Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região DF-GO-TO

Resolução 033/2004

Brasília, 30 de junho de 2004.


Resolução CREF 033/2004.

Dispõe sobre o Regimento Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física – CREF7.



O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias.

CONSIDERANDO o inciso XXVI do artigo 8º do Estatuto do CONFEF;

CONSIDERANDO os dispositivos do Título VII do Estatuto do CREF7;

CONSIDERANDO o art. 105, do Regimento Interno do CREF7;

CONSIDERANDO, a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 30 de junho de 2004.

Resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física, para a eleição que realizar-se-á no dia 12 de Novembro de 2004, e que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.


Lúcio Rogério Gomes dos Santos
CREF 000001-G/DF
Presidente CREF7

Publicada no DODF em 13/08/2004

REGIMENTO ELEITORAL CREF7 2004

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO E DO VOTO

Art. 1º - A eleição dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7 será realizada no dia 12 (doze) de Novembro de 2004, na sede do mesmo, sito à SEPS 707/907 Sul Bl “E” Ed. CONTEC – 4º andar – Brasília – DF – CEP 70.390-078, das 9 horas às 18 horas, mediante Edital de Convocação da Eleição.

Art. 2º - O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e, será exercido pelo Profissional de Educação Física que estiver apto a votar na área de abrangência do CREF7.

§ 1º - O Profissional de Educação Física poderá votar mediante apresentação da Cédula de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público e/ou Carteira de Motorista.

§ 2º - O CREF7 adotará as seguintes formas de voto, que ficará a escolha do votante:
I – por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, no local indicado pelo CREF7; ou
II – por correspondência.

§ 3º - Só poderá votar o Profissional de Educação Física em dia com suas anuidades, suas obrigações estatutárias e com mais de um ano de efetivo registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o artigo 61 do Estatuto do CREF7.

§ 4º - O CREF7 emitirá, aos Profissionais que votarem, documentação de quitação eleitoral.

§ 5º - Será facultativo o voto ao Profissional com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

Art. 3º - Aos Profissionais de Educação Física que deixarem de votar, sem causa justificada, o CREF7 aplicará pena de multa no valor de 1% (um por cento), do teto máximo estabelecido pelo CONFEF para anuidade de 2004, de acordo com o disposto na Resolução CREF7 nº 032/2004.

§ 1º - Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo:
I - impedimento legal ou força maior;
II - enfermidade;
III - ausência da abrangência;
IV - ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade.

§ 2º - A justificativa, exceto no caso do inciso IV, deverá ser apresentada, acompanhada da respectiva comprovação, ao CREF7, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da eleição.

§ 3º - Os Profissionais enquadrados no caput deste artigo, terão o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a ausência. Não sendo esta justificada, será aplicada a penalidade de multa, cobrada após intimação, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento.

§ 4º - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, da data da eleição, o CREF7 procederá a intimação para a cobrança de multa.

§ 5º - Após justificação e/ou pagamento da multa descrita no caput do presente artigo, será concedida declaração de quitação eleitoral ao Profissional.

Art. 4º - É elegível para Membro do CREF7, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher os seguintes requisitos e condições básicas:
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II - ter graduação em curso superior de Educação Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV - possuir registro profissional, pelo menos, por um ano consecutivo;
V – não ter realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREFs, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
VI – não tiver contas rejeitadas pelo CREF7;
VII – não tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
VIII – não tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado.

§ 1º - O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo, será feito através de declaração do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao CREF7 para inscrição no pleito, resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética, no Estatuto do CREF7 ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

TÍTULO II
DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 5º - As chapas registradas para a eleição de Membros do CREF7, deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 24 (vinte e quatro) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome dos 18 (dezoito) concorrentes a Membros Efetivos e os 06 (seis) a Membros Suplentes, ressaltando os 09 (nove) Membros Efetivos e os 03 (três) Suplentes que terão mandato de 04 (quatro) anos e os 09 (nove) Membros Efetivos e os 03 (três) Suplentes que terão mandato de 02 (dois) anos, com seus respectivos números de registro no Sistema CONFEF/CREFs e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF7 e o nome fantasia da mesma.

§ 1º - O candidato a Conselheiro poderá registrar-se em, apenas, uma chapa.

§ 2º – No momento do registro, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no §1º do artigo 4º, do presente Regimento, bem como assinar o termo de que trata o artigo 35 deste Regimento.

