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Resolução 029/2004
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 37 e: CONSIDERANDO, o disposto no inciso VI, do artigo 6º, do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, instituído pela Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998; CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7 é formador de opinião e educador da comunidade para compromisso ético e moral na promoção de maior justiça social; CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático passa pela adoção da ética na promoção das atividades físicas, desportivas e similares; CONSIDERANDO a análise do Código Processual produzido pelo CONFEF; CONSIDERANDO, finalmente, o que decidiu o Plenário do CREF7 em Reunião Ordinária, realizada em 31 de março de 2004; RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o Código Processual de Ética Profissional de Educação Física do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região que, com esta, é publicado; Art.
2º - Esta resolução entra em vigor na data
da publicação Lúcio
Rogério Gomes dos Santos CÓDIGO PROCESSUAL REGIONAL DE ÉTICA Este Código institui a tramitação do processo disciplinar ético, no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região. CAPITULO
I Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7, tem como responsabilidade institucional apurar todo fato de que tenha notícia fundamentada e não anônima, queixa ou denuncia e, avaliar se esta se enquadra nos critérios definidos pelo Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, registrados no Sistema CONFEF/CREFs, e julgar, por Deliberação própria, a todo Profissional de Educação Física, Entidades, ou ex officio, qualquer pessoa jurídica, nele inscrita. Art.
2º - A notícia do fato, a representação
ex offício ou de iniciativa de qualquer interessado, a ser apurada,
deverá ser apresentada mediante documento escrito e assinado pelo
denunciante, contendo: Parágrafo único: A falta dos elementos descritos nos incisos IV e V não é impeditiva ao recebimento de denúncia ou representação, sendo objeto do mérito. Art.
3º - Recebida a representação, queixa ou denúncia,
o Presidente do CREF, o remeterá à Presidência da
Comissão Regional de Ética (CRE), que designará um
Relator, para os seguintes procedimentos: Parágrafo único - O parecer do relator da Comissão Regional de Ética - CRE conterá a síntese dos fatos, fundamentando sua posição. Art. 4º - A avaliação a que se refere o art. 1º deverá ser feita pela Comissão Regional de Ética – CRE. Parágrafo único – A Comissão Regional de Ética, considerada como permanente, é formada por no mínimo três Profissionais de Educação Física, devendo, sua Presidência, ser exercida necessariamente, por um dos Conselheiros Regionais. Art.
5º - Tendo como base os elementos colhidos durante os procedimentos
preliminares, a Comissão Regional de Ética - CRE, através
de Parecer escrito, poderá: §
1º: O Parecer escrito da Comissão Regional de Ética
– CRE, que opinar pelo arquivamento, conterá a síntese
dos fatos e fundamentação. Art. 6º - O Parecer da Comissão Regional de Ética - CRE será imperativamente submetido à apreciação em sessão plenária, que o homologará ou determinará seu arquivamento ou outra providência cabível. Parágrafo único – Se houver elementos de convicção de que o ato cometido também caracteriza um ilícito penal, o Plenário deverá determinar a extração de peças para serem remetidas ao Ministério Público. Art. 7º - No caso da sessão plenária ratificar o Parecer de arquivamento emitido pela Comissão Regional de Ética – CRE proceder-se-á a ciência das partes interessadas. Parágrafo único - No pedido de reconsideração, cujo prazo de interposição será de 15 (quinze dias), é facultada às partes a anexação de novos documentos sobre o mesmo fato, se estes somente ficarem naquele momento processual. CAPITULO
II SEÇÃO
I Art. 8º - Após a determinação da Reunião Plenária do CREF para instauração do Processo Disciplinar Ético –PDE, será expedida competente Resolução, pela Presidência do CREF, contendo a deliberação sobre tal fato e a composição de uma Comissão de Instrução - CI composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes. Art. 9º - O Processo Disciplinar Ético – PDE será remetido ao setor administrativo competente para ser autuado, numerado e rubricadas as folhas, por funcionário credenciado pelo CREF onde a ação tiver curso, atribuindo-se a cada processo um número de ordem que o caracterizará, e registrado em livro próprio. Art. 10 - A Comissão de Instrução – CI, preconizada no art. 8º, é de caráter temporário e específico, e será, imperativamente, composta por 3 (três) Profissionais de Educação Física indicados e homologados na Reunião Plenária onde foi submetida a instauração do concernente processo. Parágrafo
