Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Da Educação Art. 1º A educação abrange os processos formativos
que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho,
nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações
da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo
do trabalho e à prática social. TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação
Nacional Art. 2º A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar
a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma
desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho
e as práticas sociais. TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever
de Educar Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - universalização
do ensino médio gratuito; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009) III - atendimento educacional especializado gratuito
aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas
às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens
e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades
e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições
de acesso e permanência na escola; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno,
de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. X – vaga na escola
pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de
sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4
(quatro) anos de idade. (Incluído
pela Lei nº 11.700, de 2008). Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída,
e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime
de colaboração, e com a assistência da União: I - recensear a população em idade escolar para o
ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola. § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder
Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório,
nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e
modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput
deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na
hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita
e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente
para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada
por crime de responsabilidade. § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade
de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos
diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6o É dever
dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos
seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação
dada pela Lei nº 11.114, de 2005) Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional
e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade
pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado
o previsto no art. 213 da Constituição Federal. TÍTULO IV Da Organização da Educação Nacional Art. 8º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração,
os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional
de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo
função normativa, redistributiva e supletiva
em relação às demais instâncias educacionais. § 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização
nos termos desta Lei. Art. 9º A União incumbir-se-á
de: (Regulamento) I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; III - prestar assistência técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento
de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade
obrigatória, exercendo sua função redistributiva
e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que
nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação básica comum; V - coletar, analisar e disseminar informações sobre
a educação; VI - assegurar processo
nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio
e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a
definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação
e pós-graduação; VIII - assegurar processo
nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação
dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho
Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade
permanente, criado por lei. § 2° Para o cumprimento do disposto
nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. § 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão
ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham
instituições de educação superior. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão
de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais dos seus sistemas de ensino; II - definir, com os Municípios, formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser
atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas
do Poder Público; III - elaborar e executar políticas e planos educacionais,
em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando
e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
VI - assegurar o ensino
fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o
demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009) VII - assumir o transporte escolar
dos alunos da rede estadual. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Ao Distrito Federal
aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão
de: I - organizar, manter e desenvolver
os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os
às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva
em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar
os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a
educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. VI - assumir o transporte escolar
dos alunos da rede municipal. (Incluído
pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda,
por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema
único de educação básica. Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas
as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais
e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de
cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de
menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai
e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis
legais, sobre a frequência e rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
(Redação
dada pela Lei nº 12.013, de 2009) VIII – notificar ao Conselho Tutelar
do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante
do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade
de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo
a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento,
à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade. Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas
da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local
em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus
de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas
as normas gerais de direito financeiro público. Art. 16. O sistema federal de
ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior
criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente,
pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas
pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito
Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições
de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram
seu sistema de ensino. Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e
de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos municipais de educação. Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes
níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) I - públicas, assim entendidas
as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas
por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 20. As instituições privadas
de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento) I - particulares em sentido estrito, assim entendidas
as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos
incisos abaixo; I II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos
de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade; (Redação
dada pela Lei nº 12.020, de 2009) III - confessionais, assim entendidas
as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia
específicas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei. TÍTULO V Dos Níveis e das Modalidades de
Educação e Ensino CAPÍTULO I Da Composição dos Níveis Escolares Art. I - educação básica, formada pela educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Das Disposições Gerais Art. Art. § 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive
quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no
País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. § 2º O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas,
a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número
de horas letivas previsto nesta Lei. Art. I - a carga horária mínima anual
será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto
a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento,
a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes
de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada,
conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão
regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão
parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as
normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com
alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento
na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros
componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará
os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do
aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos
e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos
com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência
paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar,
a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - o controle de freqüência
fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu
regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida
a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas
para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos
escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados
de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação adequada entre
o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais
do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino,
à vista das condições disponíveis e das características regionais e
locais, estabelecer parâmetro para atendimento
do disposto neste artigo. Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio
devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema
de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e da clientela. § 1º Os currículos a que se refere o caput
devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade
social e política, especialmente do Brasil. § 2º O ensino da arte constituirá componente curricular
obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover
o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3o
A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa
ao aluno: (Redação
dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior
a seis horas; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) II – maior de trinta anos de idade; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) III – que estiver prestando serviço militar inicial
ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação
física; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) IV – amparado pelo Decreto-Lei no
1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) V – (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) VI – que tenha prole. (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003) § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta
as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do
povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. § 5º Na parte diversificada do currículo será incluído,
obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma
língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição. § 6o A
música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente
curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.769, de 2008)
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira
e indígena. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008). § 1o O conteúdo
programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos
da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira,
a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história
da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no
Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na
formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas
áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
(Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008). § 2o
Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo
escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura
e história brasileiras. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008). Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica
observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse
social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum
e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos
alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas
desportivas não-formais. Art. 28. Na oferta de educação básica para a população
rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à
sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas
às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação
do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural. Seção II Da Educação Infantil Art. Art. I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis
anos de idade. Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á
mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo
de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Seção III Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração de 9 (nove) anos,
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade,
terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006) I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo
como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta
a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação
de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta
a vida social. § 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar
o ensino fundamental em ciclos. § 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular
por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão
continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino. § 3º O ensino fundamental regular será ministrado
em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 4º O ensino fundamental será
presencial, sendo o ensino a distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. § 5o O
currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo
que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz
a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui
o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição
de material didático adequado. (Incluído
pela Lei nº 11.525, de 2007).
Art. 33. O ensino religioso, de
matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão
e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
(Redação dada pela Lei
nº 9.475, de 22.7.1997) § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos
para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as
normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2º Os sistemas de ensino ouvirão
entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas,
para a definição dos conteúdos do ensino religioso." Art. § 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e
das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente
em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. Seção IV Do Ensino Médio Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica,
com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de
estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania
do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar
com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual
e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino
de cada disciplina. Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto
na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão
do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico
de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como
instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II - adotará metodologias de ensino e de avaliação
que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - será incluída uma língua estrangeira moderna,
como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma
segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. IV – serão incluídas
a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as
séries do ensino médio. (Incluído
pela Lei nº 11.684, de 2008) § 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de
avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio
o educando demonstre: I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos
que presidem a produção moderna; II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência
legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
Da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo,
o ensino médio, atendida a formação geral do
educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) Parágrafo único. A preparação
geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional
poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos
de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em
educação profissional. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) I - articulada com o ensino médio;
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) II - subseqüente, em cursos destinados
a quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) Parágrafo único. A educação
profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) I - os objetivos e definições
contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) II - as normas complementares
dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) III - as exigências de cada instituição
de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada,
prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei,
será desenvolvida de forma: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) I - integrada, oferecida somente
a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado
de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível
médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única
para cada aluno; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) II - concomitante, oferecida a
quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se
matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) a) na mesma instituição de ensino,
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) b) em instituições de ensino distintas,
aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) c) em instituições de ensino distintas,
mediante convênios de intercomplementaridade,
visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica
de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão
ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) Parágrafo único.
Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas
articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados
em etapas com terminalidade, possibilitarão
a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão,
com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para
o trabalho. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) Seção V Da Educação de Jovens e Adultos Art. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente
aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade
regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características
do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante
cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso
e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas
e complementares entre si. § 3o
A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente,
com a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames
supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando
ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para
os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os
maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos
educandos por meios informais serão aferidos
e reconhecidos mediante exames. DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento
dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis
e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da
tecnologia. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008) § 1o Os
cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados
por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários
formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
(Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) § 2o A
educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) I – de formação inicial e continuada
ou qualificação profissional; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) II – de educação profissional
técnica de nível médio; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) III – de educação profissional
tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) § 3o Os
cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração,
de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação. (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008) Art.
Art. 41.
O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive
no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação
para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As instituições
de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares,
oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade,
condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não
necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008) CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação
no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da
criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento
do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar
o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura
intelectual sistematizadora do conhecimento
de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo
presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados
à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII - promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes
da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na
instituição. Art.
