O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
no Art. 9º, § 2º, alínea “c” da Lei
4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela
Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995,e com fundamento nos Pareceres
CNE/CP 9/2001 e 27/2001, peças indispensáveis do conjunto
das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologados pelo Senhor
Ministro da Educação em 17 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação
de Professores da Educação Básica, em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena,
constituem-se de um conjunto de princípios, fundamentos e procedimentos
a serem observados na organização institucional e curricular
de cada estabelecimento de ensino e aplicam-se a todas as etapas e modalidades
da educação básica.
Art. 2º A organização curricular de cada instituição
observará, além do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei
9.394, de 20 de dezembro de 1996, outras formas de orientação
inerentes à formação para a atividade docente,
entre as quais o preparo para:
I - o ensino visando à aprendizagem do aluno;
II - o acolhimento e o trato da diversidade;
III - o exercício de atividades de enriquecimento cultural;
IV - o aprimoramento em práticas investigativas;
V - a elaboração e a execução de projetos
de desenvolvimento dos conteúdos curriculares;
VI - o uso de tecnologias da informação e da comunicação
e de metodologias, estratégias e materiais de apoio inovadores;
VII - o desenvolvimento de hábitos de colaboração
e de trabalho em equipe.
Art. 3º A formação de professores que atuarão
nas diferentes etapas e modalidades da educação básica
observará princípios norteadores desse preparo para o
exercício profissional específico, que considerem:
I - a competência como concepção nuclear na orientação
do curso;
II - a coerência entre a formação oferecida e a
prática esperada do futuro professor, tendo em vista:
a) a simetria invertida, onde o preparo do professor, por ocorrer em
lugar similar àquele em que vai atuar, demanda consistência
entre o que faz na formação e o que dele se espera;
b) a aprendizagem como processo de construção de conhecimentos,
habilidades e valores em interação com a realidade e com
os demais indivíduos, no qual são colocados em uso capacidades
pessoais;
c) os conteúdos, como meio e suporte para a constituição
das competências;
d) a avaliação como parte integrante do processo de formação,
que possibilita o diagnóstico de lacunas e a aferição
dos resultados alcançados, consideradas as competências
a serem constituídas e a identificação das mudanças
de percurso eventualmente necessárias.
III - a pesquisa, com foco no processo de ensino e de aprendizagem,
uma vez que ensinar requer, tanto dispor de conhecimentos e mobilizá-los
para a ação, como compreender o processo de construção
do conhecimento.
Art. 4º Na concepção, no desenvolvimento e na abrangência
dos cursos de formação é fundamental que se busque:
I - considerar o conjunto das competências necessárias
à atuação profissional;
II - adotar essas competências como norteadoras, tanto da proposta
pedagógica, em especial do currículo e da avaliação,
quanto da organização institucional e da gestão
da escola de formação.
Art. 5º O projeto pedagógico de cada curso, considerado
o artigo anterior, levará em conta que:
I - a formação deverá garantir a constituição
das competências objetivadas na educação básica;
II - o desenvolvimento das competências exige que a formação
contemple diferentes âmbitos do conhecimento profissional do professor;
III - a seleção dos conteúdos das áreas
de ensino da educação básica deve orientar-se por
ir além daquilo que os professores irão ensinar nas diferentes
etapas da escolaridade;
IV - os conteúdos a serem ensinados na escolaridade básica
devem ser tratados de modo articulado com suas didáticas específicas;
V - a avaliação deve ter como finalidade a orientação
do trabalho dos formadores, a autonomia dos futuros professores em relação
ao seu processo de aprendizagem e a qualificação dos profissionais
com condições de iniciar a carreira.
Parágrafo único. A aprendizagem deverá
ser orientada pelo princípio metodológico geral, que pode
ser traduzido pela ação-reflexão-ação
e que aponta a resolução de situações-problema
como uma das estratégias didáticas privilegiadas.
Art. 6º Na construção do projeto pedagógico
dos cursos de formação dos docentes, serão consideradas:
I - as competências referentes ao comprometimento com os valores
inspiradores da sociedade democrática;
II - as competências referentes à compreensão do
papel social da escola;
III - as competências referentes ao domínio dos conteúdos
a serem socializados, aos seus significados em diferentes contextos
e sua articulação interdisciplinar;
IV - as competências referentes ao domínio do conhecimento
pedagógico;
V - as competências referentes ao conhecimento de processos de
investigação que possibilitem o aperfeiçoamento
da prática pedagógica;
VI - as competências referentes ao gerenciamento do próprio
desenvolvimento profissional.
