Lei Distrital n° 2880, de 08 de janeiro de 2002.

Dispõe sobre a criação de cadastro de alunos de academias de lutas e artes marciais.





Art. 1° As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter cadastro atualizado dos alunos matriculados.

§ 1° Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes marciais:

I – aikido;
II – boxe;
III – capoeira;
IV - judo;
V - jiu-jitsu;
VI – karate-do;
VII - kendo;
VIII– kung-fu;
IX– tae-kwon-do;
X – luta livre;
XI – outras atividades consideradas como de defesa pessoal.

§ 2° O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes informações sobre o aluno:

I – nome e endereço completo;
II - foto atualizada;
III – acompanhamento da progressão e capacitação técnica;
IV – participação em eventos e competições da espécie.

§ 3° Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.

Art. 2° O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar à disposição dos órgãos fiscalizadores para eventuais consultas.

Art. 3° As entidades referidas no art. 1° deverão estar registradas no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.394, de 7 de junho de 1999.

Publicada no DODF de 10.01.2002

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