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Resolução 033/2004
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias. CONSIDERANDO o inciso XXVI do artigo 8º do Estatuto do CONFEF; CONSIDERANDO os dispositivos do Título VII do Estatuto do CREF7; CONSIDERANDO o art. 105, do Regimento Interno do CREF7; CONSIDERANDO, a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 30 de junho de 2004. Resolve: Art. 1º - Aprovar o Regimento Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física, para a eleição que realizar-se-á no dia 12 de Novembro de 2004, e que passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário. CREF 000001-G/DF Presidente CREF7 Publicada no DODF em 13/08/2004 REGIMENTO ELEITORAL CREF7 2004 TÍTULO
I CAPÍTULO
I Art. 1º - A eleição dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7 será realizada no dia 12 (doze) de Novembro de 2004, na sede do mesmo, sito à SEPS 707/907 Sul Bl “E” Ed. CONTEC – 4º andar – Brasília – DF – CEP 70.390-078, das 9 horas às 18 horas, mediante Edital de Convocação da Eleição. Art. 2º - O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e, será exercido pelo Profissional de Educação Física que estiver apto a votar na área de abrangência do CREF7. § 1º - O Profissional de Educação Física poderá votar mediante apresentação da Cédula de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público e/ou Carteira de Motorista. §
2º - O CREF7 adotará as seguintes formas de voto, que ficará
a escolha do votante: § 3º - Só poderá votar o Profissional de Educação Física em dia com suas anuidades, suas obrigações estatutárias e com mais de um ano de efetivo registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o artigo 61 do Estatuto do CREF7. § 4º - O CREF7 emitirá, aos Profissionais que votarem, documentação de quitação eleitoral. § 5º - Será facultativo o voto ao Profissional com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. Art. 3º - Aos Profissionais de Educação Física que deixarem de votar, sem causa justificada, o CREF7 aplicará pena de multa no valor de 1% (um por cento), do teto máximo estabelecido pelo CONFEF para anuidade de 2004, de acordo com o disposto na Resolução CREF7 nº 032/2004. §
1º - Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste
artigo: § 2º - A justificativa, exceto no caso do inciso IV, deverá ser apresentada, acompanhada da respectiva comprovação, ao CREF7, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da eleição. § 3º - Os Profissionais enquadrados no caput deste artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a ausência. Não sendo esta justificada, será aplicada a penalidade de multa, cobrada após intimação, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento. § 4º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, da data da eleição, o CREF7 procederá a intimação para a cobrança de multa. § 5º - Após justificação e/ou pagamento da multa descrita no caput do presente artigo, será concedida declaração de quitação eleitoral ao Profissional. Art.
4º - É elegível para Membro do CREF7, inclusive
para Suplente, somente o Profissional de Educação Física
que, além de outras exigências legais, preencher os seguintes
requisitos e condições básicas: § 1º - O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo, será feito através de declaração do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei. § 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao CREF7 para inscrição no pleito, resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética, no Estatuto do CREF7 ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 5 (cinco) anos. TÍTULO
II Art. 5º - As chapas registradas para a eleição de Membros do CREF7, deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 24 (vinte e quatro) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome dos 18 (dezoito) concorrentes a Membros Efetivos e os 06 (seis) a Membros Suplentes, ressaltando os 09 (nove) Membros Efetivos e os 03 (três) Suplentes que terão mandato de 04 (quatro) anos e os 09 (nove) Membros Efetivos e os 03 (três) Suplentes que terão mandato de 02 (dois) anos, com seus respectivos números de registro no Sistema CONFEF/CREFs e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF7 e o nome fantasia da mesma. § 1º - O candidato a Conselheiro poderá registrar-se em, apenas, uma chapa. § 2º – No momento do registro, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no §1º do artigo 4º, do presente Regimento, bem como assinar o termo de que trata o artigo 35 deste Regimento. Art. 6º - O prazo para registro das chapas será aberto 90 (noventa) dias antes da data marcada para as eleições, encerrando-se 30 (trinta) dias antes da mesma. § 1º - O requerimento de registro das chapas deverá ser assinado pelo representante da chapa e dirigido, em duas vias, ao Presidente da Comissão Eleitoral. § 2º - Cada chapa, ao ser apresentada na Secretaria do CREF7, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo. § 3º - O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente. § 4º - As chapas que cometerem qualquer irregularidade com referência ao registro de candidatos não habilitados, serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição. § 5º - Os requerimentos de registro serão analisados pela Comissão Eleitoral que deferirá ou indeferira-los. Art. 7º - Do despacho que indeferir o requerimento de registro das chapas caberá recurso interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias a contar da decisão do mesmo. § 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 3 (três) dias, a contar da data do protocolo dos mesmos. § 2º - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. § 3º - São preclusivos os prazos para interposição de recurso. Art. 8º - No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para registro das chapas ou da data da decisão que julgar os recursos interpostos, o CREF7 encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em sua página eletrônica, www.cref7,org.br a relação das chapas registradas com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de inscrição no CREF dos seus respectivos integrantes. TÍTULO
III Art.
9º – O Edital de Convocação da eleição
será publicado no Diário Oficial da União e veiculado
na página eletrônica do CREF7 até 90 (noventa) dias
antes da data marcada para a eleição, e deverá indicar:
Art. 10 – Para o acompanhamento do processo eleitoral dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, o CREF7 nomeou, através da Resolução CREF7 031/2004, a Comissão Eleitoral, que é composta de 06 (seis) Membros, que não fazem parte de nenhuma das chapas concorrentes, onde foi designado o Presidente da Comissão. Parágrafo Único: Os integrantes da Comissão Eleitoral encontram-se no gozo de seus direitos profissionais e quites com a Tesouraria do respectivo CREF. Art. 11 – A Comissão Eleitoral, terá função receptora e escrutinadora de votos. Parágrafo Único - Não poderão integrar a Comissão os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins, até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os servidores do CREF7. Art.
