Dispõe
sobre a comprovação do registro na respectiva entidade
de fiscalização profissional, para investidura em
cargos, empregos ou funções na Administração
Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional,
dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA,
NOS TERMOS DO § 6º DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL:
Art. 1º A investidura em cargos, empregos ou funções
na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica
ou Fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal,
bem como a nomeação para cargos em comissão de
livre provimento, para os quais é exigida habilitação
profissional de nível superior, serão precedidas de comprovação
de registro no Conselho Regional de fiscalização profissional.
§ 1º Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções
mencionados neste artigo terão o prazo de noventa dias para efetuar
a comprovação nos termos do que dispõe esta Lei.
§ 2º Anualmente, até o dia 31 de julho, deverão
os servidores comprovar que estão quites com as anuidades devidas
às respectivas entidades de fiscalização profissional.
§ 3º Os órgãos de pessoal dos Poderes Executivo
e Legislativo do Distrito Federal deverão enviar anualmente a
relação nominal dos ocupantes de cargos, empregos e funções,
referidos neste artigo, aos respectivos Conselhos Regionais de fiscalização
profissional.
Art. 2º Ficam ressalvados dos dispositivos desta
Lei os servidores que por força de lei estejam incompatibilizados
ou impedidos de inscreverem-se nos respectivos Conselhos Regionais de
fiscalização profissional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário.
Publicado
no DODF do dia 12.05.2005
(Autor
do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)
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