Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art.
179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas
de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições
que menciona.
Capítulo II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Seção Única
Da Definição
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98
empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais).
§ 1º No caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão
proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica
houver exercido atividade, desconsideradas as frações
de meses.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita
bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados
e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
Capítulo III
Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
- SIMPLES
Seção I
Da Definição e da Abrangência
Art. 3º A pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º,
poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1º A inscrição no SIMPLES implica pagamento
mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
- COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro
de 1996.
§ 2º O pagamento na forma do parágrafo anterior não
exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições,
devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros -
II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados
pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável,
bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação
de ativos;
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação
Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao
empregado.
§ 3º A incidência do imposto de renda na fonte relativa
aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese
da alínea "d" do parágrafo anterior, será
definida.
§ 4º A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa
jurídica do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União.
Art. 4º Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98
O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas
e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município
em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1º Os convênios serão bilaterais e terão
como partes a União, representada pela Secretaria da Receita
Federal, e a Unidade Federada ou o município, podendo limitar-se
à hipótese de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
§ 2º O convênio entrará em vigor a partir do
terceiro mês subseqüente ao da publicação,
no Diário Oficial da União, de seu extrato.
§ 3º Denunciado o convênio, por qualquer das partes,
a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá
efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente
ao da sua denúncia.
Seção II
Do Recolhimento e dos Percentuais
Art. 5º Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98
O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte,
inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - para a microempresa, em relação à receita bruta
acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por
cento);
b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00
(noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento);
II - para a empresa de pequeno porte, em relação à
receita bruta acumulada dentro do ano-calendário;
a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco
inteiros e quatro décimos por cento);
b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e
oito décimos por cento);
c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros
e dois décimos por cento);
d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo)
a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos
por cento).
e) de R$ 600 000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada
até o próprio mês.
§ 2º No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5
(meio) ponto percentual.
§ 3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a
microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio
com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do
ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente
do ICMS: de até 1(um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e
do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte
exclusivamente do ICMS de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte
do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais;
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a
microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio
com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do
ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente
do ISS: de até 1 (um) ponto percentual.
II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do
ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte
exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais.
IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte
do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5º A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa
ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação
de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação
ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja
localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha
aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º.
Seção III
Da Data e Forma de Pagamento
Art. 6º O pagamento unificado de impostos e contribuições,
devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas
no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo
dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida
a receita bruta.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita
Federal instituirá documento de arrecadação único
e específico (DARF-SIMPLES).
§ 2º Os impostos e contribuições devidos pelas
pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão
ser objeto de parcelamento.
Seção IV
Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração
e dos Documentos
Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas
no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração
simplificada que será entregue até o último dia
útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente
ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições
de que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas
de escrituração comercial desde que mantenham, em boa
ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e
não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar
registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para
a escrituração dos livros referidos nas alíneas
anteriores.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento,
por parte da microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária
e trabalhista.
Capítulo IV
Da opção pelo SIMPLES
Art. 8º A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante
a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda-CGC/MF, quando o contribuinte prestará
todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I - especificação dos impostos, dos quais é contribuinte
(IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de
pequeno porte).
§ 1º As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas
no CGC/MF exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante
alteração cadastral.
§ 2º A opção exercida de conformidade com este
artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática
do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente,
sendo definitiva para todo o período.
§ 3º Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a
opção poderá ser efetuada até 31 de março,
com efeitos a partir de 1º de janeiro daquele ano.
§ 4º O prazo para a opção a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato da Secretaria
da Receita Federal.
§ 5º As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão
manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público,
placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa
de pequeno porte inscrita no SIMPLES.
Capítulo V
Das vedações à opção
Art. 9º Alterado pelo art. 6º da Lei nº 9779/99.
Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha
auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta
superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco
de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário,
sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários,
empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência
privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento,
à incorporação ou à construção
de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe
entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica.
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior
a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de
comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância, limpeza,
conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor
de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico,
dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico,
administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo,
professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados,
e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de
habilitação profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados
os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes
da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando
se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando
se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União
ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com
mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa
da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação
aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação
em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize
gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se
referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo
número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas
as frações de meses.
§ 2º O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica
à participação em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, consórcio de exportação
e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico,
sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades,
que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos
das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não
exerçam as atividades referidas no inciso XII.
§ 3º O disposto no inciso XI e na alínea "a"
do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada
exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia
Ocidental, a que se referem os Decretos-leis nºs 288, de 28 de
fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.
Art. 10. Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES,
ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada,
a pessoa jurídica:
I - que possua estabelecimento em mais de uma unidade Federada;
II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte
interestadual ou intermunicipal.
Art. 11. Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES,
ainda que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado,
a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um município.
Capítulo VI
Da exclusão do SIMPLES
Art. 12. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação
pela pessoa jurídica ou de ofício.
Art. 13. A exclusão mediante comunicação da pessoa
jurídica dar-se-á:
I - por opção.
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes
do art. 9º;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades,
o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse
período.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada
mediante alteração cadastral.
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário
imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) estará excluída do
SIMPLES nessa condição, podendo mediante alteração
cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno
porte.
§ 3º No caso do inciso II e do parágrafo anterior,
a comunicação deverá ser efetuada:
a) até o último dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu
o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II
do art. 9º;
b) até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à
exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9º
e da alínea "b" do inciso II deste artigo.
