativa das Seccionais.
Art.
55 – Se uma Seccional não cumprir as finalidades
para as quais foi instalada, poderá ser extinta por proposição
da Diretoria e homologação do Plenário do CREF7/DF.
TÍTULO
IV
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO
I
DAS FINANÇAS
Art.
56 -
Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF7/DF a
execução e o controle de suas atividades financeiras, econômicas,
administrativas, contábeis e orçamentárias, observadas
as seguintes normas:
I – o CREF7/DF deverão manter, durante o exercício,
o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;
II – é vedada a realização de despesas e/ou
a assunção de obrigações diretas que excedam
a receita;
III – é vedado ao CREF7/DF e/ou órgãos vinculados,
contrair despesas que não possam ser pagas;
IV – é vedado ao CREF7/DF contrair despesas para as quais
não haja disponibilidade de caixa;
V - se verificado ao final de um mês, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das despesas
e obrigações, a Diretoria do CREF7/DF deverá tomar
imediatas providências para restaurar a eqüidade financeira
dos mesmos.
Parágrafo
único - O CREF7/DF remeterá ao CONFEF, até
o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o balancete mensal da
execução orçamentária e contábil, dando
publicidade aos seus registrados do seu balancete anual.
Art.
57 - O CREF7/DF, quando da elaboração das propostas
orçamentárias, deverão respeitar os seguintes procedimentos:
I – a proposta orçamentária conterá a discriminação
da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira
e o programa de trabalho do Conselho, obedecendo aos princípios
da unidade, universalidade e anualidade;
II – a proposta orçamentária do CREF7/DF, referente
ao exercício subseqüente, deverá ser aprovada em reunião
do Plenário, até o dia 30 de outubro, devendo conter o detalhamento
de receitas;
III – caso o CREF7/DF não aprove a proposta orçamentária
no prazo estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última
proposta orçamentária aprovada pelo Plenário, observado
o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) para execução;
IV – a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração
o número de Profissionais registrados e o percentual de adimplência,
acrescido da possível expansão do ano;
V – a execução orçamentária do CREF7/DF
deverá assegurar, em tempo útil, recursos financeiros necessários
e suficientes à melhor execução do seu programa de
despesas.
Art.
58 – A prestação de contas do CREF7/DF deverá
seguir as normas abaixo elencadas:
I - a prestação de contas do CREF7/DF, referente ao exercício
findo, será apresentada por seu Presidente, com parecer da Comissão
de Controle e Finanças, até 31 de maio ao seu Plenário
estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, para
apreciação e julgamento;
II - as contas do CREF7/DF não sendo apresentadas até 31
de maio caberá ao Plenário, estruturado em forma de Conselho
Especial de Tomada de Conta, proceder à tomada de contas;
III – as contas deverão ser apresentadas ao Plenário
contendo o relatório de gestão apontando os resultados,
Parecer da Comissão de Controle e Finanças, comprovação
da compatibilização entre a receita do balanço, o
cadastro de Profissionais do CREF7/DF e o extrato bancário, e o
balanço anual devidamente assinado.
Art.
59 – O CREF7/DF deverá proceder ao seu controle
interno conciliando, mensalmente, os valores da receita, constante do
relatório Sistema Financeiro do cadastro de Profissionais registrados,
com os valores do extrato bancário, juntamente com o numerário.
§
1º - O valor apurado na conciliação da receita deverá
ser o valor assinalado no balancete mensal.
§
2º - Até o último dia do mês subseqüente,
o CREF7/DF deverá encaminhar ao CONFEF, ofício contendo
a comprovação da compatibilização dos valores
da receita apurada pelo cadastro dos Profissionais pagantes (baixa de
anuidade) com o extrato bancário e o balancete do mês.
Art.
60 - As receitas do CREF7/DF será aplicada na realização
de suas finalidades institucionais.
SEÇÃO
I
DAS RECEITAS
Art.
61 -
Constituem receitas do CREF7/DF:
I – o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das contribuições,
anuidades, taxas, emolumentos, serviços e multas devidas pelos
Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas
Jurídicas registradas no CREF7/DF;
II – os legados, doações e subvenções;
III – as rendas eventuais de patrocínios, promoções,
cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou chancelados
pelo CREF7/DF;
IV - outras receitas.
Art.
62 – O exercício financeiro do CREF7/DF coincidirá
com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução
do orçamento.
§
1º - O orçamento será único e incluirá
todas as receitas e despesas.
§
2º - Os elementos construtivos da ordem econômica, financeira
e orçamentária serão escriturados e comprovados por
documentos mantidos em arquivo, nos termos da legislação
vigente.
§
3º - Os serviços de contabilidade serão executados
por Contador ou escritório contratado, e deverão ser efetuados
em condições que permitam o conhecimento imediato da posição
das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução
do orçamento.
