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Resolução
039/2005
(Revogada pela Resoluçao 051/2008)
O PPRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO - CREF7, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme inciso VII do art 37 (Estatuto CREF7-2003). CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física. CONSIDERANDOo inciso X do art. 8º, do Estatuto do CREF7/DF-GO-TO (Estatuto CREF7-2003). CONSIDERANDO os incisos I e II do Art. 26 do Estatuto do CREF7/DF-GO-TO (Estatuto CREF7-2003). CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF-GO-TO, em reunião Plenária, realizada em 12 de maio de 2005. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a reformulação do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física - 7ª Região – CREF7/DF-GO-TO, que passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Lúcio
Rogério Gomes dos Santos Publicado
no DOU
CAPÍTULO
I SEÇÃO
I Art.
1º
- O Conselho Regional de Educação Física da 7ª
Região – CREF7/DF-GO-TO, criado pela Lei nº 9696,
de 01 de Setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União
de 02 de Setembro de 1998, com sede e foro na Cidade de Brasília,
sito a SEP/Sul 707/907, Conjunto “E”, Bl 01, Ed. CONTEC,
4º andar CEP 70.390-078 – Fone (61) 242-1105, 242-1325 ou
244-4786, e abrangência nos Estados de Goiás e Tocantins,
exerce e observa as competências, vedações e funções
atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua
competência material e territorial, e as normas estabelecidas
neste Estatuto, no Código de Ética Profissional e nas
Resoluções do CONFEF. Art. 2º - O CREF7/DF-GO-TO, é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais de Educação Física nele registrados e mantido por esses e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública. Parágrafo único - O CREF7/DF-GO-TO, organizado nos moldes do CONFEF, ao qual se subordina, é autônomo, no que se refere à administração de seus serviços, à gestão de recursos, ao regime de trabalho e às relações empregatícias, observando as Resoluções emanadas do CONFEF. Art. 3º - O CREF7/DF-GO-TO é órgão de representação, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, em prol da sociedade, atuando como órgão consultivo do Governo. Art. 4º - O CREF7/DF-GO-TO, deverá conter um número de Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas registrados em seus quadros e no pleno gozo de seus direitos estatutários, que assegure o funcionamento autônomo, regular, administrativo e financeiro. Parágrafo Único - O CREF7/DF-GO-TO, se por qualquer motivo deixar de assegurar seu funcionamento, conforme estabelecido no Estatuto do CONFEF, será dissolvido por este e seus registrados remanejados de acordo com decisão do CONFEF. Art. 5º - O CREF7/DF-GO-TO poderá sofrer intervenção do CONFEF, sempre que houver improbidade administrativa e/ou inobservância aos dispositivos constitucionais brasileiros. Art. 6º - O CREF7/DF-GO-TO é composto de 24 (vinte e quatro) Conselheiros, dos quais 18 (dezoito) são efetivos e 06 (seis) suplentes, eleitos na forma que dispõe este Estatuto, e pelos ex-Presidentes do CREF que tenham cumprido integralmente seus mandatos, na qualidade de Membros honorários vitalícios. SEÇÂO
II Art.
7º - O CREF7/DF-GO-TO, tem por finalidade promover os
deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação
Física nele registrados e: SEÇÃO
III Art. 8º - Nos termos da delegação atribuída pelo CONFEF, e em atendimento a Lei nº 9696/98, cabe ao CREF7/DF-GO-TO orientar, disciplinar e fiscalizar, legal, técnica e eticamente, o exercício da profissão de Educação Física na sua abrangência. Art.
9º - No exercício de suas atribuições,
compete ao CREF7/DF-GO-TO: Parágrafo único - A divulgação do disposto nos incisos VIII e XXX, deste artigo será realizada por Resoluções do CREF7/DF-GO-TO.
Art. 11º – O CREF7/DF-GO-TO, até 31 de maio do exercício subseqüente, prestará contas ao Plenário do CONFEF com observância dos procedimentos, condições e requisitos pelo mesmo estabelecido. §
1º - Caso não sejam as contas apresentadas ao CONFEF até
31 de maio, caberá ao Plenário do CREF7/DF-GO-TO, estruturado
em forma de Conselho Especial de Tomada de Conta, exigir a tomada de
contas para apreciação e julgamento. §
3º - O CREF7/DF-GO-TO remeterá ao CONFEF, até o último
dia do mês subseqüente, o balancete da execução
orçamentária e contábil, dando publicidade aos
seus registrados.
CAPÍTULO
II SEÇÃO
I Art.
13º - Compete exclusivamente ao Profissional de Educação
Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar,
dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar,
administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e
executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como, prestar
serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos
especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares
e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos,
todos nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares. Art.
14º - O Profissional de Educação Física
é especialista em atividades físicas, nas suas diversas
manifestações - ginásticas, exercícios físicos,
desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades
rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação,
lazer, recreação, reabilitação, ergonomia,
relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios
à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais,
sendo da sua competência prestar serviços que favoreçam
o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo
para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis
adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários,
visando à consecução do bem-estar e da qualidade
de vida, da consciência, da expressão e estética
do movimento, da prevenção de doenças, de acidentes,
de problemas posturais, da compensação de distúrbios
funcionais, contribuindo ainda, para consecução da autonomia,
da auto-estima, da cooperação, da solidariedade, da integração,
da cidadania, das relações sociais e a preservação
do meio ambiente, observados os preceitos de responsabilidade, segurança,
qualidade técnica e ética no atendimento individual e
coletivo. § 2º - O termo desporto/esporte compreende sistema ordenado de práticas corporais que envolve atividade competitiva, institucionalizada, realizada conforme técnicas, habilidades e objetivos definidos pelas modalidades desportivas segundo regras pré-estabelecidas que lhe dá forma, significado e identidade, podendo também ser praticado com liberdade e finalidade lúdica estabelecida por seus praticantes, realizado em ambiente diferenciado, inclusive na natureza (jogos: da natureza, radicais, orientação, aventura e outros). A atividade esportiva aplica-se, ainda, na promoção da saúde e em âmbito educacional de acordo com diagnóstico e/ou conhecimento especializado, em complementação a interesses voluntários e/ou organização comunitária de indivíduos e grupos não especializados. § 3º - As atividades elencadas e quando fundamentadas na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo Decreto nº 82.385, de 05 de outubro de 1978, ficam isentas do exame por parte do Sistema CONFEF/CREFs. Art.
15º - O Profissional de Educação Física
intervém segundo propósitos de promoção,
proteção e reabilitação da saúde,
da formação cultural e da reeducação motora,
do rendimento físico-esportivo, do lazer e da gestão de
empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas
e esportivas. SEÇÃO
II
Art.
16º - O exercício da Profissão de Educação
Física, na área de abrangência do CREF7/DF-GO-TO,
tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação
de Profissional de Educação Física são privativos
dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF7/DF-GO-TO, detentores
de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente,
que os habilitará ao exercício profissional. Art.
17º - Ficam as pessoas jurídicas as que se refere
o artigo 2º deste Estatuto, na forma do regulamento, obrigadas
a registrar-se no CREF7/DF-GO-TO, que lhes fornecerá a certificação
oficial, sendo obrigatório o registro no CREF7/DF-GO-TO das pessoas
jurídicas, cujas finalidades estejam ligadas às atividades
físicas, desportivas e similares, na forma estabelecida em resolução. Art. 18º – A Cédula de Identidade Profissional, expedida pelo CREF7/DF-GO-TO, com observância dos requisitos e do modelo estabelecidos pelo CONFEF, tem fé pública, constituindo Documento de Identidade Civil, conforme dispõe a Lei nº 6206, de 07 de Maio de 1975, e habilita seu titular ao exercício profissional. Art.
19º – Serão inscritos no CONFEF e registrados
no CREF7/DF-GO-TO, os seguintes Profissionais: Art.
21º – Nas entidades privadas e nos órgãos
da Administração Pública, direta, indireta, autárquica
ou fundacional, nas pessoas jurídicas de direito público,
os empregos e cargos envolvendo atividades que constituem prerrogativas
dos Profissionais de Educação Física, somente poderão
ser providos e exercidos por Profissionais em situação
regular perante o Sistema CONFEF/CREFs. Art. 22º - O exercício simultâneo da Profissão de Educação Física, em caráter temporário ou permanente, em área de abrangência de dois ou mais CREFs obedecerá às formalidades estabelecidas pelo CONFEF. Art. 23º - O exercício das atividades do Profissional de Educação Física em desacordo com as disposições deste Estatuto configurará ato ilícito, nos termos da legislação específica. Art.
