Lei 10.328 de 12 de dezembro de 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O § 3o do art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26........................................................................... ........................................................................................ § 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. ................................................................................." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2001 |