único – É vedada a participação de Membros
do CONFEF e/ou dos CREFs na composição a que se refere o
caput deste artigo. Art. 12 – Todos os atos processuais deverão, via de regra, ser praticados na Sede do CREF. Em casos excepcionais, decorrentes de diferentes necessidades, poderão ser praticados fora da sede, o que deverá ser justificado. SEÇÃO
II Art. 13 – Determinada a instauração do processo e cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 8º e 9º, o processo será remetido à Comissão de Instrução - CI, que determinará a citação do denunciado, através de carta com Aviso de Recebimento (A.R), para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de recebimento aos autos, defesa por escrito, na qual deverá expor claramente suas razões e indicar provas que pretende produzir, salvo as documentais, que serão acostadas à defesa. § 1º - A citação do denunciado deverá ser instruída com cópia da denúncia, Parecer da Comissão Regional de Ética - CRE, Resolução da autoridade que determinou a abertura do processo e composição da Comissão de Instrução – CI, e será efetuada através de entrega pessoal de contra-recibo, ou de remessa postal com Aviso de Recebimento (A.R), considerando-se efetivada a partir da juntada do contra-recibo (A.R) aos autos. § 2º - Na hipótese em que o denunciado, ou seu procurador legal, tenha vista dos autos, no setor administrativo do CREF, considerar-se-á citado, passando a fluir o prazo para a defesa a partir desta data, mediante certidão da secretaria. § 3º - Não sendo encontrado o denunciado, será ele citado por edital, publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial do Estado, última residência do citando, e 02 (duas) vezes em veículo de grande circulação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da primeira publicação, respeitando o inciso III do artigo 232, do Código Processual Civil, devendo as mesmas serem afixadas na sede do CREF onde estiver inscrito e na Seccional da jurisdição de seu domicílio, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação. § 4º - Da resposta do denunciado deverá constar necessariamente, sua versão sobre os fatos, as provas documentais em que funda sua defesa e o rol de suas testemunhas, devidamente qualificadas. §
5º - Nos casos de denúncia ou queixa contra Pessoa Física,
caberá ao denunciante o ônus da prova, entretanto, nos casos
de denúncia contra Pessoa Jurídica ou Prestador de Serviços,
será adotada a inversão do ônus da prova, em favor
do denunciante. Parágrafo único – O Presidente do CREF, através da Sessão Plenária, nomeará para a defesa do denunciado revel, um Defensor Dativo, que deverá recair na pessoa de um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Art. 15 – Após a apresentação de defesa, ou expirado o prazo para tal fim, a Comissão de Instrução – CI designará data e horários diferentes para tomar o depoimento do denunciante e denunciado, que deverão ser intimados pelos mesmos procedimentos previstos pelo Art. 13º, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. §1º - A oitiva das testemunhas poderá ser dispensada se houver a confissão do denunciado acompanhada de prova documental. §2 – Caso não haja dúvidas quanto à matéria de prova, poderá a Comissão de Instrução – CI determinar o encerramento da instrução processual, sem a tomada do depoimento das testemunhas. §3º - As reuniões da Comissão de Instrução – CI serão registradas em assentada, assinada por todos os presentes. Art. 16 – Durante os depoimentos das partes a Comissão de Instrução – CI indagará se podem provar o que alegam e pedirá que ratifiquem as provas já apresentadas, bem como o rol de testemunhas, número limitado a 03 (três), oportunidade em que se poderão proceder as substituições. Ante a negativa de produção de provas, a renúncia constará como decisão da lavratura do termo de audiência. Art. 17 – Deferida a prova testemunhal apresentada, será designada data para oitiva, notificando-se as arroladas pela denúncia, podendo as da defesa comparecerem espontaneamente. Parágrafo único – As testemunhas que forem inscritas no CREF onde corre o processo não poderão