Art. 6º - O prazo para registro das chapas será aberto 90 (noventa) dias antes da data marcada para as eleições, encerrando-se 30 (trinta) dias antes da mesma.

§ 1º - O requerimento de registro das chapas deverá ser assinado pelo representante da chapa e dirigido, em duas vias, ao Presidente da Comissão Eleitoral.

§ 2º - Cada chapa, ao ser apresentada na Secretaria do CREF7, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo.

§ 3º - O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente.

§ 4º - As chapas que cometerem qualquer irregularidade com referência ao registro de candidatos não habilitados, serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição.

§ 5º - Os requerimentos de registro serão analisados pela Comissão Eleitoral que deferirá ou indeferira-los.

Art. 7º - Do despacho que indeferir o requerimento de registro das chapas caberá recurso interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias a contar da decisão do mesmo.

§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 3 (três) dias, a contar da data do protocolo dos mesmos.

§ 2º - Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 3º - São preclusivos os prazos para interposição de recurso.

Art. 8º - No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para registro das chapas ou da data da decisão que julgar os recursos interpostos, o CREF7 encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em sua página eletrônica, www.cref7,org.br a relação das chapas registradas com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de inscrição no CREF dos seus respectivos integrantes.

TÍTULO III
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO E DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 9º – O Edital de Convocação da eleição será publicado no Diário Oficial da União e veiculado na página eletrônica do CREF7 até 90 (noventa) dias antes da data marcada para a eleição, e deverá indicar:
I - data e hora para início e encerramento da eleição, que será dia 12 de Novembro de 2004, das 9 horas às 18 horas;
II - endereço do local onde ocorrerá a eleição;
III - a informação de que a nominata dos Profissionais aptos a votar estará disponível na página eletrônica do CREF7 90 (noventa) dias antes da data marcada para a eleição;
IV – a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos termos do art. 2º, § 3º;
V – indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas.

Art. 10 – Para o acompanhamento do processo eleitoral dos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, o CREF7 nomeou, através da Resolução CREF7 031/2004, a Comissão Eleitoral, que é composta de 06 (seis) Membros, que não fazem parte de nenhuma das chapas concorrentes, onde foi designado o Presidente da Comissão.

Parágrafo Único: Os integrantes da Comissão Eleitoral encontram-se no gozo de seus direitos profissionais e quites com a Tesouraria do respectivo CREF.

Art. 11 – A Comissão Eleitoral, terá função receptora e escrutinadora de votos.

Parágrafo Único - Não poderão integrar a Comissão os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins, até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os servidores do CREF7.

Art. 12 – À Comissão Eleitoral compete:
I – Analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;
II - Apreciar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;
III – Disciplinar, fiscalizar, receber os votos e acompanhar o envio da carta-voto, rubricar as cédulas, receber e acompanhar a apuração dos votos;
IV - Compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral;
V - Dar por aberto e por encerrado o processo de votação;
VI - Supervisionar o processo de votação: identificação dos votantes, assinaturas na folha de votação, colocação das cédulas nas urnas, bem como, nos casos de voto por correspondência, entrega das cédulas eleitorais contendo os números das chapas concorrentes e a rubrica da Comissão Eleitoral e o encaminhamento do voto para urna lacrada;
VII - Após o término da votação, abrir a urna, proceder à contagem de votos depositados confrontando-a com a folha de votação;
VIII – Proceder ao escrutínio dos votos;
IX - Declarar a chapa vencedora;
X - Confeccionar o relatório das eleições;
XI - Encaminhar ao Presidente do CREF7 o resultado do pleito, através de ata circunstanciada.

Art. 13 – Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal para o local de votação.

Parágrafo Único – A credencial, fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral a requerimento dos representantes das chapas, no ato da inscrição das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local para qual for solicitada.

Art. 14 – Após a entrega do relatório da eleição ao Presidente do CREF7, a Comissão Eleitoral será automaticamente extinta.

TÍTULO IV
DAS CÉDULAS ELEITORAIS

Art. 15 – A cédula eleitoral será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo CREF7, devendo ser impressa em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias na forma do disposto no art. 5º.

§ 1º – Os nomes das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de inscrição das mesmas.

§ 2º - A cédula será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 3º – A cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento do profissional, e as sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas na votação por correspondências, serão guardadas, por 02 (dois) anos, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados pela Comissão Eleitoral, de modo a garantir sua inviolabilidade.

