Dispõe
sobre a criação de cadastro de alunos de academias
de lutas e artes marciais. |
Art. 1° As academias e profissionais autônomos que ministram
aulas de lutas, artes marciais ou similares são obrigados a manter
cadastro atualizado dos alunos matriculados.
§ 1° Para os efeitos desta Lei consideram-se lutas e artes
marciais:
I – aikido;
II – boxe;
III – capoeira;
IV - judo;
V - jiu-jitsu;
VI – karate-do;
VII - kendo;
VIII– kung-fu;
IX– tae-kwon-do;
X – luta livre;
XI – outras atividades consideradas como de defesa pessoal.
§ 2° O cadastro de que trata o caput deverá conter as
seguintes informações sobre o aluno:
I – nome e endereço completo;
II - foto atualizada;
III – acompanhamento da progressão e capacitação
técnica;
IV – participação em eventos e competições
da espécie.
§ 3° Caberá às academias a responsabilidade pela
veracidade e atualização dos dados fornecidos pelos alunos.
Art. 2° O cadastro de que trata a presente Lei deverá ficar
à disposição dos órgãos fiscalizadores
para eventuais consultas.
Art. 3° As entidades referidas no art. 1° deverão estar
registradas no Conselho Regional de Educação Física
da 7ª Região.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário,
em especial a Lei n° 2.394, de 7 de junho de 1999.
Publicada no DODF de 10.01.2002