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Resolução 032/2004
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias. CONSIDERANDO, a Resolução CONFEF 072/04; CONSIDERANDO o inciso XXVIII do artigo 8º e inciso V, do artigo 30, ambos do Estatuto do CONFEF, que estabelecem ser atribuição do Conselho Federal de Educação Física, a fixação do valor das multas; CONSIDERANDO, que, nos termos do artigo 61, inciso VIII, do Estatuto do CONFEF, compete aos Conselhos Regionais cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal 9.696/98, das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF; CONSIDERANDO, o artigo 2º, parágrafo único da Resolução nº 066/2003 do CONFEF, que cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor da multa por ausência não justificada a eleição; RESOLVE: Art 1º - O valor da multa a ser cobrada às Pessoas Físicas, para o exercício de 2004, por ausência não justificada a eleição, será de 1% (um por cento), do teto máximo estabelecido pelo CONFEF para a anuidade de 2004. Vale ressaltar que o valor do teto máximo estabelecido pelo CONFEF é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de plubicação;. CREF 000001-G/DF-Presidente Publicada no DODF em 25/06/2004
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