A nova Lei de Estágio e a Educação Física
| A nova Lei de Estágio e a Educação Física Em vigor desde o dia 26 de setembro de 2008, a Lei Federal nº 11.788 (disponível em www.cref7.org.br) veio substituir a antiga legislação referente à matéria, cuja norma principal, a Lei 6494/77, já vigia há mais de trinta anos. Mais abrangente, a Lei 11.788/08 trata de estágios obrigatórios e não obrigatórios, contemplando assim, mais de um milhão de estagiários que, por todo o país, complementam seu processo de aprendizagem e se inserem no mercado de trabalho, pela via do estágio extracurricular. A nova Lei de Estágio traz alterações consideráveis e preenche antigas lacunas da legislação anterior, pondo fim a alguns questionamentos que costumavam ser comuns. No âmbito da Educação Física, onde os estágios são largamente concedidos, as mudanças são igualmente significativas, trazendo diversos novos aspectos. Mas, vale lembrar que os Termos de Compromisso de Estágio celebrados antes da publicação da nova Lei (26/09/2008), continuam valendo até a data prevista, sendo ajustáveis às novas normas apenas em caso de renovação ou prorrogação, quando estas ocorrerem. Algumas das principais inovações pertinentes aos estágios em Educação Física são destacadas a seguir. • Carga horária:
limitada a seis horas diárias/trinta horas semanais; Além destas principais características, a nova Lei de Estágio assegura também que 10% das vagas de estágio sejam asseguradas a portadores de deficiência. Também ficam instituídos mecanismos que obrigam a um maior envolvimento das Instituições de Ensino Superior nos estágios não obrigatórios, tais como avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; exigir do educando a apresentação semestral de relatório das atividades realizadas no estágio, dentre outras exigências. Há também a previsão de que nos períodos de provas escolares, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Por ocasião do desligamento do estagiário, deverá ser entregue ao mesmo um termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas e da avaliação de seu desempenho, que servirá inclusive para comprovação de experiência na área. Como se vê, a Lei 11.788/08 tem um escopo claro e definido de dar caráter verdadeiramente educacional ao estágio não obrigatório, sem deixar de se ater a um mínimo de garantias de dignidade ao futuro trabalhador, representando, portanto, um importante avanço na área de formação profissional do Brasil. Certamente, haverá polêmicas, dúvidas e conflitos na aplicação da Lei aos casos concretos, especialmente na transição e na adaptação da antiga para a nova norma legal. Nascerá todo um novo universo de jurisprudências, doutrinas e costumes, além de aperfeiçoamentos que, com o tempo, se farão necessários. Todavia, é impossível negar que houve um significativo ganho de qualidade na esfera dos estágios profissionais, especialmente para os estudantes. Parabéns
a todos! A Lei 11.788/08 os torna mais cidadãos! Arlindo
Pimentel Brasília, 3 de outubro de 2008
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