Regimento Eleitoral

Resolução CREF7 nº 049/2008.

Brasília, 28 de julho de 2008

 

Dispõe sobre o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF-GO-TO, na eleição de 2008.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO – CREF7/DF-GO-TO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o artigo 40, inciso VII, do Estatuto do CREF7/DF-GO-TO e:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 32, inciso XVIII, do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF-GO-TO;

CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do CREF7/DF-GO-TO, em reunião ordinária, de 29 de maio de 2008;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regimento Eleitoral, que passa a fazer parte integrante desta Resolução, a ser utilizado, como norma do procedimento eleitoral, pelo Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF-GO-TO na eleição que realizar-se-á no dia 26 de novembro de 2008.

Art. 2º - Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alexandre Fachetti Vaillant Moulin
Presidente CREF7
CREF 000008-G/DF

Publicada no DOU do dia 29 de julho de 2008

 
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REGIMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DA ELEIÇÃO E DO VOTO

Art. 1º - A eleição no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF-GO-TO para 14 (quatorze) Membros, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 06 (seis) anos, realizar-se-á no dia 26 de novembro de 2008, na Sede do CREF7, localizada na SGAN, Quadra 604, Conjunto C, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, das 09 às 18 horas, mediante Edital de Convocação da Eleição.

Art. 2º - Em atendimento ao princípio da ampla divulgação, a Comissão Eleitoral deverá comunicar a todos os Profissionais de Educação Física nele registrados, no mínimo 90 (noventa) dias antes da data marcada para eleição, que a mesma ocorrerá dia 26 de novembro do corrente ano.

Art. 3º - Só poderá votar o Profissional de Educação Física registrado no CREF7/DF-GO-TO, em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto, de acordo com o artigo 107 do Estatuto do CONFEF.

Art. 4º - O voto é secreto, direto e pessoal e será exercido pelo Profissional de Educação Física que estiver apto a votar na área de abrangência do CREF7/DF-GO-TO.

§ 1º - O Profissional de Educação Física, quando escolher a modalidade de voto por comparecimento pessoal, deverá apresentar a Cédula de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação.

§ 2º - O CREF7/DF-GO-TO veiculará em sua página eletrônica a relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a eleição. Tal relação é o comprovante de votação.

Art. 5º - O CREF7/DF-GO-TO adotará as seguintes formas de voto, que ficará a escolha do votante:
I – por comparecimento pessoal do Profissional de Educação Física, no local indicado pelo CREF7/DF-GO-TO;
II – por correspondência;
III – virtual.

§ 1º - A eleição virtual será adotada a critério do Plenário do CREF7/DF-GO-TO.

§ 2º - Caso a eleição virtual não seja adotada, os dispositivos relativos a tal forma de votação serão desconsiderados.

SEÇÃO II
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO

Art. 6º – O Edital de Convocação da eleição será publicado no Diário Oficial da União e veiculado na página eletrônica do CREF7/DF-GO-TO no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, e deverá indicar:
I - data e hora para início e encerramento da eleição, que será dia 26 de novembro de 2008, de 09 às 18 horas;
II - endereço do local onde ocorrerá a eleição;
III - a informação de que a nominata dos Profissionais aptos a votar estará disponível na página eletrônica do CREF7/DF-GO-TO 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição;
IV – a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos termos do art. 3º do presente Regimento;
V – indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas.

SEÇÃO III
DOS REQUISITOS PARA EXERCER O MANDATO DE CONSELHEIRO NO CREF7/DF-GO-TO

Art. 7º - É elegível para Membro do CREF7/DF-GO-TO, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher os requisitos e condições básicas, elencadas no artigo 115 c/c artigo 116 do Estatuto do CONFEF, abaixo relacionados:
I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;
II - possuir curso superior de Educação Física;
III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;
IV - possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos,
V – ter votado na última eleição;
VI – não tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;
VII – não tiver contas rejeitadas pelo CONFEF;
VIII – não tiver sido condenado por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;
IX – não tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;
X – não estiver cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs;
XI – não for inadimplente em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;
XII – não for inadimplente com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º - O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo, será feito através de declaração do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.
§ 2º - A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada a Comissão Eleitoral do CREF7/DF-GO-TO para registro no pleito, resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética do Profissional de Educação Física, no Estatuto do CONFEF e do CREF7/DF-GO-TO ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREF7/DF-GO-TOs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

SEÇÃO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 8º – Para o acompanhamento do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, o CREF7/DF-GO-TO nomeou através da Resolução CREF7/DF-GO-TO nº 050/2008, a Comissão Eleitoral, que é composta de 05 (cinco) Membros, que não fazem parte de nenhuma das chapas concorrentes, dos quais 01 (um) é o Presidente, 03 (três) são Membros Efetivos e 02 (dois) são Membros Suplentes.