§
4º - Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes
de recolhimento e pagamento.
§
5º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado
de demonstrativos, discriminará os resultados das contas patrimoniais
e financeiras.
SEÇÃO
II
DAS DESPESAS
Art.
63 –
As despesas do CREF7/DF compreenderão:
I – o pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários
de empregados necessários à manutenção e a
ordem administrativa do CREF7/DF e de suas respectivas Seccionais e Sub-Seccionais;
II – o pagamento, quando houver, de diárias, jetons, deslocamentos,
ajuda de custo, representação de gabinete e pagamento de
despesas eventuais autorizadas aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros
e aos empregados do CREF7/DF, quando no efetivo exercício de suas
funções, bem como de representantes designados pela Diretoria
do CREF7/DF, quando para representação do Sistema CONFEF/CREFs,
não podendo estas, serem em valores superiores aos estabelecidos
pelo CONFEF;
III – a aquisição de material de expediente e outros
equipamentos necessários ao funcionamento do CREF7/DF suas respectivas
Seccionais;
IV – o pagamento de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras
de serviços necessários à manutenção
e ao desenvolvimento do CREF7/DF e suas respectivas Seccionais;
V - os gastos decorrentes de publicidade, divulgação, comunicação,
treinamento e atualização;
VI – a aquisição de bens móveis e imóveis;
VII – o pagamento de despesas eventuais autorizadas.
Parágrafo
único - O Plenário do CREF7/DF deliberará
sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso II deste
artigo.
CAPÍTULO
II
DO PATRIMÔNIO
Art.
64 – O patrimônio do CREF7/DF compreenderá:
I – seus bens móveis e imóveis;
II – os saldos positivos da execução do orçamento;
III – os prêmios recebidos em caráter definitivo.
Parágrafo
Único – Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido
ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação
dos votos de 2/3 (dois terços) de seus Membros efetivos eleitos.
TÍTULO
V
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF7/DF
Art.
65 -
Os Membros do CREF7/DF serão eleitos pelo sistema de eleição
direta, através de voto pessoal e secreto dos Profissionais registrados
no CREF7/DF, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com
mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto.
Art.
66 - As eleições dos Membros do CREF7/DF realizar-se-ão
de 03 (três) em 03 (três) anos, a partir do término
do primeiro mandato nomeado pelo CONFEF, através do voto direto
e secreto dos Profissionais de sua área de abrangência.
Art.
67 - No mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data
marcada para a eleição, o CREF7/DF divulgará a nominata
dos Profissionais de Educação Física aptos a votar
em sua área de abrangência.
Art.
68 - As chapas registradas para a eleição de Membros
do CREF7/DF deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa
dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06
(seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os
04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de
registro no CREF7/DF e assinaturas, bem como a indicação
do candidato representante da chapa junto ao CREF7/DF e o nome fantasia
da mesma.
Art.
69 - O prazo para registro das chapas será aberto 120
(cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição,
encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.
Art.
70 - Caberá ao CONFEF estabelecer as diretrizes gerais
para as eleições do CREF7/DF.
Parágrafo
único - Caberá ao Plenário do CREF7/DF,
observando as diretrizes gerais estabelecer a normatização
do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser
divulgado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da eleição.
CAPÍTULO
II
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF7/DF
Art.
71 - O mandato dos Membros do CREF7/DF somente poderá
ser exercido por Conselheiros que satisfaçam todas as exigências
deste Estatuto.
Art. 72 - O cargo de Membro do CREF7/DF é considerado
serviço público relevante, inclusive, para fins de disponibilidade
e aposentadoria.
Art.
73 - O exercício do mandato de Membro do CREF7/DF, assim
como a respectiva eleição, ficará subordinada, além
de outras exigências legais, ao preenchimento dos seguintes requisitos
e condições básicas:
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II - possuir curso superior de Educação Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV - possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos,
V – ter votado na última eleição.
Art.
74 - São inelegíveis para Membro do CREF7/DF, ou
para exercer mandato em seus Órgãos, os Profissionais que:
I - tiverem realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs,
segundo apuração em inquérito, cuja decisão
tenha transitado em julgado na instância administrativa;
II - tiverem contas rejeitadas pelo CONFEF;
III - tiverem sido condenados por crime doloso, ao qual se aplica pena
de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos
da pena;
IV - tiverem sido destituídos de cargo, função ou
emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato
de improbidade na administração pública ou privada
ou no exercício de representação de entidade de classe,
decorrente de sentença transitada em julgado;
V - estiverem cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs ;
VI - forem inadimplentes em quaisquer prestações de contas,
em decisão administrativa definitiva;
VII - forem inadimplentes com os pagamentos de anuidades, contribuições,
taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII – deixarem de votar na eleição anterior ao que
pretende se candidatar.
