Institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.
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O Presidente
da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional
de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º §
1º, alínea “c” da Lei 9.131, de 25 de novembro
de 1995 e o Parecer CEB 4/98, homologado pelo Senhor Ministro da Educação
e do Desporto em 27 de março de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, a serem
observadas na organização curricular das unidades escolares
integrantes dos diversos sistemas de ensino.
Art. 2º Diretrizes Curriculares Nacionais são o conjunto
de definições doutrinárias sobre princípios,
fundamentos e procedimento da educação básica,
expressas pela Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação, que orientarão
as escolas brasileiras dos sistemas de ensino na organização,
articulação, desenvolvimento e avaliação
de suas propostas pedagógicas.
Art. 3º. São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Ensino Fundamental:
I - As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações
pedagógicas:
a) os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade,
da solidariedade e do respeito ao bem comum;
b) os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício
da criticidade e do respeito à ordem democrática;
c) os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade
e da diversidade de manifestações artísticas e
culturais.
II - Ao definir suas propostas pedagógicas, as escolas deverão
explicitar o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores
e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar e de seus
respectivos sistemas de ensino.
III - As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são
constituídas pela interação dos processos de conhecimento
com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações
entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto
escolarizado; as diversas experiências de vida de alunos, professores
e demais participantes do ambiente escolar, expressas através
de múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para
a constituição de identidade afirmativas, persistentes
e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias
em relação a conhecimentos e valores indispensáveis
à vida cidadã.
IV - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de
acesso para alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar
a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade
nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão
integrar-se em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer
a relação entre a educação fundamental e:
a) a vida cidadã através da articulação
entre vários dos seus aspectos como:
1. a saúde
2. a sexualidade
3. a vida familiar e social
4. o meio ambiente
5. o trabalho
6. a ciência e a tecnologia
7. a cultura
8. as linguagens.
b) as áreas de conhecimento:
1. Língua Portuguesa
2. Língua Materna, para populações indígenas
e migrantes
3. Matemática
4. Ciências
5. Geografia
6. História
7. Língua Estrangeira
8. Educação Artística
9. Educação Física
10. Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
V - As escolas deverão explicitar em suas propostas curriculares
processos de ensino voltados para as relações com sua
comunidade local, regional e planetária, visando à interação
entre a educação fundamental e a vida cidadã; os
aluno, ao aprenderem os conhecimentos e valores da base nacional comum
e da parte diversificada, estarão também constituindo
sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas
de ações responsáveis, solidárias e autônomas
em relação a si próprios, às suas famílias
e às comunidades.
VI - As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas
curriculares para enriquecer e complementar a base nacional comum, propiciando,
de maneira específica, a introdução de projetos
e atividades do interesse de suas comunidades.
VII - As escolas devem trabalhar em clima de cooperação
entre a direção e as equipes docentes, para que haja condições
favoráveis à adoção, execução,
avaliação e aperfeiçoamento das estratégias
educacionais, em consequência do uso adequado do espaço
físico, do horário e calendário escolares, na forma
dos arts. 12 a 14 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ULYSSES
DE OLIVEIRA PANISSET
Presidente da Câmara de Educação Básica
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