24º - As anuidades serão processadas, pelo CREF7/DF-GO-TO,
até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que
será devida no ato do registro dos Profissionais ou das pessoas
jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das
atividades físicas, desportivas e similares. Art.
25º – O Profissional de Educação Física
incorrerá em infração disciplinar quando: CAPÍTULO
III SEÇÃO
ÚNICA Art.
26º – O CREF7/DF-GO-TO é administrado pelos
seguintes Órgãos: §
2º - Os órgãos dos incisos III e IV acima não
são de caráter deliberativo. CAPÍTULO
IV SEÇÃO
I Art. 27º - O Plenário do CREF7/DF-GO-TO é o poder máximo da Entidade e é constituído por 18 (dezoito) Membros Efetivos, e por seus ex-Presidentes, que tenham cumprido integralmente seus mandatos, na qualidade de Membros honorários vitalícios. Parágrafo único - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Efetivos, sua ausência será suprida pela presença de Suplente convocado pelo Presidente, sendo sua representação unipessoal. Art. 28º – O Plenário do CREF7/DF-GO-TO somente deliberará sobre os assuntos constantes na sua pauta de convocação e com a presença mínima de 10 (dez) de seus Membros. Art. 29º – A pauta de Reunião do Plenário, será definida pela Diretoria do CREF7/DF-GO-TO, com no mínimo 15 (quinze) dias antes da sua realização. Parágrafo único - Poderão ser incluídos na pauta, mediante aprovação, por maioria simples, assuntos apresentados pelos Conselheiros durante a reunião do Plenário. Art.
30º - O Plenário do CREF7/DF-GO-TO reunir-se-á: SEÇÃO
II Art.
31º – Compete ao Plenário do CREF7/DF-GO-TO,
por maioria simples dos votos: Art.
32º – Compete ao Plenário do CREF7/DF-GO-TO,
por 2/3 (dois terços) dos seus Membros: CAPÍTULO
V SEÇÃO
I Art. 33º – A Diretoria do CREF7/DF-GO-TO é o órgão que exerce as funções administrativas e executivas deste Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, eleitos na primeira Reunião Plenária, após a posse dos Membros Conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, tomando posse após homologação do CONFEF. § 1º - Os Presidentes do CREF7/DF-GO-TO, e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. §
2º - A Diretoria do CREF7/DF-GO-TO poderá, dentro de sua
organização e necessidades, criar assessorias e nomear
seus titulares, com atribuições específicas a seu
funcionamento. Art. 34º - A Diretoria do CREF7/DF-GO-TO reunir-se-á de mês em mês, de forma presencial, podendo eventualmente ser virtual, e sempre que for necessário, por convocação do Presidente ou pela maioria de seus Membros. SEÇÃO
II Art. 35º – As competências de cada Membro da Diretoria, além das previstas neste Estatuto, serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelo Plenário. Art.
36º – Compete, coletivamente, à Diretoria: CAPÍTULO
VI SEÇÃO
I Art. 37º – A Presidência do CREF7/DF-GO-TO, será exercida por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes eleitos por mandato igual ao da Diretoria. Art. 38º – O Presidente do CREF7/DF-GO-TO, em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao cargo. Art.
39º – O Presidente será o representante legal
do CREF7/DF-GO-TO, junto a organizações públicas
e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, judicial
e extra-judicialmente, podendo constituir procurador ou delegação. SEÇÃO
II Art.
40º – Além de outras atribuições
previstas no Regimento Interno do CREF7/DF-GO-TO, ao Presidente compete: Art.
41º – Compete aos Vice-Presidentes do CREF7/DF-GO-TO: CAPÍTULO
VII SEÇÃO
I Art.
42º– São Órgãos Assessores
do CREF7/DF-GO-TO: Art. 43º - As Comissões são órgãos de consultoria da Presidência, da Diretoria e do Plenário do CREF7/DF-GO-TO, às quais compete analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF7/DF-GO-TO, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior. Parágrafo único – A Comissão de Ética Profissional possui capacidade decisória.