Art.
75 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF7/DF o Profissional
que:
I - tiver seu registro profissional cassado;
II - for considerado inabilitado para o exercício da Profissão;
III - for condenado a pena de reclusão em virtude de sentença
transitada em julgado;
IV - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no Plenário
ou no Órgão determinado para o exercício de suas
funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados do início
dos trabalhos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado
e aceito pelo Plenário;
V - ausentar-se, em cada ano, sem motivo justificado, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas de qualquer órgão
deliberativo do CREF7/DF, conforme apurado pelo Plenário em processo
regular.
Parágrafo único - Será declarada a vacância
do cargo de Conselheiro do CREF7/DF:
I - em caso de renúncia ou pedido pessoal;
II - por falecimento.
TÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76 – O CREF7/DF goza de imunidade tributária
total em relação aos seus bens, rendas e serviços,
nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art.
77 - As Resoluções, Deliberações
e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF7/DF serão
tornadas públicas, através de veiculação nas
respectivas páginas eletrônicas, e por afixação
em local próprio e nas dependências do respectivo Conselho,
e, entram em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo
único – As Resoluções de que trata
o caput deste artigo, além de veiculadas nas respectivas páginas
eletrônicas, serão publicadas no Diário Oficial da
União.
Art.
78 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF7/DF
serão dados a conhecimento dos Membros Conselheiros através
de documento oficial.
Art.
79 - Os atos administrativos e financeiros do CREF7/DF, bem como
todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições
de um Regimento, sendo da competência do Plenário sua aprovação.
Art. 80 - O cumprimento das disposições
deste Estatuto, do Regimento, bem como as demais normas emanadas pelos
órgãos do CREF7/DF, é obrigatório para todos
os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas
neles registrados.
Art.
81 - Em caso de dissolução do CREF7/DF, deliberado
pelo Plenário do CONFEF, o seu patrimônio será incorporado
ao patrimônio do CREF que absorver os seus registrados.
Art.
82 – Em caso de dissolução do CREF7/DF e,
futuramente, houver possibilidade e viabilidade de ser reconstituído,
os primeiros Conselheiros serão nomeados pelo CONFEF.
Art.
83 – Em caso de dissolução do CREF7/DF pelo
Plenário do CONFEF seus Profissionais e as Pessoas Jurídicas
serão transferidos para o CREF mais próximo.
Art.
84 – Para a composição de Ex-Presidentes
no Plenário do CREF7/DF, considerar-se-á como exercício
de mandato a posse da primeira gestão após sua instalação.
Art.
85 – Caso haja renúncia coletiva dos Conselheiros
do CREF7/DF, deverá ser marcada, imediatamente, nova eleição,
sendo as chapas compostas de 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros
Suplentes para mandato de 06 (seis) anos e 10 (dez) Membros Efetivos e
04 (quatro) Membros Suplentes para mandato de 03 (três) anos, nos
moldes da primeira eleição direta no CREF7/DF, ficando impedidos
de participar da eleição os Profissionais que solicitaram
renúncia.
Art.
86 – Considerando o disposto no artigo 137 do Estatuto
do CONFEF, as futuras eleições do CREF7/DF obedecerão
a seguinte norma:
I – para os mandatos que encerrarem em 2008, a eleição
ocorrerá e o mandato será de 06 (seis) anos, ou seja, até
2014;
II – para os mandatos que encerrarem em 2010, não haverá
eleição, pois os mandatos em curso serão prorrogados
por mais 01 (um) ano, ou seja, até 2011, quando então ocorrerá
a eleição e o mandato será de 06 (seis) anos.
Parágrafo
único – A partir da próxima eleição
e até o ano de 2011, o CREF7/DF, excepcionalmente, contará
com 26 (vinte e seis) Membros em sua composição, sendo 19
(dezenove) Membros Efetivos e 07 (sete) Membros Suplentes. Até
então, a composição contará com 24 (vinte
e quatro) Membros, sendo 18 (dezoito) Membros Efetivos e 06 (seis) Membros
Suplentes.
Art.
87 – No caso dos mandatos que terão prorrogação,
o mandato da Diretoria acompanhará o período de tal prorrogação.
Art.
88 - Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos
pelo Plenário do CREF7/DF.
Art.
89 - Este Estatuto foi aprovado em reunião do Plenário
realizada em 29 de maio de 2008 e entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, revogando-se
as disposições em contrário.
Alexandre Fachetti Vaillant Moulin
Presidente
CREF 000008-G/DF
Arlindo
Luiz Pimentel Celso
Advogado
OAB-RJ 96.525
Publicado
no DOU de 18/12/2008
Homologado pelo CONFEF em 02/08/2008 |