Art. 16 – As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas, por pelo menos dois membros da Comissão Eleitoral.

TÍTULO V
DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 17 – O Presidente do CREF7 deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a eleição, o seguinte material:
I - lista contendo a nominata dos Profissionais votantes;
II – duas urnas para o local de votação;
III - cédulas para votação;
IV - caneta, papel, envelopes e papel gomado;
V - modelos das atas a serem lavradas.

Parágrafo Único – Quanto ao voto por correspondência, deverá ser enviado, aos Profissionais, o material necessário à prática do ato, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data marcada para postagem dos mesmos, contendo:
a) instruções para votação;
b) um envelope pardo para a cédula eleitoral;
c) um envelope timbrado para postagem, com o endereço da sede do CREF7;
d) um exemplar da cédula eleitoral rubricada, onde constará somente o número de registro e o nome fantasia de cada chapa concorrente.

CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE VOTAÇÃO E DO ATO DE VOTAR

Art. 18 – O período de votação será de 9 horas consecutivas, tendo início às 9 horas e término às 18 horas, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará a sua Cédula de Identidade Profissional ou outros documentos elencados no parágrafo 1º do art. 2º, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral rubricada, passando, em seguida, à cabine indevassável;
II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna após exibi-la a Comissão Eleitoral, para verificação das rubricas.

CAPÍTULO III
DAS MESAS ELEITORAIS PARA VOTAÇÃO POR COMPARECIMENTO DE PROFISSIONAIS

Art. 19 – O local de votação terá tantas cabines quanto necessário.

Art. 20 – O Presidente do CREF7 enviará ao Presidente da Comissão Eleitoral o seguinte material:
I – cédulas eleitorais;
II - relação das chapas concorrentes, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no recinto da votação;
III - listas de votantes;
IV - cabines;
V - envelopes para remessa ao Presidente do CREF7 dos documentos relativos à eleição;
VI - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;
VII - modelo da ata da eleição;
VIII – uma cópia desta Resolução;
IX - qualquer outro material que o Presidente do CREF7 julgue conveniente ao regular o funcionamento da eleição.

Parágrafo Único - O Presidente do CREF7 instruirá o Presidente da Comissão Eleitoral quanto à utilização das cédulas e das cabines necessárias ao prosseguimento da votação.

Art. 21 – O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
I - uso de cédula eleitoral oficial;
II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha;
III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista das rubricas.

Art. 22 – A votação não sofrerá interrupção, salvo por caso fortuito ou força maior.


CAPÍTULO IV
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 23 – O sistema de voto por correspondência observará as seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pelo CREF7, principalmente, no que diz respeito a cédula eleitoral;
II - o voto será encaminhado pelo Profissional para o endereço do CREF7, qual seja, SEPS 707/907 Sul Bl “E” Ed. CONTEC - 4º Andar – Brasília – DF – CEP 70.390-078, devendo constar no verso do envelope timbrado para postagem o nome, por extenso, em letra de forma, assinatura, nº de inscrição no CREF7 e o endereço do votante;
III - as cartas contendo os votos, deverão ser encaminhadas através de correspondência, endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral;
IV - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos até as 18 horas do dia 12 de Novembro de 2004, cabendo a cada Profissional remetê-lo com a antecedência devida.

§ 1º – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio da correspondência.

§ 2º - Os profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pelo CREF7.

Art. 24 - O Presidente da Comissão Eleitoral tomará cada um dos envelopes timbrados devidamente fechados, verificando se o nome do eleitor consta da planilha de votantes, rubricando cada um destes, abrindo-os e deles retirando o envelope pardo, que deverá conter a cédula eleitoral e estar devidamente fechado.

Parágrafo Único - Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos ou seu nome não conste da folha de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto.

CAPÍTULO V
DAS ATAS

Art. 25 – Encerrada a votação, serão lavradas as atas dos respectivos trabalhos, que serão assinadas por seus membros e pelos presentes que o desejarem, das quais constarão:
a) nomes e funções dos que elaborarem as atas;
b) número de eleitores que votaram;
c) indicação dos votos válidos, brancos e nulos e percentual de votantes;
d) relatório sintético das ocorrências.