12 – À Comissão Eleitoral compete: Parágrafo Único – A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral a requerimento dos representantes das chapas, no ato da inscrição das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local para qual for solicitada. Art. 14 – Após a entrega do relatório da eleição ao Presidente do CREF7, a Comissão Eleitoral será automaticamente extinta. TÍTULO
IV Art. 15 – A cédula eleitoral será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo CREF7, devendo ser impressa em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias na forma do disposto no art. 5º. § 1º – Os nomes das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de inscrição das mesmas. § 2º - A cédula será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la. § 3º – A cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento do profissional, e as sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas na votação por correspondências, serão guardadas, por 02 (dois) anos, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados pela Comissão Eleitoral, de modo a garantir sua inviolabilidade. Art. 16 – As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas, por pelo menos dois membros da Comissão Eleitoral. TÍTULO
V CAPÍTULO
I Art.
17 – O Presidente do CREF7 deverá entregar ao Presidente
da Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes
da data marcada para a eleição, o seguinte material: Parágrafo
Único – Quanto ao voto por correspondência, deverá
ser enviado, aos Profissionais, o material necessário à
prática do ato, com a antecedência mínima de 20 (vinte)
dias da data marcada para postagem dos mesmos, contendo: CAPÍTULO
II Art.
18 – O período de votação será
de 9 horas consecutivas, tendo início às 9 horas e término
às 18 horas, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes
normas: CAPÍTULO
III Art. 19 – O local de votação terá tantas cabines quanto necessário. Art.
20 – O Presidente do CREF7 enviará ao Presidente
da Comissão Eleitoral o seguinte material: Parágrafo Único - O Presidente do CREF7 instruirá o Presidente da Comissão Eleitoral quanto à utilização das cédulas e das cabines necessárias ao prosseguimento da votação. Art.
21 – O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção
das seguintes providências: Art. 22 – A votação não sofrerá interrupção, salvo por caso fortuito ou força maior.
Art.
23 – O sistema de voto por correspondência observará
as seguintes normas: § 1º – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio da correspondência. § 2º - Os profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pelo CREF7. Art. 24 - O Presidente da Comissão Eleitoral tomará cada um dos envelopes timbrados devidamente fechados, verificando se o nome do eleitor consta da planilha de votantes, rubricando cada um destes, abrindo-os e deles retirando o envelope pardo, que deverá conter a cédula eleitoral e estar devidamente fechado. Parágrafo Único - Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos ou seu nome não conste da folha de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto. CAPÍTULO
V Art.
25 – Encerrada a votação, serão lavradas
as atas dos respectivos trabalhos, que serão assinadas por seus
membros e pelos presentes que o desejarem, das quais constarão: TÍTULO
VI CAPÍTULO
I Art.
26 – De posse das urnas lacradas e das atas de votação,
o Presidente da Comissão convidará outros Membros da mesma
a procederem à apuração observando o seguinte processo:
Art.
27 – Recebidos os votos por correspondência e a respectiva
lista dos votantes, o Presidente da Comissão procederá à
apuração, observando os seguintes procedimentos: CAPÍTULO
III Art.
28 – Consideram-se nulos os votos: § 1º – Considerar-se-á nula também a votação, caso seja realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado, caso não sejam observados os preceitos estabelecidos por este Regimento e/ou se encerrada antes da hora marcada. § 2º - As nulidades serão pronunciadas quando a Comissão Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos e os encontrar provados, não lhe sendo lícito supri-los, ainda que haja consenso das partes. CAPÍTULO
IV Art.
29 – O cômputo geral dos votos dar-se-á da
seguinte forma: Parágrafo Único - Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade. Art. 30 - Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer das eleições ou na apuração dos votos, as solicitações de recursos deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentadas, dentro do prazo de 2 (duas) horas após a proclamação dos resultados. Parágrafo Único – É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos. Art. 31 - Terminados os trabalhos, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a apuração e será lavrada ata, que será assinada pelos integrantes da Comissão. Art. 32 – No prazo de 03 (três) dias úteis, o CREF7 publicará no Diário Oficial da União, bem como veiculará em sua página eletrônica, www.cref7.org.br , o nome da chapa vencedora. TÍTULO
VII Art.
33 – Ao Presidente do CREF7 incumbe organizar o processo
eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF e
a outra arquivada no CREF7, cujas peças essenciais são as
seguintes: Parágrafo único - Os documentos originais constantes nas alíneas “c”, “d’ e “e”, deverão integrar o processo eleitoral do CREF7, devendo ser encaminhado ao CONFEF, cópia autenticada. Art. 34 – O Presidente do CREF7 dará ciência ao Presidente do CONFEF do resultado do pleito, através de ofício, que seguirá com uma via do processo eleitoral, até 7 (sete) dias após a respectiva publicação. TÍTULO
VIII Art. 35 - As chapas concorrentes ao CREF7 ao registrarem suas candidaturas junto a Secretaria do CREF7, deverão receber todas as informações sobre o processo eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CREF7 e da Comissão Eleitoral, desistindo de qualquer recurso à outra instância. Art. 36 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo CONFEF em data a ser designada pelo mesmo. Art. 37 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. Art. 38 – Este Regimento Eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral, instituída pela Resolução CREF7 031/2004, e foi aprovado em Reunião Plenária do CREF7 realizada no dia 30 de junho de 2004, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 7 ª Região – CREF7. |