§ 1º - As Comissões elegerão em sua primeira reunião o seu Presidente, e seu Regimento Interno disporá sobre sua competência, organização e funcionamento, após aprovação do Plenário do CREF7/DF-GO-TO. § 2º - As Comissões de Controle e Finanças e de Ética Profissional serão presididas por um dos Conselheiros do CREF7/DF-GO-TO delas integrantes. § 3º - Os componentes dos Órgãos de Assessoramento são investidos mediante assinatura de Termo de Posse. § 4º - Ao Conselheiro é facultado participar em mais de uma Comissão como Membro Efetivo desta. § 5º - As reuniões das Comissões são convocadas por seu Presidente. Art.
45º– As Comissões reúnem-se com qualquer
número, mas só deliberam por maioria simples de seus Membros. SEÇÃO
II Art. 46º – À Comissão de Controle e Finanças compete especificamente: I
– examinar, semestralmente, e deliberar sobre as prestações
de contas, demonstrações contábeis mensais e o
balanço do exercício do CREF7/DF-GO-TO e de suas Seccionais,
emitindo parecer para conhecimento e deliberação do Plenário; Art. 47º - A Comissão de Controle e Finanças reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre para analisar a prestação de contas do semestre imediatamente anterior, apresentada pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do CREF7/DF-GO-TO, por seu Presidente ou por deliberação do Plenário do CREF7/DF-GO-TO. Parágrafo único - Analisadas as contas, a Comissão deverá emitir Parecer e submetê-lo à apreciação e aprovação do Plenário do CREF7/DF-GO-TO. SEÇÃO
III Art.
48º - À Comissão de Ética Profissional
compete especificamente: SEÇÃO
IV Art.
49º - À Comissão de Legislação
e Normas compete especificamente: SEÇÃO
V Art.
50º - À Comissão de Documentação
e Informação compete especificamente: SEÇÃO
VI Art.
51º - À Comissão de Educação
e Eventos compete especificamente: SEÇÃO
VII Art.
52º - À Comissão das Instituições
de Ensino Superior compete especificamente: SEÇÃO
VIII Art.
53º - À Comissão de Orientação
e Fiscalização compete especificamente: CAPÍTULO
VIII Art. 54º – As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF7/DF-GO-TO, cabendo-lhes exercer as funções orientadoras e fiscalizadoras dos atos normativos emanados do CREF7/DF-GO-TO. Parágrafo
Único - As Seccionais serão dirigidas por um Presidente
nomeado pelo Presidente do CREF7. Art. 55º – O CREF7/DF-GO-TO poderá, de acordo com suas condições financeiras e, ainda, levando em conta a densidade de Profissionais registrados em uma ou mais regiões de sua área de abrangência, instalar unidades Seccionais em números correspondentes as suas necessidades e possibilidades. Parágrafo Único – As Seccionais poderão, com autorização do CREF7/DF-GO-TO F, instalar em sua área de abrangência Sub-Seções, dirigidas por um Diretor nomeado pelo CREF7/DF-GO-TO. Art. 56º – Será estabelecido em Regimento Interno a competência e a estrutura administrativa das Seccionais. Art.
57º – Se uma Seccional não cumprir as finalidades
para as quais foi instalada, poderá ser extinta por proposição
da Diretoria e homologação do Plenário do CREF7/DF-GO-TO.
CAPÍTULO
IX SEÇÃO
I Art. 58º - Constitui atribuição do CREF7/DF-GO-TO o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias. Art. 59º – As receitas do CREF7/DF-GO-TO serão aplicadas na realização de suas finalidades institucionais. Art.
60º – Constituem receitas do CREF7/DF-GO-TO: Art. 61º – O exercício financeiro do CREF7/DF-GO-TO coincidirá com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento. § 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas. § 2º - Os elementos construtivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo. § 3º - Os serviços de contabilidade serão executados por Contador ou escritório contratado e deverá ser feito em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, as finanças e a execução do orçamento. § 4º - Todas as receitas e despesas deverão ter comprovantes de recolhimento e pagamento. § 5º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstrativos, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras e deverá ser aprovado pelo CONFEF. Art.
62º – As despesas do CREF7/DF-GO-TO, compreenderão: Parágrafo
único - O Plenário do CREF7/DF-GO-TO deliberará
sobre os valores a serem pagos pelas despesas previstas no inciso II,
deste artigo. SEÇÃO
II Art.