I - cursos seqüenciais por campo
de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos
que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino,
desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação
dada pela Lei nº 11.632, de 2007). II - de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados
em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de
mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros,
abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam
às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. Parágrafo único. Os resultados
do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo
serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo
obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva
ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula,
de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do
respectivo edital. (Incluído
pela Lei nº 11.331, de 2006) Art. Art. § 1º Após um prazo para saneamento
de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se
refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme
o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição,
em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
(Regulamento) § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo
responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento
e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das
deficiências. Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular,
independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho
acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver. § 1º As instituições informarão aos interessados,
antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores,
recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir
as respectivas condições. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento
nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de
avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão
ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos
sistemas de ensino. § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores,
salvo nos programas de educação a distância. § 4º As instituições de educação superior oferecerão,
no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade
mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições
públicas, garantida a necessária previsão orçamentária. Art. 48. Os diplomas de cursos
superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional
como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão
por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo
Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham
curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos
por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma
área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão
a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese
de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências
ex officio dar-se-ão na forma da lei.
(Regulamento) Art. 50. As instituições de educação superior, quando
da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos
a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com
proveito, mediante processo seletivo prévio. Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas
como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção
e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios
sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos
dos sistemas de ensino. Art. 52. As universidades são
instituições pluridisciplinares de formação
dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão
e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento) I - produção intelectual institucionalizada mediante
o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do
ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo
integral. Parágrafo único. É facultada a
criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento) Art. 53. No exercício de sua autonomia,
são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes
atribuições: I - criar, organizar e extinguir,
em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta
Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de
pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos
em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral,
bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na
forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados
e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas
e privadas. Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica
das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir,
dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de
extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente. Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público
gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender
às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo
Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico
do seu pessoal. (Regulamento) § 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições
asseguradas pelo artigo anterior, as universidades
públicas poderão: I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico
e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas
as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade
com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral,
de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V - adotar regime financeiro e contábil que atenda
às suas peculiaridades de organização e funcionamento; VI - realizar operações de crédito ou de financiamento,
com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações
e equipamentos; VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras
providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias
ao seu bom desempenho. § 2º Atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta
qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação
realizada pelo Poder Público. Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, Art. 56. As instituições públicas de educação superior
obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência
de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos
da comunidade institucional, local e regional. Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão
setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive
nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais,
bem como da escolha de dirigentes. Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior,
o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento) CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 58. Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar,
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais. § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da
clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional
do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a
educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos
e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica
para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão
do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível
médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores
do ensino regular capacitados para a integração desses educandos
nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a
sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas
para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo,
mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles
que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual
ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas
sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino
regular. Art. 60. Os órgãos normativos
dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro
pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará,
como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas
neste artigo. TÍTULO
VI Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica
os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos
reconhecidos, são: (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I – professores habilitados
em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos
ensinos fundamental e médio; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II – trabalhadores
em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como
com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação
dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III – trabalhadores
em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área
pedagógica ou afim. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009) Parágrafo único.