§ 1º - Os integrantes da Comissão Eleitoral encontram-se no gozo de seus direitos estatutários e quites com a Tesouraria do CREF7/DF-GO-TO.

§ 2º - Não poderão integrar a Comissão os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os empregados do CREF7/DF-GO-TO.

Art. 9º – A Comissão Eleitoral terá função escrutinadora de votos.

Art. 10 – À Comissão Eleitoral compete:
I – analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;
II - apreciar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;
III - rubricar as cédulas eleitorais;
IV – elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada ao Profissional, juntamente com a carta voto, onde deverá constar orientação sobre o procedimento de votação por correspondência, data da eleição e horário limite para recebimento do voto no CREF7/DF-GO-TO, casos de nulidade do voto, hipóteses e data para justificativa de ausência a eleição;
V – disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta-voto;
VI – promover o lacre na urna receptora dos votos por correspondência;
VII - compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral;
VIII - dar por aberto e por encerrado o processo de votação;
IX - atuar no processo de voto por comparecimento pessoal, procedendo a:
a) identificação dos votantes;
b) verificação das assinaturas na folha de votação;
c) observação da colocação das cédulas nas urnas lacradas;
d) abertura da urna lacrada, confrontando os números de votos com a folha de votação, após o término da votação;
X – receber a urna lacrada contendo os votos por correspondência do CREF7/DF-GO-TO, devendo confrontar o nome dos votantes com a folha de votação, em seguida abrir a urna, retirar os envelopes pré-endereçados em condições de voto, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma outra urna lacrada;
XI – receber o mapa da eleição dos votos virtuais do CREF7/DF-GO-TO;
XII - abrir as urnas lacradas referentes aos votos por comparecimento pessoal e por correspondência, proceder à contagem de votos depositados;
XIII – confrontar a relação da folha de votação dos votos por correspondência com a folha de votação dos votos por comparecimento pessoal juntamente com o mapa da eleição dos votos virtuais, quando houver;
XIV – proceder ao escrutínio dos votos;
XV - declarar a chapa vencedora;
XVI - confeccionar o relatório e a ata circunstanciada da eleição;
XVII - encaminhar ao Presidente do CREF7/DF-GO-TO o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição.

Art. 11 – Após a entrega do relatório e atas da eleição, onde constará a chapa vencedora, ao Presidente do CREF7/DF-GO-TO, a Comissão Eleitoral será automaticamente extinta.

CAPÍTULO II
DAS CHAPAS

SEÇÃO I
DO REGISTRO

Art. 12 - O requerimento de registro das chapas deverá conter, obrigatoriamente, a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF7/DF-GO-TO e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF7/DF-GO-TO e o nome fantasia da mesma, nos termos do parágrafo único do artigo 110 do Estatuto do CONFEF.

§ 1º - O candidato a Conselheiro poderá registrar-se em, apenas, uma chapa.

§ 2º – No momento do registro, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no §1º do artigo 7º, do presente Regimento, bem como assinar o termo de que trata o artigo 45 deste Regimento.

§ 3º - O requerimento de registro das chapas deverá ser assinado pelo representante da chapa e dirigido, em duas vias, ao Presidente da Comissão Eleitoral.

§ 4º - Cada chapa, ao ser apresentada no CREF7/DF-GO-TO, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo.

§ 5º - O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente.

§ 6º - As chapas que cometerem qualquer irregularidade com referência ao registro de candidatos não habilitados serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição.

§ 7º - Os requerimentos de registro serão analisados pela Comissão Eleitoral que deferirá ou indeferira-los-á.

Art. 13 - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

Art. 14 - Do despacho que indeferir o requerimento de registro das chapas caberá recurso interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da decisão do mesmo.

§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do protocolo dos mesmos.

§ 2º - Os recursos oriundos de indeferimento de chapas terão efeito somente devolutivo.

§ 3º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.

Art. 15 – Logo após o deferimento ou indeferimento do registro das chapas, e antes do envio da relação das chapas registradas para publicação no Diário Oficial União, o CREF7/DF-GO-TO enviará ao CONFEF cópia do requerimento de registro das chapas contendo a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, com seus respectivos números de registro no CREF7/DF-GO-TO e assinaturas, a indicação do candidato representante da chapa junto ao respectivo CREF7/DF-GO-TO e o nome fantasia da mesma, bem como a declaração dos candidatos, tudo em conformidade com o artigo 12 deste Regimento.

