Brasília
02 de março de 2005 |
Resolução
CREF7 038/2005. |
Dispõe
sobre a emissão de mala direta, apoio e ou Chancela de cursos
e similares pelo Conselho Regional de Educação Física
da 7ª Região - CREF7. |
O
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
DA 7ª REGIÃO - CREF7, no uso de suas atribuições
estatutárias, conforme inciso VII do art 37 e:
CONSIDERANDO
o inciso VI, Art. 6º do Estatuto do Conselho Regional de Educação
Física da 7ª Região, que determina como um dos fins
deste Conselho “estimular, apoiar e promover o aperfeiçoamento
e a atualização dos Profissionais de Educação
Física”;
CONSIDERANDO
que o Conselho Regional de Educação Física da 7ª
Região – CREF-7 recebe muitos pedidos para envio de mala
direta, apoio e chancela de eventos, cursos e similares;
CONSIDERANDO
que o Conselho é órgão multiplicador e regulador
da atividade profissional;
CONSIDERANDO
finalmente, o que decidiu o Plenário do CREF7 em Reunião
Ordinária, realizada em 19 de fevereiro, de 2005.
RESOLVE:
Art.
1º - Quaisquer solicitações para mala direta,
apoio e ou chancela, devem ser encaminhadas por escrito ao Presidente
desse Conselho, com antecedência mínima de 45 dias, antes
da data limite do Requerente; para análise, deferimento ou indeferimento
pela plenária.
Art.
2º - Da mala direta
I
- Não serão disponibilizadas ao público, os endereços
de pessoas físicas e/ou jurídicas que constituem a mala
direta deste Conselho Regional, à outras instituições;
II – Para curso ou evento é obrigatório enviar ao
CREF7, previamente, a lista completa dos Ministrantes, com os respectivos
números de registro no CREF ou outro Conselho a que pertencer,
e se os mesmos estão com suas obrigações em dia.
No material de divulgação deve, obrigatoriamente, constar
o nome do Profissional e seu respectivo número de registro profissional.
III- Para divulgação de qualquer Empresa/Produto, é
obrigatório enviar ao CREF7, previamente, o material descritivo
do mesmo, foto, folder ou similar, para a devida identificação
do mesmo, bem como, o nome da Empresa/Produto, CNPJ ou registro do produto,
dados pessoais do representante legal da Empresa/Produto, e ainda, se
fizer necessário, o responsável técnico. É
obrigatório justificar a intencionalidade da divulgação
da Empresa/Produto aos Profissionais de Educação Física.
IV – O Requerente deverá fornecer, ao CREF7, etiquetas em
papel e cartuchos de impressora no padrão e marca determinados
pelo Departamento Executivo do CREF 7, em quantidade suficiente para o
envio da mala direta solicitada;
V – O Requerente deverá efetuar o pagamento prévio
à Empresa dos Correios que executará o envio das malas diretas,
de acordo com tabela estipulada pelos Correios;
VI – O Requerente deverá preferencialmente, conceder benefício
financeiro aos Profissionais em dia com suas obrigações
junto ao CREF7.
Parágrafo
único: O não cumprimento de quaisquer dos itens acima descritos,
impedirá o envio das malas diretas.
Art.
3º - Do apoio
I
- Para a concessão de Apoio, deverão ser cumpridas as mesmas
normas para a mala direta e ainda, que seja previamente discutido, um
diferencial de benefícios ao Profissional em dia com suas obrigações
junto ao CREF7.
Art.
4º - Da chancela/ organização de cursos e
similares
I
– Todas as normas constantes nesta resolução para
mala direta e apoio, deverão ser igualmente cumpridas para chancela/
organização de cursos;
II – O CREF7 visando facilitar o acesso dos profissionais ao aperfeiçoamento/reciclagem,
poderá chancelar eventos organizados por empresas idôneas,
ou organizar seus próprios cursos, com custos menores ao Profissional
registrado no Sistema CONFEF/CREF, nestes casos, podendo constar no acordo/convênio,
o custeio da mala direta, via correio, pelo CREF7;
III - A chancela ou o apoio, poderá contar com a emissão
dos certificados ou diplomas pelo próprio Conselho Regional de
Educação Física. Para emissão de certificados/diplomas
pelo CREF7, deverá o Requerente fornecer papel próprio de
certificado/diploma e cartuchos de impressora no padrão e marca
determinados pelo Departamento Executivo do CREF 7, em quantidade suficiente
para a confecção dos mesmos.
Art. 5º - Esta resolução revoga todas
as disposições em contrário e entra em vigor na data
de sua publicação.
Lúcio
Rogério Gomes dos Santos
CREF 000001-G/DF
Presidente CREF7
Publicada
no DOU em 03/03/2005
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