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades
do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes
etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009) I – a presença de
sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos
científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009) II – a associação
entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação
em serviço; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009) III – o aproveitamento
da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em
outras atividades. (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009) Art. § 1 § 2 § 3 Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:
(Regulamento) I - cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes
para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; II - programas de formação pedagógica para portadores
de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; III - programas de educação continuada para os profissionais
de educação dos diversos níveis. Art. Art. Art. Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por
universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência
de título acadêmico. Art. 67. Os sistemas de ensino
promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive
com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho. § 1o A experiência
docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras
funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado
pela Lei nº 11.301, de 2006) § 2o Para os efeitos do disposto
no § 5o do art. 40 e no § 8o do
art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério
as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho
de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício
da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (Incluído
pela Lei nº 11.301, de 2006) TÍTULO VII Dos Recursos financeiros Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação
os originários de: I - receita de impostos próprios da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; II - receita de transferências constitucionais e outras
transferências; III - receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei. Art. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida
pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos
Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito
do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Serão consideradas excluídas das receitas de
impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária de impostos. § 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes
aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada
na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que
autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso
de arrecadação. § 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas
e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais
mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do
exercício financeiro. § 5º O repasse dos valores referidos
neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável
pela educação, observados os seguintes prazos: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia
de cada mês, até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo
dia de cada mês, até o trigésimo dia; III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia
ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente. § 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a
correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades
competentes. Art. 70. Considerar-se-ão como
de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais
de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação
de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados
ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do
ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas
de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas
públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito
destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção
de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas
de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições
de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não
vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas
de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica,
e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas
para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores
da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia
à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público,
assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal. Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente,
na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto
no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na legislação concernente. Art. Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este
artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade
para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos
insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. § 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá
a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento
e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal
ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino. § 2º A capacidade de atendimento de cada governo será
definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório
na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno,
relativo ao padrão mínimo de qualidade. § 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º
e 2º, a União poderá fazer a transferência direta
de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número
de alunos que efetivamente freqüentam a escola. § 4º A ação supletiva e redistributiva
não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e
dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade,
conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso
V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento. Art. Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu
patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II - apliquem seus excedentes financeiros em educação; III - assegurem a destinação
de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos
recebidos. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão
ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão
da sua rede local. § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante
bolsas de estudo. TÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração
das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios,
desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta
de educação escolar bilingüe e intercultural
aos povos indígenas, com os seguintes objetivos: I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos,
a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades
étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; II - garantir aos índios, suas comunidades e povos,
o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade
nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. Art. § 1º Os programas serão planejados com audiência das
comunidades indígenas. § 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos
nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos: I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua
materna de cada comunidade indígena; II - manter programas de formação de pessoal especializado,
destinado à educação escolar nas comunidades indígenas; III - desenvolver currículos e programas específicos,
neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas
comunidades; IV - elaborar e publicar sistematicamente material
didático específico e diferenciado. Art. 79-A. (VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003) Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20
de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003) Art. 80. O Poder Público incentivará
o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância,
em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
(Regulamento) § 1º A educação a distância,
organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização
de exames e registro de diploma relativos a cursos
de educação a distância. § 3º As normas para produção,
controle e avaliação de programas de educação a
distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos
sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes
sistemas. (Regulamento) § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado,
que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais
de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente
educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder
Público, pelos concessionários de canais comerciais. Art. 81. É permitida a organização
de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas
as disposições desta Lei.
Art. 82.
Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio
em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008) Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica,
admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas
pelos sistemas de ensino. Art. 84. Os discentes da educação superior poderão
ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições,
exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano
de estudos. Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação
própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos
para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo
ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados
os direitos assegurados pelos arts. 41 da
Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 86. As instituições de educação superior constituídas
como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições
de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos
da legislação específica. TÍTULO IX Das Disposições Transitórias Art. 87. É instituída a
Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta
Lei. § 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação
desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação,
com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a
Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2o O poder
público deverá recensear os educandos no ensino
fundamental, com especial atenção para o grupo de 6
(seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis)
anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
§ 3o O
Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União,
devem: (Redação
dada pela Lei nº 11.330, de 2006) I – matricular todos os
educandos a partir dos 6 (seis) anos
de idade no ensino fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006) a) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006) b) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006) c) (Revogado) (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006) II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados; III - realizar programas de capacitação para todos
os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos
da educação a distância; IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino
fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento
escolar. § 4º Até o fim da Década da Educação somente serão
admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por
treinamento em serviço. § 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando
a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental
para o regime de escolas de tempo integral. § 6º A assistência financeira da União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus
Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição
Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. § 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos
e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos
sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos. § 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto
nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos. Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que
venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação
desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino. Art. 90. As questões suscitadas na transição entre
o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo
Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos
normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária. Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições
das Leis
nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
e 5.540, de 28 de novembro
de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro
de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro
de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer
outras disposições em contrário. Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
PAULO RENATO SOUZA |