Art. 16 - No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso interposto, o CREF7/DF-GO-TO encaminhará para publicação no Diário Oficial União, bem como veiculará em sua página eletrônica, qual seja, www.cref7.org.br, a relação das chapas registradas, pela ordem de registro, com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro no CREF7/DF-GO-TO dos seus respectivos integrantes.

Parágrafo único – Serão disponibilizadas na página eletrônica do CREF7/DF-GO-TO as propostas eleitorais das chapas registradas, que encaminharem ao CREF7/DF-GO-TO tais propostas no mínimo 30 (trinta) dias antes da data da eleição.

SEÇÃO II
DOS DIREITOS DAS CHAPAS REGISTRADAS

Art. 17 – As chapas com registro deferido que desejarem encaminhar as propostas eleitorais juntamente com a carta voto aos Profissionais de Educação Física, deverão, através do respectivo representante, entregá-las ao CREF7/DF-GO-TO, impreterivelmente, antes do 40º (quadragésimo) dia que anteceda a eleição.

Parágrafo único – O material a que alude o caput deste artigo deverá ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2.

Art. 18 - O CREF7/DF-GO-TO se compromete, mediante solicitação escrita das chapas, enviar aos Profissionais de Educação Física nele registrados, por mala direta, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte ao requerimento, a propaganda e/ou proposta eleitoral das chapas que tiverem seu registro deferido pela Comissão Eleitoral, respeitadas as disposições concernentes aos princípios da segurança, sigilo e racionalidade administrativa.

§ 1º - A solicitação supra citada, deverá ser entregue por escrito ao CREF7/DF-GO-TO, acompanhada de etiquetas em branco.

§ 2º - Todas as despesas inerentes ao procedimento disposto no caput deste artigo, serão custeadas pelas respectivas chapas.

Art. 19 – Cada chapa poderá obter o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para os locais de votação, bem como para cada mesa apuradora.

§ 1º - O requerimento para o credenciamento disposto no caput deste artigo deverá ser feito no mínimo 10 (dez) dias antes da data da eleição.

§ 2º - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local para qual for solicitada.

CAPÍTULO III
DAS CÉDULAS ELEITORAIS

Art. 20 – A cédula eleitoral será confeccionada e distribuída exclusivamente pela Comissão Eleitoral do CREF7/DF-GO-TO, devendo ser impressa em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias das mesmas.

§ 1º – Os nomes das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas.

§ 2º - A cédula será confeccionada de maneira tal que ao estar dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 3º – A cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento pessoal do Profissional, e as sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas na votação por correspondência, serão guardadas, até a data da homologação da eleição pelo CONFEF, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.

Art. 21 – Para votação virtual, quando houver, a cédula eleitoral conterá a chapa registrada e o nome fantasia da mesma, bem como a opção “chapa 01”, “branco” e “nulo”.

Parágrafo único – Todos os aplicativos (programas utilizados na eleição), os mapas de votação, a relação dos votantes, o resultado final e os votos serão guardados em mídia magnética até a data da homologação da eleição pelo CONFEF, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.

Art. 22 – As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas por pelo menos 02 (dois) Membros da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA PELO CREF7/DF-GO-TO

Art. 23 – O CREF7/DF-GO-TO, ao receber a correspondência relativa aos votos por correspondência, deverá guardá-los numa urna lacrada.

§ 1º - O CREF7/DF-GO-TO assinalará na lista de votantes o dia e a hora em que os votos por correspondência forem entregues pelo correio.

§ 2º - Nos casos em que os Profissionais depositarem o voto por correspondência na urna lacrada antes da data marcada para eleição, o CREF7/DF-GO-TO entregará a folha de votação para que os mesmos assinem e coloquem o dia e a hora em que o fizeram.

§ 3º - Havendo mais de um voto enviado pelo mesmo Profissional, o CREF7/DF-GO-TO guardará os mesmos em separado, entregando-os à Comissão Eleitoral no dia da eleição, para julgamento do fato.

§ 4º - No dia marcado para eleição o CREF7/DF-GO-TO entregará a urna lacrada ao Presidente da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

SUB SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 24 – Deverá ser enviado aos Profissionais o material necessário à prática do voto por correspondência, com a antecedência de 35 (trinta e cinco) a 30 (trinta) dias da data marcada para eleição, contendo:
I - instruções para votação;
II - lista com a composição das chapas registradas;
III - um exemplar da cédula eleitoral rubricada, onde constará somente o número de registro e o nome fantasia de cada chapa concorrente
IV - um envelope pardo para a cédula eleitoral;
V - um envelope pré-endereçado para remessa do material de votação ao CREF7/DF-GO-TO.

Parágrafo único - Poderão também ser enviadas juntamente com os documentos elencados no caput deste artigo, as propostas eleitorais das chapas registradas que estejam em conformidade com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética do Profissional de Educação Física, e sejam entregues no prazo previsto no artigo 17 deste Regimento.

