O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATICA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As academias e os estabelecimentos que
atuam na área do ensino e da prática de modalidades esportivas
terão seu registro e funcionamento regulados pelo disposto nesta
Lei.
Art. 2º Os proprietários dos estabelecimentos
de que trata esta Lei deverão fazer o registro de suas atividades
junto à Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Para fins de registro, os estabelecimentos
referidos no caput apresentarão os seguintes documentos:
I - comprovação de registro da empresa na Junta Comercial
do Distrito Federal;
II - cédula de identidade do proprietário ou diretor do
estabelecimento;
III - indicação do nome do supervisor ou responsável
técnico pelo estabelecimento, que será obrigatoriamente
um profissional de Educação Física devidamente
habilitado;
IV - certificado de vistoria sanitária;
V - atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 3º Somente após o cumprimento das
exigências estabelecidas no artigo anterior, a respectiva Administração
Regional expedirá o alvará de registro e funcionamento.
Art. 4º A efetivação de matrícula
nos estabelecimentos de que trata esta Lei dependerá da apresentação,
pelo interessado, de atestado médico específico para a
prática esportiva para a qual pretende se inscrever.
Parágrafo único. O atestado de que trata este artigo deverá
ter data de emissão não inferior a trinta dias da matrícula
e será renovado a cada doze meses, ou a critério do médico
responsável pelo estabelecimento.
Art. 5º É obrigatória a manutenção
de cadastro atualizado com os dados pessoais dos matriculados, bem como
com as informações médicas pertinentes, em especial
o atestado a que se refere o artigo anterior.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta
Lei manterão, em lugar visível, quadro contendo o nome,
a qualificação e o horário de expediente dos profissionais
que trabalham ou prestam serviço no local.
Parágrafo único. Durante todo o período de funcionamento
deverá estar presente no estabelecimento um profissional com
as qualificações previstas no art. 2º, parágrafo
único, III, desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 8º O desrespeito às disposições
desta Lei implicará aplicação de multa de R$ 976,30
(novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos), sujeita à
aplicação em dobro, a cada reincidência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Governador do Distrito Federal