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Resolução 024/2003
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONSIDERANDO o disposto na resolução 017/2002 e na Resolução 019/2002 do Conselho Regional de Educação Física da 7º Região, CONSIDERANDO o disposto na Resolução 025/00 do CONFEF, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF7, reunião realizada no dia 29 de abril de 2003. RESOLVE: Art.
1º
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Portaria CREF 004/2003. § 1º - O Auto de Infração lavrado contra pessoas físicas só poderá ser recebido pela própria pessoa penalizada. § 2º - O Auto de Infração lavrado contra pessoas jurídicas poderá ser recebido por representante legal, gerente, funcionário de secretaria ou, na ausência destes, por qualquer Profissional de Educação Física que preste serviço no estabelecimento. §
3º - Caso a pessoa penalizada, ou seu representante, recuse-se a
assinar o recebimento da via do Auto de Infração, tal fato
deverá ser relatado em campo próprio, utilizando-se o verso
do Auto para aposição de informações complementares,
de preferência com a assinatura de testemunha. I – os Agentes de Fiscalização do CREF7, devidamente identificados; e II – os Conselheiros do CREF7, devidamente identificados. Parágrafo único – O Auto de Infração aplicado por Conselheiro do CREF7 deverá, sob pena de anulação do mesmo, obrigatoriamente ser protocolado no prazo de 72 (setenta e duas) horas no protocolo geral do CREF7, acompanhado de relatório circunstanciado do fato que ensejou a autuação, para processamento das devidas formalidades administrativas. Art. 4º - São competentes para o processamento e execução das penalidades decorrentes da aplicação de Auto de Infração: I – Ao Setor de Fiscalização do CREF7, aplicação de multa, e na hipótese de recursos, os mesmos serão apreciados pela Comissão de Fiscalização. II – À Presidência, para posterior encaminhamento à comissão de Ética Profissional nos casos de indicação de processo ético. Art. 5º - Em qualquer caso será assegurado à pessoa penalizada o direito de apresentar defesa escrita à Comissão de Fiscalização, requerendo a revogação do Auto de Infração aplicado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data lançada no Auto de Infração, não sendo conhecidas as defesas oferecidas fora deste prazo. Art. 6º - Nos casos submetidos ao Tribunal Regional de Ética serão observados os prazos e recursos previstos na Resolução CONFEF 025/2000 (Código de Ética) e na Resolução CREF7 017/2003 (Código de Processo Ético do CREF7), sem prejuízo do oferecimento da defesa prevista no artigo anterior. Art. 7º - A aplicação de Auto de Infração ensejará a abertura de Histórico Disciplinar nos assentamentos da pessoa física ou jurídica arquivados no CREF7, onde serão lançados os andamentos e decisões relativas às execuções das penalidades. Art. 8º - As infrações de natureza LEVE serão punidas com ADVERTÊNCIA lançada no próprio Auto de Infração, considerando-se o infrator, para todos os efeitos, advertido neste ato. Art. 9º - As infrações de natureza MÉDIA serão punidas com MULTA, podendo sofrer instauração de processo ético, no valor máximo de 01 (uma) anuidade, conforme as circunstâncias do fato, devendo sua fundamentação ser lançada em campo próprio no Auto de Infração. Parágrafo único – Nos casos de multa, será enviado boleto bancário à pessoa penalizada, especificando a natureza da cobrança como “Multa por Infração Disciplinar”, considerando-se o não recolhimento do valor da multa como inadimplência para com o Conselho, além de ensejar o protesto do título na forma da legislação em vigor. Art. 10º - As infrações de natureza GRAVE e GRAVÍSSIMA, puníveis com MULTA de 01 (uma) a 03 (três) anuidades, além dos lançamentos de praxe no Auto de Infração, obrigarão aqueles que aplicarem o respectivo Auto a apresentar, no prazo de 72h (setenta e duas horas), relatório pormenorizado do ocorrido à Comissão de fiscalização. § 1º - Nos casos de Multa será observado o disposto no parágrafo único do artigo 9°. Art. 11 – A prática concomitante de mais de uma infração pela mesma pessoa, ensejará a aplicação de Auto de Infração individualizado para cada infração praticada, devendo cada um ser processado em separado, com defesa específica e lançamento, para todos os efeitos cabíveis, no Histórico Disciplinar da pessoa penalizada. Art. 12 – A defesa escrita de que trata o art. 5º poderá ser redigida pela própria pessoa penalizada ou por representante legalmente constituído. Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CREF7. Art.
14 – A presente Resolução entra em vigor
a partir da presente data. Lúcio
Rogério Gomes dos Santos |