DECRETO nº 27.216, de 8 de setembro de 2006.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, por força do artigo 93 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos XXVI e XXVII, da mesma Lei Orgânica, combinado com o artigo 7º da Lei nº 3.374, de 27 de outubro de 2004, DECRETA: Art.
1º - A Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal incluirá Capoeira entre as modalidades desportivas
oferecidas, por meio dos centros de iniciação desportiva
– CID, fazendo sua correlação com as disciplinas
curriculares e efetuando sua multidisciplinaridade. Art.
2º - São finalidades do ensino da Capoeira: Art. 3º - O responsável pelo CID de Capoeira, sob a coordenação da Diretoria de Desporto Escolar – GEDESC, elaborará seu plano de funcionamento, em consonância com as diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para os centros de iniciação desportiva. Art.
4º - Os recursos didáticos-pedagógicos para
o ensino da Capoeira serão de responsabilidade da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal. Art. 5º - Os profissionais que ministrarão o ensino da Capoeira deverão comprovar habilitação compatível, experiência e apresentar autorização emitida pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF 07- Brasília – DF. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,
08 de setembro de 2006 |