Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região DF-GO-TO

Resolução 021/2002

Brasília, 11 de dezembro de 2002.


Resolução CREF 021/2002.

Dispõe sobre os valores da anuidade de pessoa jurídica para o ano de 2003.



O PRESIDENTE DO CREF7, no uso de suas atribuições estatutárias;

CONSIDERANDO a resolução 51/2002 do CONFEF, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos CREFs;

CONSIDERANDO reunião plenária deste CREF7 em dia 22 de outubro de 2002, que deliberou e aprovou os valores;

RESOLVE:

Art. 1º - A Pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, cuja finalidade básica seja prestação de serviço na área da atividade física, desportiva e/ou similar, em toda a região de abrangência ao CREF7 terá anuidade no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) no ano de 2003, sendo que p/ GO e TO, considerar desconto de 25% (Conforme Art. 2º da Resolução 020/2002 – CREF7), que poderá ser paga da seguinte forma:

I – Até 10 de abril de 2003 para as academias que apresentarem declaração do contador, constando o maior valor de mensalidade cobrada pela academia, estará incluído nas faixas:

Faixa I – mensalidade até R$ 50,00 = valor da anuidade R$ 300,00

Faixa II – mensalidade entre R$ 50,00 e R$ 100,00 = valor da anuidade R$ 450,00

Faixa III – mensalidade acima de R$ 100,00 = valor da anuidade R$ 600,00 serão concedidos os seguintes descontos:

A - Para as academias que pagarem até 10 de janeiro de 2003 = 40% de desconto;

B - Para as academias que pagarem até 10 de fevereiro de 2003 = 30% de desconto;

C – Para as academias que pagarem até 10 de março de 2003 = 20% de desconto.

D – Para as academias que pagarem até 10 de abril de 2003 = 10% de desconto.

Parágrafo Único: Para as academias que não apresentarem declaração do contador, será cobrado o valor de R$ 600,00 mais 10% de multa e + 1% de mora ao mês, ou para as academias que ultrapassarem a data de 10 de abril mas apresentarem a declaração de seu respectivo contador, pagarão o valor da faixa com multa de 10% + 1% de mora/mês.

Art.2º - O Certificado de registro da Pessoa Jurídica ao CREF7, deverá, obrigatoriamente estar afixado em local onde poderá ser facilmente visto, durante o período de atividades.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor a partir desta data.

Lúcio Rogério Gomes dos Santos
Presidente



Publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 23 de janeiro de 2003

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