Resolução n° 218 de 6 de março de 1997
Lei: O plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua Sexagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 05 e 06 de março de 1997, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142 de 28 de dezembro de 1990, considerando que: · a 8° Conferência Nacional de Saúde concebeu a saúde como "direito de todos e dever do Estado" e ampliou a compreensão de relação saúde/doença como decorrência das condições de vida e trabalho, bem como uma das questões fundamentais a integralidade da atenção à saúde e a participação social; · a 10° CNS reafirmou a necessidade de consolidar o Sistema Único de saúde, com todos os seus princípios e objetivos; · a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde; e · o reconhecimento da imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, constitue um avanço no que tende à concepção de saúde e a integralidade da atenção, RESOLVE: I - Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias: 1. Assistente Sociais 2. Biólogos 3. Profissionais de Educação Física 4. Enfermeiros 5. Farmacêuticos 6. Fisoterapeutas 7. Fonoaudiologos 8. Médicos 9. Médicos Veterinários 10. Nutricionistas 11. Odontólogos 12. Psicólogos; e 13. Terapeutas Ocupacionais II - Com referência aos itens 1,2 e 9 a caracterização como profissional de saúde deve ater-se a dispositivos legais do Ministério da Educação e do Desporto, Ministério do trabalho e aos Conselhos de Classe dessas categorias. CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DO CONSELHO Homologo a Resolução CNS n°218, de 06 de março de 1997, nos termos do Decreto de Delegação de competência de 12 de novembro de 1991. CARLOS CESAR DE ALBUQUERQUE MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE |