Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região Distrito Federal

Portaria 004/2003
(Revogada pela Resoluçao 024/2003)

Brasília, 13 de janeiro de 2003.


Portaria CREF7 004/2003.

Regulamenta a aplicação de penalidades previstas na Tabela de Infrações e Penalidades, publicada pela Resolução CREF7 nº 019/2002.



 

O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO o disposto na resolução 017/2002 e na Resolução 019/2002 do Conselho Regional de Educação Física da 7º Região,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 025/00 do CONFEF,

RESOLVE:

Art. 1º - A aplicação e a execução das penalidades – seção XI Art. 49 do estatuto do CREF7- previstas na Tabela de Infrações e Penalidades, publicada pela Resolução CREF7 nº 019/2002, são regulamentadas pelo disposto nesta Portaria.

I – NORMAS GERAIS:

Art. 2º – A aplicação de penalidades será lavrada em Auto de Infração fundamentado, confeccionado em impresso próprio, identificado por número de série igualmente impresso, em duas vias, devendo uma das vias ser fornecida à pessoa que recebe a penalidade.

§ 1º - O Auto de Infração lavrado contra pessoas físicas só poderá ser recebido pela própria pessoa penalizada.

§ 2º - O Auto de Infração lavrado contra pessoas jurídicas poderá ser recebido por representante legal, gerente, funcionário de secretaria ou, na ausência destes, por qualquer Profissional de Educação Física que preste serviço no estabelecimento.

§ 3º - Caso a pessoa penalizada, ou seu representante, recuse-se a assinar o recebimento da via do Auto de Infração, tal fato deverá ser relatado em campo próprio, utilizando-se o verso do Auto para aposição de informações complementares, de preferência com a assinatura de testemunha.

Art. 3º - São competentes para aplicação de Auto de Infração:

I – os Agentes de Fiscalização do CREF7, devidamente identificados; e

II – os Conselheiros do CREF7, devidamente identificados.

Parágrafo único – O Auto de Infração aplicado por Conselheiro do CREF7 deverá, sob pena de anulação do mesmo, obrigatoriamente ser protocolado no prazo de 72 (setenta e duas) horas no Setor de Fiscalização do CREF7, acompanhado de relatório circunstanciado do fato que ensejou a autuação, para processamento das devidas formalidades administrativas.

Art. 4º - São competentes para o processamento e execução das penalidades decorrentes da aplicação de Auto de Infração:

I – O Setor de Fiscalização do CREF7, nos casos de infrações de natureza LEVE e MËDIA;

II – A Comissão de Ética e Disciplina, nos casos de infrações de natureza GRAVE e GRAVÍSSIMA.

Art. 5º - Em qualquer caso será assegurado à pessoa penalizada o direito de apresentar defesa escrita à Comissão de Ética e Disciplina, requerendo a revogação do Auto de Infração aplicado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da data lançada no Auto de Infração, não sendo conhecidas as defesas oferecidas fora deste prazo.

Art. 6º - Nos casos submetidos ao Tribunal Regional de Ética serão observados os prazos e recursos previstos na Resolução CONFEF 025/2000 (Código de Ética) e na Resolução CREF7 017/2003 (Código de Processo Ético do CREF7), sem prejuízo do oferecimento da defesa prevista no artigo anterior.

Art. 7º - A aplicação de Auto de Infração ensejará a abertura de Histórico Disciplinar nos assentamentos da pessoa física ou jurídica arquivados no CREF7, onde serão lançados os andamentos e decisões relativos às execuções das penalidades.


II – PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS:

Art. 8º - As infrações de natureza LEVE serão punidas com ADVERTÊNCIA lançada no próprio Auto de Infração, considerando-se o infrator, para todos os efeitos, advertido neste ato.

Art. 9º - As infrações de natureza MËDIA serão punidas com CENSURA PÚBLICA ou CENSURA PÚBLICA E MULTA no valor máximo de 01 (uma) anuidade, conforme as circunstâncias do fato, devendo sua fundamentação ser lançada em campo próprio no Auto de Infração.

§ 1º - Nos casos de Censura Pública, após o prazo de que trata o artigo 5º, será enviada carta-convite para que a pessoa penalizada compareça a sede do CREF para ciência e recebimento de Termo de Censura Pública que será lavrado e lido em sua presença e na presença de duas testemunhas que o assinarão, sendo o não comparecimento injustificado considerado como infração de natureza GRAVE, sujeita a processo ético.

§ 2º - Nos casos de Censura Pública e Multa, além do disposto no parágrafo anterior, será enviado Boleto Bancário à pessoa penalizada, especificando a natureza da cobrança como “Multa por Infração Disciplinar”, considerando-se o não recolhimento do valor da multa como inadimplência para com o Conselho, além de ensejar o protesto do título na forma da legislação em vigor.

Art. 10 - As infrações de natureza GRAVE e GRAVÍSSIMA, puníveis com MULTA de 01 (uma) a 03 (três) anuidades, SUSPENSÃO e CANCELAMENTO do Registro Profissional, além dos lançamentos de praxe no Auto de Infração, obrigarão aqueles que aplicarem o respectivo Auto a apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, relatório pormenorizado do ocorrido à Comissão de Ética, para análise e decisão concernentes a instauração de processo ético e penalidade cabível.

§ 1º - Nos casos de Multa será observado, no que couber, o disposto no § 2º do artigo 9º.

§ 2º - Nos casos de Suspensão do Registro de pessoa física, será enviada comunicação formal aos atuais e eventuais contratantes de serviços do profissional suspenso, informando sobre seu impedimento e para fins de adoção de medidas trabalhistas e contratuais cabíveis.

§ 3º - Nos casos de Suspensão do Registro de pessoa jurídica, será enviado ofício à respectiva Administração Regional ou Prefeitura Municipal, para adoção de providências que garantam a suspensão das atividades da pessoa jurídica pelo período da suspensão.

§ 4º - Nos casos de Cancelamento do Registro, será publicada a penalidade no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal, além de nota em jornal de grande circulação.


III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – A prática concomitante de mais de uma infração pela mesma pessoa, ensejará a aplicação de Auto de Infração individualizado para cada infração praticada, devendo cada um ser processado em separado, com defesa específica e lançamento, para todos os efeitos cabíveis, no Histórico Disciplinar da pessoa penalizada.

Art. 12 – A defesa escrita de que trata o art. 5º poderá ser redigida pela própria pessoa penalizada ou por representante legalmente constituído.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CREF7.

Art. 14 – A presente Portaria entra em vigor em 15 de fevereiro de 2003.

Lúcio Rogério Gomes dos Santos
Presidente



Publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 05 de março de 2003.

::voltar::