Art. 14. A exclusão dar-se-á de ofício quando a
pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e §
2º do artigo anterior, quando não realizada por comunicação
da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros
e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento
de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros,
quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição
de auxílio da força pública, nos termos do art.
200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário
Nacional);
III - resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal
ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa
jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista,
ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação
tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando
ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com
decisão definitiva.
Art. 15. Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98
A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam
os arts. 13 e 14 surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese
de que trata o inciso I do art. 13;
II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação
excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII
do art. 9º;
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica,
sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
impostos e contribuições, devidos de conformidade com
as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de
mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício,
na hipótese do inciso II, "b", do art. 13;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele
em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 9º;
V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer
dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
§ 1º A pessoa jurídica que, por qualquer razão,
for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos,
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem existente no último dia do último mês
em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema
e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição,
o montante dos créditos que serão passíveis de
aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2º O convênio poderá estabelecer outra forma
de determinação dos créditos relativos ao ICMS,
passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata
o parágrafo anterior.
Art. 16º A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á,
a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
Capítulo VII
Das atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização
e Tributação
Art. 17º Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades
de arrecadação, cobrança, fiscalização
e tributação dos impostos e contribuições
pagos de conformidade com o SIMPLES.
§ 1º Aos processos de determinação e exigência
dos créditos tributários e de consulta, relativos aos
impostos e contribuições devidos de conformidade com o
SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.
§ 2º A celebração de convênio, na forma
do art. 4º, implica delegar competência à Secretaria
da Receita Federal, para o exercício das atividades de que trata
este artigo, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).
§ 3º O convênio a que se refere o parágrafo anterior
poderá, também, disciplinar a forma de participação
das Unidades Federadas nas atividades de fiscalização.
Seção
I
Da Omissão de Receita
Art. 18º Aplicam-se à microempresa e à empresa de
pequeno porte todas as presunções de omissão de
receita existentes nas legislações de regência dos
impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde
que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem
obrigadas aquelas pessoas jurídicas.
Seção II
Dos Acréscimos Legais
Art. 19º Aplicam-se aos impostos e contribuições
devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas
no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício
previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em
relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 20º A inobservância da exigência de que trata
o § 5º do art. 8º sujeitará a pessoa jurídica
à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos
e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES
no próprio mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo único: A multa a que se refere
este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento
da obrigação a que se refere.
Art. 21º A falta de comunicação, quando obrigatória,
da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos
determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a pessoa
jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total
dos impostos e contribuições devidos de conformidade com
o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da
exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), insusceptível
de redução.
Art. 22º A imposição das multas de que trata esta
Lei não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, inclusive em relação
a declaração falsa, adulteração de documentos
e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio
da pessoa jurídica.
Seção III
Da Partilha dos Valores Pagos
Art. 23. Alterado pelo art. 3º da Lei nº 9.732/98
Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES
corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea "a" do inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos as
contribuições de que trata a alínea "f"
do § 1º do art. 3º;
4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à
COFINS;
b) em relação a faixa de receita bruta de que trata a
alínea "b" do inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f"
do § 1º do art. 3º;
5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea "c" do inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2% (dois por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do § 1º do art.
3º.
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea "a" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea "f"
do § 1º do art. 3º;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea "b" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1º do art. 3º.
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea "c" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento),
relativos às contribuições de que trata a alínea
"f" do § 1º do art. 3º.
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea "d" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo
ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo
ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por
cento), relativos às contribuições de que trata
a alínea "f" do 1º do art. 3º.
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata
a alínea "e" do inciso II do art. 5º:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao
IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao
PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos
às contribuições de que trata a alínea "f"
do § 1º do art. 3º.
§ 1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão
acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º a
4º do art. 5º, respectivamente.
§ 2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição
de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário,
o limite a que se refere o inciso I do art. 2º, sujeitar-se-á,
em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano,
aos percentuais e normas aplicáveis ás empresas de pequeno
porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso
do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso
II do art. 2º, adotará, em relação aos valores
excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea
"e" do inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso
III e IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º,
acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu §
1º.
Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º,
serão creditados a cada imposto e contribuição
a que corresponder.
§ 1º Serão repassados diretamente, pela União,
às Unidades Federadas e aos Municípios conveniados, até
o último dia útil do mês da arrecadação,
os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada
qualquer retenção.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio
com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência
dos recursos relativos às contribuições de que
trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º,
vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese,
o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo
anterior.
Capítulo VIII
Das disposições gerais e transitórias
Seção I
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios
e ao Titular
Art. 25. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração
de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular
ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo
os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços
prestados.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 26º Poderá ser autorizado o parcelamento, em até
setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para
com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade
da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de
R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerados isoladamente os débitos
para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.
§ 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras
vigentes para parcelamento de tributos e contribuições
federais.
Seção III
Do Conselho Deliberativo do SEBRAE
Art. 27º (VETADO)
Art. 28º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com vigência
prorrogada pela Lei nº 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a
vigorar até 31 de dezembro de 1997.
Art. 29º O inciso I do art. 1º e o art. 2º da Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............
- motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo
de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros,
na condição de titular de autorização, permissão
ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel
à utilização na categoria de aluguel (táxi);
Art. 2ºO benefício de que trata o art. 1º somente poderá
ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido
há mais de três anos, caso em que o benefício poderá
ser utilizado uma segunda vez."
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 31. Revogam-se os artigos 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos
II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de l984,
o art. 42 da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991 e os arts.
12 a 14 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan