OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA
MILITAR, usando das atribuições que lhes confere
o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de
1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional
nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que a Constituição assegura
a todos o direito à educação;
CONSIDERANDO que condições de saúde
nem sempre permitem freqüência do educando à escola,
na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando
o aluno em condições de aprendizagem;
CONSIDERANDO que a legislação admite,
de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da
equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação
peculiar dos excepcionais;
DECRETAM:
Art 1º São considerados merecedores de
tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino,
portadores de afecções congênitas ou adquiridas,
infecções, traumatismo ou outras condições
mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados,
caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência
aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação
das condições intelectuais e emocionais necessárias
para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda
admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico
de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam,
entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais
como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções
osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas,
nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas,
etc.
Art 2º Atribuir a êsses estudantes, como
compensação da ausência às aulas, exercício
domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis
com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
Art 3º Dependerá o regime de exceção
neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por
autoridade oficial do sistema educacional.
Art 4º Será da competência do Diretor
do estabelecimento a autorização, à autoridade
superior imediata, do regime de exceção.
Art 5º Êste Decreto-lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência
e 81º da República.
AUGUSTO
HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Tarso Dutra