eximir-se de comparecer para depor, salvo justificativa plausível. A ausência das testemunhas indicadas pelas partes para comparecimento espontâneo, induz em desistência de sua oitiva. Art. 18 – Todos os depoimentos serão prestados frente à Comissão de Instrução – CI, cabendo a 01 (um) de seus membros tomá-los a termo. §1º - Ouvir-se-ão as testemunhas do denunciante e, em seguida, as do denunciado, sempre em separado, reduzindo-se a termo os depoimentos prestados, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Após perguntas formuladas pela Comissão de Instrução – CI a parte que arrolou a testemunha poderá formular suas perguntas, por meio do Presidente dessa Comissão, facultada em seguida a outra parte igual tratamento. §2º
- Ao final de cada depoimento este será lido e assinado pelo depoente,
pelos membros presentes da Comissão de Instrução
- CI, pelo autor da notícia, pelo denunciado e pelo funcionário
que estiver secretariando os trabalhos dessa Comissão. Parágrafo único – Na hipótese das partes solicitarem uma composição amigável, que somente poderá versar sobre direito disponível, e esta ser aceita pela Comissão de Instrução – CI, as mesmas arcarão com todas as despesas até então efetuadas no respectivo processo. Art. 20 – Compete à Comissão de Instrução – CI a utilização de todos os meios legais disponíveis à elucidação dos fatos, podendo determinar, de ofício, em qualquer fase processual, diligências, oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, porém citadas em depoimentos, juntada de documentos e outros que possam servir de subsídios ao convencimento da instância julgadora. Art. 21 - Não havendo outras provas a serem produzidas, a Comissão de Instrução – CI declarará encerrada a Instrução Processual, assegurando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais. A não apresentação das razões finais dentro do prazo estabelecido importará na designação de um Defensor Dativo para formular a defesa. Parágrafo único – Após o encerramento da Instrução Processual é vedado às partes a produção de qualquer tipo de prova, inclusive documental. Art. 22 – Findo o prazo para a apresentação das razões finais a Comissão de Instrução – CI elaborará parecer conclusivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contendo: I
– relatório - compreendendo a descrição dos
fatos, resumo da resposta do denunciado, resumo do Parecer da Comissão
Regional de Ética - CRE, bem como registro dos principais atos
processuais havidos na Instrução; Art.
23 – Concluído o Parecer, a Comissão de Instrução
- CI comunicará ao Presidente do CREF, que marcará a data
do julgamento, cientificando as partes com antecedência mínima
de quinze (15) dias. Art. 24 - O julgamento deverá ser realizado em Reunião Plenária do CREF, imperativamente em sigilo, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, bem como das partes e seus procuradores. § 1º - Obrigatoriamente, a Comissão de Instrução - CI será representada por, pelo menos, 01 (um) de seus membros, preferencialmente o relator, para que possa prestar os esclarecimentos solicitados pelo Plenário. § 2º - As partes poderão fazer-se representar por advogado, através de instrumento de mandato específico, sendo porém, em caráter imprescindível, a presença de Defensor Dativo quando o denunciado for revel. Art.
25 - Para a abertura da sessão de julgamento o Presidente
do CREF convidará as partes, e seus respectivos procuradores, a
ocuparem seus lugares e procederá ao seu início, apregoando
o número do processo a ser julgado e o nome das partes e, em seguida
passará à leitura da denúncia e do respectivo Parecer
da Comissão Regional de Ética - CRE. Art. 27 – Na seqüência, as partes, ou seus representantes legalmente constituídos poderão sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da Plenária, por no máximo 10 (dez) minutos, a fazer suas sustentações orais, falando pela ordem o denunciante e denunciado. Art. 28 - O Presidente dará a palavra aos Conselheiros para que solicitem esclarecimentos aos Membros da Comissão de Instrução - CI, presentes ao ato, caso o Plenário entenda necessária à discussão de fatos inerentes ao processo. Art. 29 - Ao encerramento da fase de discussão e esclarecimentos o Presidente do CREF procederá a tomada do voto dos Conselheiros, estabelecendo o tempo máximo para que possam fundamentá-lo. Parágrafo único - As partes, ou seus representantes legalmente constituídos, deverão permanecer no recinto onde estiver sendo realizado o julgamento, no momento dos Conselheiros proferirem seus votos. Art. 30 - A tomada de votos obedecerá as seguintes etapas: a)