§ 1º O conjunto das competências enumeradas neste artigo
não esgota tudo que uma escola de formação possa
oferecer aos seus alunos, mas pontua demandas importantes oriundas da
análise da atuação profissional e assenta-se na
legislação vigente e nas diretrizes curriculares nacionais
para a educação básica.
§ 2º As referidas competências deverão ser contextualizadas
e complementadas pelas competências específicas próprias
de cada etapa e modalidade da educação básica e
de cada área do conhecimento a ser contemplada na formação.
§ 3º A definição dos conhecimentos exigidos
para a constituição de competências deverá,
além da formação específica relacionada
às diferentes etapas da educação básica,
propiciar a inserção no debate contemporâneo mais
amplo, envolvendo questões culturais, sociais, econômicas
e o conhecimento sobre o desenvolvimento humano e a própria docência,
contemplando:
I - cultura geral e profissional;
II - conhecimentos sobre crianças, adolescentes, jovens e adultos,
aí incluídas as especificidades dos alunos com necessidades
educacionais especiais e as das comunidades indígenas;
III - conhecimento sobre dimensão cultural, social, política
e econômica da educação;
IV - conteúdos das áreas de conhecimento que serão
objeto de ensino;
V - conhecimento pedagógico;
VI - conhecimento advindo da experiência.
Art. 7º A organização institucional da formação
dos professores, a serviço do desenvolvimento de competências,
levará em conta que:
I - a formação deverá ser realizada em processo
autônomo, em curso de licenciatura plena, numa estrutura com identidade
própria;
II - será mantida, quando couber, estreita articulação
com institutos, departamentos e cursos de áreas específicas;
III - as instituições constituirão direção
e colegiados próprios, que formulem seus próprios projetos
pedagógicos, articulem as unidades acadêmicas envolvidas
e, a partir do projeto, tomem as decisões sobre organização
institucional e sobre as questões administrativas no âmbito
de suas competências;
IV - as instituições de formação trabalharão
em interação sistemática com as escolas de educação
básica, desenvolvendo projetos de formação compartilhados;
V - a organização institucional preverá a formação
dos formadores, incluindo na sua jornada de trabalho tempo e espaço
para as atividades coletivas dos docentes do curso, estudos e investigações
sobre as questões referentes ao aprendizado dos professores em
formação;
VI - as escolas de formação garantirão, com qualidade
e quantidade, recursos pedagógicos como biblioteca, laboratórios,
videoteca, entre outros, além de recursos de tecnologias da informação
e da comunicação;
VII - serão adotadas iniciativas que garantam parcerias para
a promoção de atividades culturais destinadas aos formadores
e futuros professores;
VIII - nas instituições de ensino superior não
detentoras de autonomia universitária serão criados Institutos
Superiores de Educação, para congregar os cursos de formação
de professores que ofereçam licenciaturas em curso Normal Superior
para docência multidisciplinar na educação infantil
e anos iniciais do ensino fundamental ou licenciaturas para docência
nas etapas subseqüentes da educação básica.
Art. 8º As competências profissionais a serem constituídas
pelos professores em formação, de acordo com as presentes
Diretrizes, devem ser a referência para todas as formas de avaliação
dos cursos, sendo estas:
I - periódicas e sistemáticas, com procedimentos e processos
diversificados, incluindo conteúdos trabalhados, modelo de organização,
desempenho do quadro de formadores e qualidade da vinculação
com escolas de educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio, conforme o caso;
II - feitas por procedimentos internos e externos, que permitam a identificação
das diferentes dimensões daquilo que for avaliado;
III - incidentes sobre processos e resultados.
Art. 9º A autorização de funcionamento e o reconhecimento
de cursos de formação e o credenciamento da instituição
decorrerão de avaliação externa realizada no locus
institucional, por corpo de especialistas direta ou indiretamente ligados
à formação ou ao exercício profissional
de professores para a educação básica, tomando
como referência as competências profissionais de que trata
esta Resolução e as normas aplicáveis à
matéria.
Art. 10. A seleção e o ordenamento dos conteúdos
dos diferentes âmbitos de conhecimento que comporão a matriz
curricular para a formação de professores, de que trata
esta Resolução, serão de competência da instituição
de ensino, sendo o seu planejamento o primeiro passo para a transposição
didática, que visa a transformar os conteúdos selecionados
em objeto de ensino dos futuros professores.
