Brasília,
13 de novembro de 2002. |
Dispõe
sobre a atuação da Fiscalização feita
pelo Conselho Regional de Educação Física
da 7ª Região - CREF7. |
O
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 37
e:
CONSIDERANDO
que o CREF7 até então vem, efetivamente, trabalhando como
órgão orientador para com os procedimentos de registros
profissionais e que após três anos de orientação
das Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, a comunidade
profissional e empresarial já está ciente de seus direitos
e deveres, conforme Lei Federal 9696/98 e Lei Federal 6839/80, e apta
a cumpri-los;
CONSIDERANDO
que a Atividade profissional em Educação Física
é de relevante importância para o bem estar físico,
mental e social do usuário, e deve ser continuamente “vigiada”;
CONSIDERANDO
a Lei Federal 6839 de 30 de outubro de 1980 que dispõe sobre
o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício
de profissões;
CONSIDERANDO
a Resolução do CONFEF nº 25/2000 que dispõe
sobre o Código de Ética dos Profissionais;
CONSIDERANDO
a Seção XI Art. 49 do Estatuto do Conselho Regional de
Educação Física da 7ª Região;
CONSIDERANDO
a Lei Distrital 2185/98, acrescida pelo Decreto Lei 23031 de 17 e setembro
de 2002 Art 2º inciso IX;
CONSIDERANDO, finalmente, o que decidiu o Plenário
do CREF-7 em Reunião Ordinária, realizada em 10 de novembro
de 2002.
RESOLVE:
Art. 1º
- A contratação de Pessoa Física não registrada
no CREF7 para exercer função em atividades físicas
ou similares, caracteriza conivência com o exercício ilegal
da profissão;
Parágrafo único - A terceirização, utilização
de espaço, bem como qualquer ato que caracterize função
da Profissão de Educação Física, por não
registrado no CREF7, nas dependências do estabelecimento, tem
a mesma caracterização do exercício ilegal da profissão.
Art.
2º - Os novos protocolos para registro de Pessoa Jurídica
no CREF, a partir de 02 de janeiro de 2003, terão validade de
45 dias. O protocolo deverá ser substituído pelo CERTIFICADO
do CREF7.
Art.
3º - As PJ’s já protocoladas, terão
seus protocolos com validade prorrogada até 15 de fevereiro de
2003, prazo máximo para regularização de pendências.
Art.
4º - As PJ’s ficam notificadas a partir desta publicação
para regularização dessas pendências e a devida
substituição de seu Protocolo pelo certificado do CREF7.
Art.
5º - A transgressão desses artigos constitui infração
com a conseqüente aplicação de penalidades, conforme
o Código de Ética – Resolução CONFEF
025/2000.
Art.
6º - Fica instituída a Tabela de Infrações
e Penalidades (Anexo I), cuja aplicação e processamento
pelo CREF7 se dará a partir de 16 de fevereiro de 2003, sem prejuízo
de outras medidas cabíveis ex-officio.
Art.
7º - Esta resolução entra em vigor nesta
data.
Art.
8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Profissionais
(Pessoas Físicas)  |
| Infração |
Gravidade |
I-
Profissional inadequadamente trajado para o exercício profissional. |
- |
II-
Profissional em atitude desrespeitosa ao ambiente de trabalho. |
LEVE |
III-
Profissionais portando Cédula de Identificação
Profissional expedida por CREF de outra jurisdição. |
LEVE |
IV-
Profissional em exercício profissional, não portando
Cédula de Identificação Profissional (sem
justo motivo). |
LEVE |
V-
Profissional em situação de inadimplência
para com a anuidade do CREF. |
LEVE |
VI-
Reincidência específica de uma das infrações
disciplinares de natureza LEVE. |
MÉDIA |
VII-
Reincidência de qualquer infração de natureza
LEVE após já ter sido aplicada a penalidade prevista
na linha acima. |
MÉDIA |
VIII-
Desrespeitar com palavras, ou por qualquer outro meio, Agente
de Fiscalização ou qualquer representante do CREF7,
no exercício de suas funções, ou em razão
destas, bem como resistir, embaraçar ou furtar-se à
fiscalização. |
GRAVE |
IX-
Transgressão a preceitos do Código de Ética
(especialmente artigos 1º ao 5º), com conseqüências
danosas a clientes e/ou à categoria profissional. |
GRAVE |
X-
Condenação judicial por prática de crime
no exercício da profissão ou em razão desta. |
GRAVÍSSIMA |
XI-
Reiterada reincidência específica de infração
de natureza GRAVE, já penalizada anteriormente com todas
as penalidades previstas para a infração. |
GRAVÍSSIMA |
| |
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Pessoas
Jurídicas - PJ  |
| Infração |
Gravidade |
I-
Não manter afixado em local visível ao público
o Certificado de Registro no CREF. |
LEVE |
II-
Não providenciar comunicação ao CREF, no
prazo de 30 (trinta), dias da substituição do responsável
técnico ou de quaisquer alterações em seus
quadros técnico e/ou constitutivo. |
LEVE |
III-
PJ em situação de inadimplência para com a
anuidade do CREF. |
LEVE |
IV-
Reincidência específica de qualquer infração
disciplinar de natureza LEVE. |
MÉDIA |
V-
Reincidência de qualquer infração de natureza
LEVE após aplicação da pena prevista na linha
acima. |
MÉDIA |
VI-
Transgressão a preceitos do Código de Ética
(no que couber a pessoas jurídicas) ou conivência
com transgressão praticada por profissional em suas dependências. |
GRAVE |
VII-
PJ com estagiário em situação irregular. |
GRAVE |
VIII-
Reiterada reincidência específica de infração
de natureza GRAVE, já penalizada anteriormente com todas
as penalidades previstas para a infração. |
GRAVÍSSIMA |
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PENALIDADES CABÍVEIS DE ACORDO COM A GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS
DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (::Resolução
CONFEF 025/00::, artigo 10 e seguintes):
a) LEVE: - ADVERTÊNCIA escrita reservada;
b) MÉDIA:
- MULTA, e possível instauração de processo ético.
c) GRAVE:
- Indicação de instauração de processo ético,
MULTA .
d) GRAVÍSSIMA:
- MULTA, e indicação de processo ético.
Publicada
no DODF em 15/05/2003