LEI nº 2.185, de 30 de dezembro de 1998.

Dispõe sobre o registro e o funcionamento de academias e de estabelecimentos que atuam na área do ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal.



 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As academias e os estabelecimentos que atuam na área do ensino e da prática de modalidades esportivas terão seu registro e funcionamento regulados pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º Os proprietários dos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão fazer o registro de suas atividades junto à Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins de registro, os estabelecimentos referidos no caput apresentarão os seguintes documentos:

I - comprovação de registro da empresa na Junta Comercial do Distrito Federal;
II - cédula de identidade do proprietário ou diretor do estabelecimento;
III - indicação do nome do supervisor ou responsável técnico pelo estabelecimento, que será obrigatoriamente um profissional de Educação Física devidamente habilitado;
IV - certificado de vistoria sanitária;
V - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 3º Somente após o cumprimento das exigências estabelecidas no artigo anterior, a respectiva Administração Regional expedirá o alvará de registro e funcionamento.

Art. 4º A efetivação de matrícula nos estabelecimentos de que trata esta Lei dependerá da apresentação, pelo interessado, de atestado médico específico para a prática esportiva para a qual pretende se inscrever.
Parágrafo único. O atestado de que trata este artigo deverá ter data de emissão não inferior a trinta dias da matrícula e será renovado a cada doze meses, ou a critério do médico responsável pelo estabelecimento.

Art. 5º É obrigatória a manutenção de cadastro atualizado com os dados pessoais dos matriculados, bem como com as informações médicas pertinentes, em especial o atestado a que se refere o artigo anterior.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta Lei manterão, em lugar visível, quadro contendo o nome, a qualificação e o horário de expediente dos profissionais que trabalham ou prestam serviço no local.
Parágrafo único. Durante todo o período de funcionamento deverá estar presente no estabelecimento um profissional com as qualificações previstas no art. 2º, parágrafo único, III, desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 8º O desrespeito às disposições desta Lei implicará aplicação de multa de R$ 976,30 (novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos), sujeita à aplicação em dobro, a cada reincidência.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE
Governador do Distrito Federal

::voltar::