O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Na fixação do valor das anuidades
devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação
Física, serão observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
Art. 2o Os valores fixados no art. 1o poderão
ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto
de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3o O Conselho Federal de Educação
Física, anualmente, elaborará resolução
aplicando, se julgar necessária, a correção aos
valores de anuidades devidos pelas pessoas físicas e jurídicas
nele inscritas e registradas por intermédio dos regionais, respeitados
os limites desta Lei.
Art. 4o Os Conselhos Federal e Regionais de Educação
Física apresentarão, anualmente, a prestação
de suas contas aos seus registrados.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência
e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 15.1.2010