PARTE
GERAL
Art. 1º
Aplicam-se as contravenções às regras gerais do
Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de
modo diverso.
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à
contravenção praticada no território nacional.
Art. 3º Para a existência da contravenção,
basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se,
todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um
ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem
rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção
especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento
noturno.
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem
rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção
especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre
separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada,
não excede a quinze dias.
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica
uma contravenção depois de passar em julgado a sentença
que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime,
ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão
da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo
com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão
de multa em detenção.
Parágrafo único. Se a multa é a única pena
cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os
limites de quinze dias e três meses.
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não
pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância
das multas ultrapassar cinquenta contos.
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz
pode suspender, por tempo não inferior a um ano nem superior
a três, a execução da pena de prisão simples
que não ultrapasse dois anos.
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz
pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a
três, a execução da pena de prisão simples,
bem como conceder livramento condicional. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 12. As penas acessórias são a publicação
da sentença e as seguintes interdições de direitos:
I – a incapacidade temporária para profissão ou
atividade, cujo exercício dependa de habilitação
especial, licença ou autorização do poder público;
II – a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único. Incorrem:
a) na interdição sob nº I, por um mês a dois
anos, o condenado por motivo de contravenção cometida
com abuso de profissão ou atividade ou com infração
de dever a ela inerente;
b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa
de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação
da medida de segurança detentiva.
Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas
de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção
do exílio local.
Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se
referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
I – o condenado por motivo de contravenção cometido,
em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos
análogos, quando habitual a embriaguez;
II – o condenado por vadiagem ou mendicância;
III – o reincidente na contravenção prevista no
art. 50;
IV – o reincidente na contravenção prevista no art.
58. (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em
instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional,
pelo prazo mínimo de um ano: (Regulamento)
I – o condenado por vadiagem (art. 59);
II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
III – o reincidente nas contravenções previstas
nos arts. 50 e 58. (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação
em manicômio judiciário ou em casa de custódia e
tratamento é de seis meses.
Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés
de decretar a internação, submeter o indivíduo
a liberdade vigiada.
Art. 17. A ação penal é pública, devendo
a autoridade proceder de ofício.
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender,
sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou
multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente,
se o fato não constitue crime contra a ordem política
ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta,
sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou
multa, de duzentos mil réis a três contos de réis,
ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até
metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel,
por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias
a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto
de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade,
quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo
de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere
facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar
aborto ou evitar a gravidez;
Pena – multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de
réis.
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses,
ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato
não constitue crime.
Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar,
sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos
de réis.
§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade
competente, no prazo legal, internação que tenha admitido,
por motivo de urgência, sem as formalidades legais.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias
a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos
de réis, aquele que, sem observar as prescrições
legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico
pessoa nele, internada.
Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso
previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de
direito:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses,
ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍLULO II
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente
na prática de crime de furto:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa,
de trezentos mil réis a três contos de réis.
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de
furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando
conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas
ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de
furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa
de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 26. Abrir alguem, no exercício de profissão de serralheiro
ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa
de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura
ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses,
ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Art. 27. Explorar a credulidade pública mediante sortilégios,
predição do futuro, explicação de sonho,
ou práticas congêneres: (Revogado pela Lei nº 9.521,
de 27.11.1997)
Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de
quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍTULO III
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências,
em via pública ou em direção a ela:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de
trezentos mil réis a três contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples,
de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências,
em via pública ou em direção a ela, sem licença
da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo
de artifício ou solta balão aceso.
Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por
erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não
constitue crime contra a incolumidade pública.
Art. 30. Omitir alguem a providência reclamada pelo Estado ruinoso
de construção que lhe pertence ou cuja conservação
lhe incumbe:
Pena – multa, de um a cinco contos de réis.
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente,
ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa,
de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida,
ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança
alheia.
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo
na via pública, ou embarcação a motor em aguas
públicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses,
e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações
em águas públicas, pondo em perigo a segurança
alheia:
Pena – prisão simples, de quinze das a três meses,
ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias
ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer
descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses,
ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo,
determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a
transeuntes:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa,
de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza
ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de serviço público.
Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de
uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar
alguem:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem
as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via
pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender,
sujar ou molestar alguem.
Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor
ou gás, que possa ofender ou molestar alguem:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPíTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas,
que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade
a existência, objetivo, organização ou administração
da associação:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de
trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante
de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião
de associação que saiba ser de carater secreto.
§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias,
deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso,
em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo
público, se o fato não constitue infração
penal mais grave;
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente,
ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em
desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido
por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses,
ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPÍTULO V
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal
no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente
ou rústica possa confundir com moeda:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa,
de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função
pública que não exerce:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis,
se o fato não constitue infração penal mais grave.
Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função
pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal,
distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado
por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916,
de 2.10.1944)
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não
constitui infração penal mais grave. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
CAPÍTULO
VI
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO
DO TRABALHO
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar
que a exerce, sem preencher as condições a que por lei
está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses,
ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 48.
Exercer, sem observância das prescrições legais,
comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos
e livros antigos ou raros:
Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de
um a dez contos de réis.
Art. 49. Infringir determinação legal relativa à
matrícula ou à escrituração de indústria,
de comércio, ou de outra atividade:
Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE
COSTUMES
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público
ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem
ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei
9.215, de 30.4.1946)
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e
multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos
da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração
do local.
§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe
entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis
a dois contos de réis, quem é encontrado a participar
do jogo, como ponteiro ou apostador.
§ 3º Consideram-se, jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente
da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de
local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel
ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles
habitualmente participam pessoas que não sejam da família
de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes
e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação,
em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de
jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização
legal:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa,
de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação
à perda dos moveis existentes no local.
§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe
à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou
tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não
autorizada.
§ 2º Considera-se loteria toda operação que,
mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões,
vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender
de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens
de outra natureza.
§ 3º Não se compreendem na definição
do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação
especial.
Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio,
bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa,
de um a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe
à venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou
tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.
Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria
estadual em território onde não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de
um a três contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe
à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou
tonta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual,
em território onde não possa legalmente circular.
Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:
Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa,
de duzentos mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem
sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território
onde esta não possa legalmente circular.
Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de
bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria,
em lugar onde ela não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de
duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos
de loteria, onde ela não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa,
de cem a quinhentos mil réis.
Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio,
cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio,
aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação
dos seus bilhetes não seria legal:
Pena – multa, de um a dez contos de réis.
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou
praticar qualquer ato relativo à sua realização
ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa,
de dois a vinte contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos
mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da
loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou
para terceiro.
Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo
válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios
bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência
mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente
de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência,
extingue a pena.
Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço,
se a contravenção é praticada:
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento.
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.
Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao
público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo
que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria
ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses,
ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor
é internado em casa de custódia e tratamento.
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
II – a quem se acha em estado de embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de
frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa,
de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho
excessivo:
Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa,
de cem a quinhentos mil réis.
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos
ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao
publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é
submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição
ou espetáculo público.
Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte
ou por motivo reprovavel:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhecimento
no exercício de função pública, desde que
a ação penal não dependa de representação;
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento
no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária,
desde que a ação penal não dependa de representação
e a comunicação não exponha o cliente a procedimento
criminal:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos
de réis.
Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições
legais:
Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa,
de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente
solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes
à própria identidade, estado, profissão, domicílio
e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples,
de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos
de réis, se o fato não constitue infração
penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações
inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão,
domicílio e residência.
Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada
o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante
em trânsito: (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)
Pena – prisão simples, de três meses a um ano.
Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do
monopólio postal da União:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou
multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas,
caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro
de 1942.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência
e 58º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1941