O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º,
alínea “g” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de
25 de novembro de 1995, no artigo 48, parágrafo 2º da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES 1.299/2001,
homologado pelo Senhor Ministro da Educação, em 4 de dezembro
de 2001, resolve:
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação expedidos
por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior serão declarados
equivalentes aos que são concedidos no país e hábeis
para os fins previstos em Lei, mediante a devida revalidação
por instituição brasileira nos termos da presente Resolução.
Art. 2º São suscetíveis de revalidação
os diplomas que correspondam, quanto ao currículo, aos títulos
ou habilitações conferidas por instituições
brasileiras, entendida a equivalência em sentido amplo, de modo
a abranger áreas congêneres, similares ou afins, aos que
são oferecidos no Brasil.
Parágrafo único. A revalidação
é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre
o Brasil e o país de origem do diploma, subsistindo, porém,
a obrigatoriedade de registro, quando este for exigido pela legislação
brasileira.
Art. 3º São competentes para processar e conceder as revalidações
de diplomas de graduação, as universidades públicas
que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma
área de conhecimento ou em área afim.
Art. 4º O processo de revalidação será instaurado
mediante requerimento do interessado, acompanhado de cópia do
diploma a ser revalidado e instruído com documentos referentes
à instituição de origem, duração
e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia
e histórico escolar do candidato, todos autenticados pela autoridade
consular e acompanhados de tradução oficial.
Parágrafo único. Aos refugiados que não
possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á
o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.
Art. 5º O julgamento da equivalência, para efeito de revalidação,
será feito por uma Comissão, especialmente designada para
tal fim, constituída de professores da própria universidade
ou de outros estabelecimentos, que tenham a qualificação
compatível com a área de conhecimento e com nível
do título a ser revalidado.
Art. 6º A Comissão de que trata o artigo anterior deverá
examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I - afinidade de área entre o curso realizado no exterior e os
oferecidos pela universidade revalidante;
II - qualificação conferida pelo título e adequação
da documentação que o acompanha; e
III - correspondência do curso realizado no exterior com o que
é oferecido no Brasil.
Parágrafo único. A Comissão poderá
solicitar informações ou documentação complementares
que, a seu critério, forem consideradas necessárias.
Art. 7º Quando surgirem dúvidas sobre a real equivalência
dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais, poderá
a Comissão solicitar parecer de instituição de
ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido
o título.
§ 1º Na hipótese de persistirem dúvidas, poderá
a Comissão determinar que o candidato seja submetido a exames
e provas destinados à caracterização dessa equivalência
e prestados em Língua Portuguesa.
§ 2º Os exames e provas versarão sobre as matérias
incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no
Brasil.
§ 3º Quando a comparação dos títulos
e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento
das condições exigidas para revalidação,
deverá o candidato realizar estudos complementares na própria
universidade ou em outra instituição que ministre curso
correspondente.
§ 4º Em qualquer caso, exigir-se-á que o candidato
haja cumprido ou venha a cumprir os requisitos mínimos prescritos
para os cursos brasileiros correspondentes.
Art. 8º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação
no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção
do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação
ao interessado, com a justificativa cabível.
§ 1º Da decisão caberá recurso, no âmbito
da universidade, no prazo estipulado em regimento.
§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido
de revalidação pela universidade, caberá recurso
à Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação.
Art. 9º Concluído o processo, o diploma revalidado será
apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade
revalidante, devendo subseqüentemente proceder-se conforme o previsto
na legislação para os títulos conferidos por instituições
de ensino superior brasileiras.
Parágrafo único. A universidade revalidante
manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.
Art. 10. As universidades deverão fixar normas específicas
para disciplinar o processo de revalidação, ajustando-se
à presente Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas a Resolução
CFE 3/85 e demais disposições em contrário.
ULYSSES
DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente da Câmara de Educação Básica