Lei Distrital n° 2800, de 24 de outubro de 2001.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI N° 2800, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001 (AUTOR DO PROJETO: Deputado Distrital Jorge Cauhy) Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de abrigo de proteção solar nos estabelecimentos que especifica. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto Vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1° Ficam as escolas de ensino público e privado do Distrito Federal, bem como as academias, clubes e demais estabelecimentos onde são ministradas atividades de educação física e prática de modalidades esportivas a céu aberto, obrigados a instalar abrigos de proteção para seus professores e monitores. Parágrafo único. O abrigo de que trata o caput deverá ter dimensões suficientes para a completa proteção, ser construído em material resistente, capaz de amenizar a incidência de raios solares sobre o profissional, podendo ser móvel ou não. Art. 2° A infração aos preceitos desta Lei por entidade privada sujeitará o infrator às seguintes sanções: I – multa de quatro salários mínimos, dobrada na reincidência; II – suspensão do Alvará de Funcionamento por quinze dias; III – cassação do Alvará de Funcionamento. Art. 3° A infração das disposições desta Lei por órgãos ou entidades da administração pública do Distrito Federal ou por seus agentes implicará aplicação de sanções disciplinares previstas na legislação a que estes estejam submetidos. Art. 4° Denúncias ou representações poderão ser acatadas pelos órgãos representativos da categoria, outorgados a estes amplos poderes para fiscalizar e exigir o cumprimento dos preceitos desta Lei. Art. 5° Os valores arrecadados em consegüência do cumprimento desta Lei serão revertidos em favor de entidades filantrópicas de apoio e tratamento a portadores de cancêr, declaradas de utilidade pública do Distrito Federal. Art. 6° Os estabelecimentos de que trata o art. 1° desta Lei terão prazo de noventa dias para se adaptarem às determinações nela contidas. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Publicada no DODF de 26.11.2001 |