Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região DF-GO-TO

Resolução 019/2002

Brasília, 13 de novembro de 2002.


Resolução CREF 019/2002.

Dispõe sobre a atuação da Fiscalização feita pelo Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região - CREF7.



 

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 37 e:

CONSIDERANDO que o CREF7 até então vem, efetivamente, trabalhando como órgão orientador para com os procedimentos de registros profissionais e que após três anos de orientação das Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, a comunidade profissional e empresarial já está ciente de seus direitos e deveres, conforme Lei Federal 9696/98 e Lei Federal 6839/80, e apta a cumpri-los;

CONSIDERANDO que a Atividade profissional em Educação Física é de relevante importância para o bem estar físico, mental e social do usuário, e deve ser continuamente “vigiada”;

CONSIDERANDO a Lei Federal 6839 de 30 de outubro de 1980 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº 25/2000 que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais;

CONSIDERANDO a Seção XI Art. 49 do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região;

CONSIDERANDO a Lei Distrital 2185/98, acrescida pelo Decreto Lei 23031 de 17 e setembro de 2002 Art 2º inciso IX;

CONSIDERANDO, finalmente, o que decidiu o Plenário do CREF-7 em Reunião Ordinária, realizada em 10 de novembro de 2002.

RESOLVE:

Art. 1º
- A contratação de Pessoa Física não registrada no CREF7 para exercer função em atividades físicas ou similares, caracteriza conivência com o exercício ilegal da profissão;

Parágrafo único - A terceirização, utilização de espaço, bem como qualquer ato que caracterize função da Profissão de Educação Física, por não registrado no CREF7, nas dependências do estabelecimento, tem a mesma caracterização do exercício ilegal da profissão.

Art. 2º - Os novos protocolos para registro de Pessoa Jurídica no CREF, a partir de 02 de janeiro de 2003, terão validade de 45 dias. O protocolo deverá ser substituído pelo CERTIFICADO do CREF7.

Art. 3º - As PJ’s já protocoladas, terão seus protocolos com validade prorrogada até 15 de fevereiro de 2003, prazo máximo para regularização de pendências.

Art. 4º - As PJ’s ficam notificadas a partir desta publicação para regularização dessas pendências e a devida substituição de seu Protocolo pelo certificado do CREF7.

Art. 5º - A transgressão desses artigos constitui infração com a conseqüente aplicação de penalidades, conforme o Código de Ética – Resolução CONFEF 025/2000.

Art. 6º - Fica instituída a Tabela de Infrações e Penalidades (Anexo I), cuja aplicação e processamento pelo CREF7 se dará a partir de 16 de fevereiro de 2003, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ex-officio.

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor nesta data.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.


Profissionais (Pessoas Físicas)
Infração
Gravidade
I- Profissional inadequadamente trajado para o exercício profissional.
-
II- Profissional em atitude desrespeitosa ao ambiente de trabalho.
LEVE
III- Profissionais portando Cédula de Identificação Profissional expedida por CREF de outra jurisdição.
LEVE
IV- Profissional em exercício profissional, não portando Cédula de Identificação Profissional (sem justo motivo).
LEVE
V- Profissional em situação de inadimplência para com a anuidade do CREF.
LEVE
VI- Reincidência específica de uma das infrações disciplinares de natureza LEVE.
MÉDIA
VII- Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE após já ter sido aplicada a penalidade prevista na linha acima.
MÉDIA
VIII- Desrespeitar com palavras, ou por qualquer outro meio, Agente de Fiscalização ou qualquer representante do CREF7, no exercício de suas funções, ou em razão destas, bem como resistir, embaraçar ou furtar-se à fiscalização.
GRAVE
IX- Transgressão a preceitos do Código de Ética (especialmente artigos 1º ao 5º), com conseqüências danosas a clientes e/ou à categoria profissional.
GRAVE
X- Condenação judicial por prática de crime no exercício da profissão ou em razão desta.
GRAVÍSSIMA
XI- Reiterada reincidência específica de infração de natureza GRAVE, já penalizada anteriormente com todas as penalidades previstas para a infração.
GRAVÍSSIMA
 
   
Pessoas Jurídicas - PJ
Infração
Gravidade
I- Não manter afixado em local visível ao público o Certificado de Registro no CREF.
LEVE
II- Não providenciar comunicação ao CREF, no prazo de 30 (trinta), dias da substituição do responsável técnico ou de quaisquer alterações em seus quadros técnico e/ou constitutivo.
LEVE
III- PJ em situação de inadimplência para com a anuidade do CREF.
LEVE
IV- Reincidência específica de qualquer infração disciplinar de natureza LEVE.
MÉDIA
V- Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE após aplicação da pena prevista na linha acima.
MÉDIA
VI- Transgressão a preceitos do Código de Ética (no que couber a pessoas jurídicas) ou conivência com transgressão praticada por profissional em suas dependências.
GRAVE
VII- PJ com estagiário em situação irregular.
GRAVE
VIII- Reiterada reincidência específica de infração de natureza GRAVE, já penalizada anteriormente com todas as penalidades previstas para a infração.
GRAVÍSSIMA


PENALIDADES CABÍVEIS DE ACORDO COM A GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (::Resolução CONFEF 025/00::, artigo 10 e seguintes):

a) LEVE: - ADVERTÊNCIA escrita reservada;

b) MÉDIA: - MULTA, e possível instauração de processo ético.

c) GRAVE: - Indicação de instauração de processo ético, MULTA .

d) GRAVÍSSIMA: - MULTA, e indicação de processo ético.



Publicada no DODF em 15/05/2003

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