63º – O patrimônio do CREF7/DF-GO-TO, compreenderá: Parágrafo
Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido
ou hipotecado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação
dos votos de 2/3 (dois terços) de seus Membros. CAPÍTULO
X SEÇÃO
I Art. 64º - Os Membros do CREF7/DF-GO-TO serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais registrados, e em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto, podendo o CREF7/DF-GO-TO aplicar pena de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade, ao que deixar de votar, sem causa justificada. Art. 65º - As eleições dos Membros do CREF7/DF-GO-TO realizar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a partir do término do primeiro mandato nomeado pelo CONFEF, através do voto direto e secreto dos Profissionais de sua área de abrangência. § 1º - Na primeira eleição direta para o CREF7/DF-GO-TO deverá ser apresentada chapa com 09 (nove) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes para mandato de 02 (dois) anos e, 09 (nove) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes para mandato de 04 (quatro) anos. §
2º - A partir da eleição mencionada no § 1º
deste artigo, a mesma dar-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos
e o mandato terá a duração de 04 (quatro) anos. Art.
66 – Até 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada
para a eleição, o CREF7/DF-GO-TO divulgará a nominata
dos Profissionais de Educação Física aptos a votar.
Art.
67º - As chapas registradas para a primeira eleição
direta de Membros do CREF7/DF-GO-TO, deverão, obrigatoriamente,
conter a nominata completa dos 24 (vinte e quatro) candidatos a Conselheiros,
sendo indicado o nome dos 18 (dezoito) concorrentes a Membros Efetivos
e os 06 (seis) a Membros Suplentes, com seus respectivos números
de registro no Sistema CONFEF/CREFs e assinaturas, bem como a indicação
do candidato representante da chapa junto ao CREF7/DF-GO-TO e o nome
fantasia da mesma. § 2º - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma. Art.
68º - Caberá ao Plenário do CREF7/DF-GO-TO,
observando as diretrizes emanadas pelo CONFEF, estabelecer a normatização
do processo eleitoral, através de um Regimento Eleitoral, a ser
divulgado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da eleição. SEÇÃO
II Art.
69º - Os mandatos dos Membros do CREF7/DF-GO-TO somente
poderão ser exercidos por Conselheiros que satisfaçam
todas as exigências deste Estatuto Art.
71º - O exercício do mandato de Membro do CREF7/DF-GO-TO,
assim como a respectiva eleição, ficará subordinada,
além de outras exigências legais, ao preenchimento dos
seguintes requisitos e condições básicas: Art.
72º - São inelegíveis para Membro do CREF7/DF-GO-TO,
ou para exercer mandato em seus órgãos, os Profissionais
que: Art.
73º - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF7/DF-GO-TO
o Profissional que: CAPÍTULO
XI Art. 75º - As Resoluções, deliberações e atos normativos aprovados pelo Plenário do CREF7/DF-GO-TO, serão dados a conhecimento de seus Profissionais registrados, através de veiculação na sua página eletrônica e entram em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único – As Resoluções de que trata o caput deste artigo, além de veiculadas na página eletrônica do CREF7/DF-GO-TO, serão publicadas no Diário Oficial da União. Art. 76º - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF7/DF-GO-TO serão dados ao conhecimento dos Membros Conselheiros através de documento oficial. Art. 77º - Os Atos Administrativos e Financeiros do CREF7/DF-GO-TO, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições de um Regimento Interno, sendo da competência do Plenário do CREF7/DF-GO-TO sua aprovação. Art. 78º - O cumprimento das disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, bem como, das demais normas emanadas pelos órgãos do CREF7/DF-GO-TO e do CONFEF, é obrigatório para todos os seus Membros, às pessoas jurídicas e aos Profissionais neles registrados e inscritos. Art. 79º - Em caso de dissolução do CREF7/DF-GO-TO e, futuramente, houver possibilidade e viabilidade de ser reconstituído, os primeiros Conselheiros do CREF7/DF-GO-TO serão nomeados pelo CONFEF. Art. 80º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF7/DF-GO-TO após homologação do CONFEF. Art.
81º - Este Estatuto foi aprovado em Reunião Plenária
do Conselho Regional de Educação Física da 7ª
Região – CREF7/DF-GO-TO, realizada no dia 12 de maio de
2005 , e entrará em vigor após homologação
do CONFEF. Lúcio
Rogério Gomes dos Santos
Arlindo
Luiz Pimentel Celso Publicado no DOU, Homologado pelo CONFEF em 28/05/2005 |