O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe conferem o Artigo 100, inciso VII e XXVI , da Lei Orgânica
do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º O funcionamento das academias e os estabelecimentos
que atuam na área de ensino e da prática de modalidades
esportivas, dependerá de licença concedida mediante Registro
Desportivo expedido pela Secretaria de Esportes e Valorização
da Juventude, de acordo com as normas deste Decreto.
Art. 2° - As solicitações de concessão
de Registro Desportivo deverão ser instruídas com os seguintes
elementos informativos:
I - razão social e nome de fantasia do estabelecimento que atua
na área do ensino e da prática da modalidade esportiva;
II - endereço completo de sua sede;
III - qualificação completa do(s) proprietário(s)
ou diretor(es) do estabelecimento, bem como cópia(s) autenticada(s)
de sua(s) respectiva(s) cédula(s) de identidade;
IV - relação das modalidades oferecidas;
V - nome do supervisor ou responsável técnico pelo estabelecimento
que deverá ser obrigatoriamente Professor de Educação
Física, devidamente habilitado, com registro no MEC e Conselho
Regional de Educação Física;
VI - comprovação de registro da empresa na Junta Comercial
do Distrito Federal;
VII - certificado de vistoria sanitária;
VIII - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3° - Somente após concedido o Registro
Desportivo de que trata o art. 1°, a respectiva Administração
Regional expedirá o alvará de registro e funcionamento
do estabelecimento.
Parágrafo único - O Registro Desportivo deverá
ser renovado a cada ano e encaminhado, pelo interessado, à respectiva
Administração Regional.
Art. 4° - A efetivação de matricula
nos estabelecimentos de que trato do Decreto dependerá da apresentação,
pelo interessado, de atestado médico especifico para a prática
desportiva, para a qual pretende se inscrever.
Art. 5° - É obrigatória a manutenção
de cadastro atualizado com dadas pessoais dos matriculados, que deverá
conter, além das informações médicas pertinentes,
a que se refere o artigo anterior, nome e endereço dos estabelecimentos
de trabalho e de ensino
Art. 6° - Os estabelecimentos de que trata esta
Lei manterão, em lugar visível, quadro contendo o nome,
a qualificação e o horário de expediente dos profissionais
que trabalham ou prestam serviço no local.
Parágrafo único - Durante todo o período
de funcionamento deverá estar presente no estabelecimento um
profissional com as qualificações previstas no art. 2°,
inciso V.
Art. 7º - Será de 60 (sessenta) dias o
prazo para que os estabelecimentos se adequem às exigências
previstas neste Decreto, sob pena de aplicação de multa
de R$ 976,30 (novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos),
sujeita a aplicação em dobro, a cada reincidência.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições
em contrário
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador
Publicado no DODF de 15.03.2000, pág. 4.