Art. 11. Os critérios de organização da matriz
curricular, bem como a alocação de tempos e espaços
curriculares se expressam em eixos em torno dos quais se articulam dimensões
a serem contempladas, na forma a seguir indicada:
I - eixo articulador dos diferentes âmbitos de conhecimento profissional;
II - eixo articulador da interação e da comunicação,
bem como do desenvolvimento da autonomia intelectual e profissional;
III - eixo articulador entre disciplinaridade e interdisciplinaridade;
IV - eixo articulador da formação comum com a formação
específica;
V - eixo articulador dos conhecimentos a serem ensinados e dos conhecimentos
filosóficos, educacionais e pedagógicos que fundamentam
a ação educativa;
VI - eixo articulador das dimensões teóricas e práticas.
Parágrafo único. Nas licenciaturas em
educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental
deverão preponderar os tempos dedicados à constituição
de conhecimento sobre os objetos de ensino e nas demais licenciaturas
o tempo dedicado às dimensões pedagógicas não
será inferior à quinta parte da carga horária total.
Art. 12. Os cursos de formação de professores em nível
superior terão a sua duração definida pelo Conselho
Pleno, em parecer e resolução específica sobre
sua carga horária.
§ 1º A prática, na matriz curricular, não poderá
ficar reduzida a um espaço isolado, que a restrinja ao estágio,
desarticulado do restante do curso.
§ 2º A prática deverá estar presente desde o
início do curso e permear toda a formação do professor.
§ 3º No interior das áreas ou das disciplinas que constituírem
os componentes curriculares de formação, e não
apenas nas disciplinas pedagógicas, todas terão a sua
dimensão prática.
Art. 13. Em tempo e espaço curricular específico, a coordenação
da dimensão prática transcenderá o estágio
e terá como finalidade promover a articulação das
diferentes práticas, numa perspectiva interdisciplinar.
§ 1º A prática será desenvolvida com ênfase
nos procedimentos de observação e reflexão, visando
à atuação em situações contextualizadas,
com o registro dessas observações realizadas e a resolução
de situações-problema.
§ 2º A presença da prática profissional na formação
do professor, que não prescinde da observação e
ação direta, poderá ser enriquecida com tecnologias
da informação, incluídos o computador e o vídeo,
narrativas orais e escritas de professores, produções
de alunos, situações simuladoras e estudo de casos.
§ 3º O estágio obrigatório, a ser realizado
em escola de educação básica, e respeitado o regime
de colaboração entre os sistemas de ensino, deve ter início
desde o primeiro ano e ser avaliado conjuntamente pela escola formadora
e a escola campo de estágio.
Art. 14. Nestas Diretrizes, é enfatizada a flexibilidade necessária,
de modo que cada instituição formadora construa projetos
inovadores e próprios, integrando os eixos articuladores nelas
mencionados.
§ 1º A flexibilidade abrangerá as dimensões
teóricas e práticas, de interdisciplinaridade, dos conhecimentos
a serem ensinados, dos que fundamentam a ação pedagógica,
da formação comum e específica, bem como dos diferentes
âmbitos do conhecimento e da autonomia intelectual e profissional.
§ 2º Na definição da estrutura institucional
e curricular do curso, caberá a concepção de um
sistema de oferta de formação continuada, que propicie
oportunidade de retorno planejado e sistemático dos professores
às agências formadoras.
Art. 15. Os cursos de formação de professores para a educação
básica que se encontrarem em funcionamento deverão se
adaptar a esta Resolução, no prazo de dois anos.
§ 1º Nenhum novo curso será autorizado, a partir da
vigência destas normas, sem que o seu projeto seja organizado
nos termos das mesmas.
§ 2º Os projetos em tramitação deverão
ser restituídos aos requerentes para a devida adequação.
Art. 16. O Ministério da Educação, em conformidade
com § 1º Art. 8o da Lei 9.394, coordenará e articulará
em regime de colaboração com o Conselho Nacional de Educação,
o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação,
o Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de Educação,
a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
e representantes de Conselhos Municipais de Educação e
das associações profissionais e científicas, a
formulação de proposta de diretrizes para a organização
de um sistema federativo de certificação de competência
dos professores de educação básica.
Art. 17. As dúvidas eventualmente surgidas, quanto a estas disposições,
serão dirimidas pelo Conselho Nacional de Educação,
nos termos do Art. 90 da Lei 9.394.
Art. 18. O parecer e a resolução referentes à carga
horária, previstos no Artigo 12 desta resolução,
serão elaborados por comissão bicameral, a qual terá
cinqüenta dias de prazo para submeter suas propostas ao Conselho
Pleno.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ULYSSES
DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente da Câmara de Educação Básica