![]() |
|
![]() |
Resolução 026/2004
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 37 e: CONSIDERANDO que o CREF7 até então vem, efetivamente, trabalhando como órgão orientador para com os procedimentos de registros profissionais e que após três anos de orientação das Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, a comunidade profissional e empresarial já está ciente de seus direitos e deveres, conforme Lei Federal 9696/98 e Lei Federal 6839/80, e apta a cumpri-los; CONSIDERANDO
que a Atividade profissional em Educação Física é de relevante importância
para o bem estar físico, mental e social do usuário, e deve ser continuamente
“vigiada”; CONSIDERANDO o Decreto Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941- Lei das Contravenções Penais, Art. 47; CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº 25/2000 que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais; CONSIDERANDO
a Resolução do CONFEF nº 25/2000 que dispõe sobre o Código de Ética dos
Profissionais; CONSIDERANDO a Lei Distrital 2185/98, acrescida pelo Decreto Lei 23031 de 17 e setembro de 2002 Art 2º inciso IX; CONSIDERANDO, finalmente, o que decidiu o Plenário do CREF-7 em Reunião Ordinária, realizada em 10 de novembro de 2002. RESOLVE: Art. 1º - A contratação de Pessoa Física, não registrada no CREF7 para exercer função própria do Profissional de Educação Física, bem como a terceirização de serviços, seção e utilização de espaço para este fim, caracteriza conivência com o exercício ilegal da profissão. Art. 2º - Qualquer ato, que caracterize função do Profissional de Educação Física, por não registrado no CREF7, é exercício ilegal da profissão. Art. 3º - Os novos protocolos para registro de Pessoa Jurídica no CREF, têm validade de 45 dias. Dentro deste período, cumpridos os requisitos para certificação, a pessoa jurídica protocolada, receberá o CERTIFICADO, com validade até 30 de março do ano seguinte, devendo ser renovado a cada ano. Parágrafo único - Não preenchendo os requisitos durante o período concedido, o protocolo perderá a validade, ficando a Pessoa Jurídica passível de notificação por exercício ilegal da atividade econômica. Art. 4º - A transgressão desses artigos constitui infração com a conseqüente aplicação de penalidades, com fulcro no Código de Ética – Resolução CONFEF 025/2000 e no Decreto Lei 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais. Art. 5º - Fica instituída a Tabela de Infrações e Penalidades (Anexo I), cuja aplicação e processamento pelo CREF7 se dará a partir de 16 de fevereiro de 2003, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ex-officio. Art. 6º - Esta resolução entra em vigor nesta data. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. CREF000001-G/DF Presidente – CREF7 Publicada no Diário Oficial do DF |