TÍTULO VI
DA APURAÇÃO

CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR COMPARECIMENTO PESSOAL DO PROFISSIONAL

Art. 26 – De posse das urnas lacradas e das atas de votação, o Presidente da Comissão convidará outros Membros da mesma a procederem à apuração observando o seguinte processo:
I - abertura da urna e contagem das cédulas eleitorais, confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;
II - leitura dos votos, cédula por cédula;
III - contagem e proclamação do resultado da urna;
IV - lavratura da ata de apuração.


CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 27 – Recebidos os votos por correspondência e a respectiva lista dos votantes, o Presidente da Comissão procederá à apuração, observando os seguintes procedimentos:
I – abertura dos envelopes timbrados em condições de voto, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma urna;
II - abertura dos envelopes pardos na presença dos fiscais das chapas, procedendo-se à leitura dos votos;
III - contagem dos votos confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;
IV - se o número de cédulas for igual ao de votantes, verificadas nas respectivas listas, far-se-á a apuração;
V - proclamação do resultado da urna;
VI - lavratura da ata de apuração.

CAPÍTULO III
DAS NULIDADES

Art. 28 – Consideram-se nulos os votos:
I - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral;
II - cuja cédula eleitoral não estiver rubricada pela Comissão Eleitoral;
III - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto ou votante;
IV - se o eleitor não utilizar caneta azul ou preta para assinalar a chapa escolhida;
V - se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa;
VI - se o envelope pardo não conter a cédula eleitoral;
VII - se o envelope pardo não estiver devidamente fechado e lacrado.

§ 1º – Considerar-se-á nula também a votação, caso seja realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado, caso não sejam observados os preceitos estabelecidos por este Regimento e/ou se encerrada antes da hora marcada.

§ 2º - As nulidades serão pronunciadas quando a Comissão Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos e os encontrar provados, não lhe sendo lícito supri-los, ainda que haja consenso das partes.

CAPÍTULO IV
DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 29 – O cômputo geral dos votos dar-se-á da seguinte forma:
I – a soma do resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento pessoal do profissional com o resultado apurado nas urnas dos votos por correspondência;
II - se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, com aquiescência dos fiscais das chapas, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível;
III - Apuração do número de votos para cada chapa, votos em branco e votos nulos;
IV - Acolhimento de recursos;
V - Proclamação final do resultado do pleito, informando a chapa com maior número de votos válidos.

Parágrafo Único - Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade.

Art. 30 - Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer das eleições ou na apuração dos votos, as solicitações de recursos deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentadas, dentro do prazo de 2 (duas) horas após a proclamação dos resultados.

Parágrafo Único – É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.

Art. 31 - Terminados os trabalhos, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a apuração e será lavrada ata, que será assinada pelos integrantes da Comissão.

Art. 32 – No prazo de 03 (três) dias úteis, o CREF7 publicará no Diário Oficial da União, bem como veiculará em sua página eletrônica, www.cref7.org.br , o nome da chapa vencedora.

TÍTULO VII
DO PROESSO ELEITORAL

Art. 33 – Ao Presidente do CREF7 incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF e a outra arquivada no CREF7, cujas peças essenciais são as seguintes:
a) exemplares originais de jornais que publicaram o Edital de Convocação para eleição, por ordem cronológica;
b) os processos originais referentes aos requerimentos de registro de chapas;
c) deliberações aprovando os registros de chapas;
d) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral;
e) lista autêntica dos votantes;
f) exemplar original da cédula eleitoral utilizada no pleito;
g) atas dos trabalhos eleitorais;
h) recursos apresentados, devidamente informados.

Parágrafo único - Os documentos originais constantes nas alíneas “c”, “d’ e “e”, deverão integrar o processo eleitoral do CREF7, devendo ser encaminhado ao CONFEF, cópia autenticada.

Art. 34 – O Presidente do CREF7 dará ciência ao Presidente do CONFEF do resultado do pleito, através de ofício, que seguirá com uma via do processo eleitoral, até 7 (sete) dias após a respectiva publicação.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 - As chapas concorrentes ao CREF7 ao registrarem suas candidaturas junto a Secretaria do CREF7, deverão receber todas as informações sobre o processo eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CREF7 e da Comissão Eleitoral, desistindo de qualquer recurso à outra instância.

Art. 36 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo CONFEF em data a ser designada pelo mesmo.

Art. 37 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 38 – Este Regimento Eleitoral elaborado pela Comissão Eleitoral, instituída pela Resolução CREF7 031/2004, e foi aprovado em Reunião Plenária do CREF7 realizada no dia 30 de junho de 2004, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 7 ª Região – CREF7.

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