O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade
com o disposto no Art. 7º § 1o, alínea “f”,
da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, com fundamento no Art. 12 da
Resolução CNE/CP 1/2002, e no Parecer CNE/CP 28/2001,
homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação
em 17 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação
de Professores da Educação Básica, em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena,
será efetivada mediante a integralização de, no
mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação
teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos,
as seguintes dimensões dos componentes comuns:
I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular,
vivenciadas ao longo do curso;
II - 400 (quatrocentas) horas de estágio curricular supervisionado
a partir do início da segunda metade do curso;
III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos
curriculares de natureza científico-cultural;
IV - 200 (duzentas) horas para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais.
Parágrafo único. Os alunos que exerçam atividade
docente regular na educação básica poderão
ter redução da carga horária do estágio
curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas)
horas.
Art. 2° A duração da carga horária prevista
no Art. 1º desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos)
dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no
mínimo, 3 (três) anos letivos.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se o § 2º e o § 5º do Art. 6º,
o § 2° do Art. 7° e o §2º do Art. 9º da
Resolução CNE/CP 1/99.
ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente da Câmara de Educação Básica