O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O exercício das atividades de Educação
Física e a designação de Profissional de Educação
Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados
nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais
de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação
Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física
expedido por instituição de ensino superior estrangeira,
revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta
Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos
Profissionais de Educação Física, nos termos
a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação
Física.
Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física
coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar,
avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como
prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar
treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares
e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos
e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas
e do desporto.
Art. 4o São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais
de Educação Física.
Art. 5o Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal
de Educação Física serão eleitos para um
mandato tampão de dois anos, em reunião das associações
representativas de Profissionais de Educação Física,
criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade
jurídica própria, e das instituições superiores
de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas
ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação
Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação
Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após
a promulgação desta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1 de setembro de 1998
177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO