Lei 6.839 de 30 de outubro de 1980

Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.





O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de outubro de 1980, 159ª da independência e 92ª da República

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo

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