verificação da necessidade de conversão do julgamento
em diligência; § 1º - Decidindo a Reunião Plenária pela necessidade de diligência, o julgamento será suspenso, lavrando-se em ata, e encaminhando-se os autos à Comissão de Instrução - CI que atuou no feito, para o cumprimento da medida e, cumprida esta, a Comissão de Instrução – CI aditará seu relatório, remetendo-o, em seguida, à Presidência do CREF para reinclusão em pauta, renovando-se as intimações. § 2º - Deliberando pelo acolhimento de preliminar de nulidade a Reunião Plenária a lavrará em ata do julgamento, determinando a renovação dos atos praticados, a partir do último válido. §
3º - Havendo decisão, por maioria, sobre a procedência
do feito, passar-se-á à votação da pena a
ser aplicada. § 5º - O Conselheiro presente a sessão de julgamento desde o seu início será obrigado a votar. § 6º - Não poderá votar o Conselheiro que não esteve presente desde o início dos trabalhos da sessão de julgamento. § 7º - O Presidente do CREF, nesta fase, perguntará aos Conselheiros se existe outra pena a ser proposta, diversa daquela sugerida pela Comissão de Instrução - CI. Havendo manifestação de outra penalidade o Presidente colocará em votação, apresentando primeiramente a da Comissão de Instrução – CI e após, a do Conselheiro. § 8º - Ao final da votação, elaborar-se-á ata de votação, onde constarão os nomes dos Conselheiros votantes e respectivos votos. O Conselheiro que não votar com a maioria, poderá elaborar voto em separado, fundamentando sua decisão. § 9º - O Presidente do CREF tem o voto de qualidade, só votando em caso de empate. Art.
31 – Uma vez proclamado o resultado, a decisão da
Reunião Plenária receberá a forma de Resolução,
a ser lavrada pelo Presidente do CREF imediatamente após a audiência,
obedecendo os seguintes requisitos: Art. 32 – Será designado um Conselheiro para redigir a fundamentação da decisão, se o Parecer da Comissão de Instrução – CI tiver sido vencido, quanto à procedência do feito ou quanto à penalidade, ou ambos. Art. 33 – Estando as partes presentes ao julgamento considerar-se-ão intimados da decisão, dando-lhes ciência do início da contagem do prazo de recurso previsto no Art. 36. Art. 34 – Ausentes as partes ao julgamento, serão elas intimadas, por correspondência postal com Aviso de Recebimento (A.R), do inteiro teor da decisão. Os prazos começarão a ser contados a partir da data do recebimento da correspondência – (A.R). Art. 35 - Todos os atos realizados no julgamento deverão constar de ata própria. Art. 36 – As partes poderão interpor recursos ao CREF no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da decisão conforme art. 33 ou do recebimento da intimação, conforme art. 34. § 1º - Todo recurso será recebido com efeito suspensivo. §
2º - O recurso terá caráter de reexame pela Comissão
Regional de Ética – CRE - do CREF, sendo vedada a apresentação
de fatos novos, que deverão ser, se for de intenção
da defesa, objeto de outro processo. Art. 38 – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do interessado, poderá ser interposto recurso ao CONFEF contra a decisão do Conselho Regional de Educação Física, que indeferiu a instauração de processo disciplinar. Art. 39 – Os recursos serão interpostos, por escrito, devendo ser protocolados na Secretaria do CREF, que certificará nos autos a data de protocolo e fornecerá ao recorrente o respectivo comprovante. Art. 40 – Recebido o recurso o Presidente do CREF mandará intimar ambas as parte para contra-arrazoá-lo, no prazo comum de 30 (trinta) dias e, em seguida, determinará a remessa dos autos ao CONFEF. CAPÍTULO
V Art.
41
- O julgamento do processo disciplinar em 1ª instância em grau
ordinário e de recurso é da competência do CREF onde
o Profissional de Educação Física tiver sua inscrição
em vigor. Art. 42 - Cumpre ao Conselho Regional de Educação Física - CREF a execução das decisões proferidas nos processos disciplinares. § 1º - A execução da decisão ocorrerá imediatamente após o trânsito em julgado. § 2º - Em caso de recurso, a execução dar-se-á imediatamente após a devolução dos autos à instância de origem. Art.
43 - A execução das penalidades impostas pelo CREF
e pelo CONFEF processar-se-á na forma estabelecida nas respectivas
decisões, sendo procedidos os apontamentos no prontuário
do Profissional punido.
Art. 45 – As penalidades às transgressões disciplinares éticas serão aplicadas pelo CREF, em conformidade com o previsto no Código de Ética do Profissional de Educação Física. CAPITULO
VII Art. 46 – O Profissional poderá requerer sua reabilitação ao Conselho Regional de Educação Física onde está inscrito, após total cumprimento da pena que lhe foi imposta, decorridos mais de 05 (cinco) anos. § 1º - A solicitação de reabilitação, caso aceita pela Reunião Plenária do CREF onde foi julgado, permite a retirada dos apontamentos de seu prontuário, referente a condenações anteriores. § 2º - Exclui-se da concessão do benefício do caput deste artigo o Profissional punido com a pena de cancelamento do Registro para exercício desta profissão. § 3º - Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime a aceitação do pedido de reabilitação pelo CREF dependerá, também, da existência da correspondente reabilitação criminal. CAPÍTULO
VIII Art. 47 - A punibilidade por infrações éticas praticadas pelo Profissional de Educação Física, sujeitas a instauração processual, prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data em que se tiver verificado o fato que lhe fora imputado. Parágrafo
único – Condições que ocasionam a interrupção
de prazo prescricional: Art. 48 - A execução da pena aplicada prescreverá em 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da publicação da Resolução que a defina, no caso previsto no art. 34 deste Código. CAPÍTULO
IX Art. 49 -Nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo para as partes. Art. 50 - O impedimento será declarado por ofício, podendo a parte também suscitá-lo a qualquer tempo, em qualquer que seja a fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade, após ter tomado conhecimento do fato, sob pena de preclusão. Art.
51 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: Art. 52 - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, para a qual tenham concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Art. 53 - Não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Art.
54 - As nulidades considerar-se-ão sanadas: Parágrafo único - Declarada a nulidade de um ato, considerar-se-ão nulos todos os atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüências. CAPÍTULO
X Art. 56 – Os prazos anotados neste Código contar-se-ão em dias corridos, iniciando a contagem no 1º dia útil subseqüente a intimação do inteiro teor da decisão. § 1º - Caindo o vencimento do prazo em feriado ou final de semana prorrogar-se-á para o 1º dia útil subseqüente. § 2º - Contar-se-ão em dobro os prazos concernentes a qualquer manifestação ou recurso, somente quando as partes residirem fora do Estado da sede do CREF com Jurisdição em mais de um Estado. Art. 57 – Estão absolutamente impedidos de exercer a função de membros da Comissão Regional de Ética - CRE, Comissão de Instrução - CI e Relator, em quaisquer instâncias, bem como de participar do julgamento do processo, os parentes até o 3º (terceiro) grau, aqueles que de qualquer forma se hajam envolvido com o fato objeto da denúncia, ou que tenham, publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo. Parágrafo único – O impedimento será declarado ex-ofício, podendo a parte também suscitá-lo a qualquer tempo, mediante apresentação de provas, em qualquer que seja a fase processual, desde que o faça na primeira oportunidade, após ter tomado conhecimento do fato. Art. 58 – Sendo o impedimento suscitado pela parte, deverá o suscitado, caso o reconheça, assim o declarar, dando ciência do fato ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física, para que designe substituto, mediante indicação da Reunião Plenária. Art. 59 – Das decisões que não forem objeto de recurso serão encaminhadas cópias do Parecer da Comissão de Instrução – CI e da Resolução ao CONFEF, no prazo de 30 (trinta) dias após trânsito em julgado. Art. 60 – O CREF poderá dispor supletivamente sobre as disposições deste Código, aplicando as normas do direito processual penal, do direito processual civil e os princípios gerais do Direito, sendo que caberá ao CONFEF firmar jurisprudência, consoante a hermenêutica do Código de Ética do Profissional de Educação Física. Art. 61 – As despesas com custos, deslocamentos e outras, decorrentes do desaforamento de processos disciplinares éticos serão arcadas pelo CREF onde foi apresentada a denúncia e que seria competente para a tramitação e julgamento do processo. Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF7. Art. 63 – Este Código, aprovado em Reunião Plenária do CREF7, entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Lúcio
Rogério Gomes dos Santos Publicado no DODF |