SUB SEÇÃO II
DO SISTEMA DE VOTAÇÃO

Art. 25 – O sistema de voto por correspondência observará as seguintes normas:
I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do CREF7/DF-GO-TO, principalmente, no que diz respeito a cédula eleitoral;
II - no verso do envelope pré-endereçado deverá constar o nome, por extenso, em letra de forma, assinatura, número de registro no CREF7/DF-GO-TO e o endereço do votante;
III – o voto por correspondência poderá ser exercido das seguintes formas:
a) postado em uma das agências do correio;
b) depositado, antes da data marcada para eleição, na urna lacrada localizada na Sede do CREF7/DF-GO-TO, no endereço SGAN, Quadra 604, Conjunto C, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, desde que os votantes assinem a folha de votação e coloquem o dia e a hora em que o fizeram;
IV - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos até as 18 horas do dia 26 de novembro de 2008, cabendo a cada Profissional remetê-lo com a antecedência devida.

§ 1º – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio da correspondência.

§ 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pelo CREF7/DF-GO-TO.

SEÇÃO II
DO VOTO POR COMPARECIMENTO PESSOAL


SUB SEÇÃO I
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

Art. 26 – O Presidente do CREF7/DF-GO-TO deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a eleição, o seguinte material para o exercício do voto por comparecimento pessoal:
I – cédulas eleitorais;
II - relação das chapas concorrentes, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no recinto da votação;
III - listas de votantes;
IV - cabines;
V - envelopes para remessa ao Presidente do CREF7/DF-GO-TO dos documentos relativos à eleição;
VI - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;
VII - uma cópia desta Resolução;
VIII - qualquer outro material que o Presidente do CREF7/DF-GO-TO julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.

§ 1º - O Presidente do CREF7/DF-GO-TO instruirá o Presidente da Comissão Eleitoral quanto à utilização das cédulas e das cabines necessárias ao prosseguimento da votação.

§ 2º - Quando da utilização de urnas eletrônicas na eleição, o Presidente do CREF7/DF-GO-TO instruirá também o representante do Tribunal Regional Eleitoral – TRE.

SUB SEÇÃO II
DO SISTEMA E DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

Art. 27 – O período de votação será de 9 horas consecutivas, tendo início às 09 horas, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:
I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará a sua Cédula de Identidade Profissional ou outros documentos elencados no parágrafo 1º do art. 4º deste Regimento, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral rubricada, passando, em seguida, à cabine indevassável;
II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral;
III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibi-la à Comissão Eleitoral, para verificação das rubricas.

Parágrafo único – Em caso de utilização de urnas eletrônicas na eleição, será seguida a orientação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral – TRE.

Art. 28 – A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.

Art. 29 – O local de votação terá tantas cabines quanto necessário.

SUB SEÇÃO III
DO SIGILO DO VOTO

Art. 30 – O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:
I - uso de cédula eleitoral oficial;
II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha;
III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista das rubricas.

SEÇÃO III
DO VOTO VIRTUAL (QUANDO HOUVER)

Art. 31 – O sistema de voto virtual observará as seguintes normas:
I - o eleitor acessará a página eletrônica do CREF7/DF-GO-TO, qual seja, www.cref7.org.br, onde estará disponibilizado um link para a eleição, que constará espaço para preenchimento do número de registro no CREF7/DF-GO-TO e CPF do eleitor;
II – após, o preenchimento dos dados solicitados, aparecerá à cédula eleitoral virtual, que oferecerá as opções “chapa 01”, “branco” e “nulo”, devendo o Profissional escolher o item que desejar, momento em que o voto será validado;
III – encerrado o procedimento, o eleitor deverá imprimir o comprovante de votação;
IV – a cédula eleitoral virtual estará disponível na página do CREF7/DF-GO-TO 30 (trinta) dias antes da data marcada para eleição e será retirada da página às 23 horas e 59 minutos, do dia 25 de novembro.

Parágrafo único – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física exercer o direito ao voto virtualmente dentro do prazo estabelecido neste artigo.

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES

Art. 32 – Considera-se nulo o voto:
I – se o envelope pré-endereçado não estiver devidamente fechado e lacrado;
II - se o verso do envelope pré-endereçado não contiver os requisitos descritos no inciso II do artigo 25 deste Regimento;
III - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral;
IV – se a cédula eleitoral não estiver rubricada pela Comissão Eleitoral;
V - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;
VI – se o eleitor não utilizar caneta azul ou preta para assinalar a chapa escolhida;
VII – se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa;
VIII – se o envelope pardo não contiver a cédula eleitoral;
IX - se o envelope pardo não estiver devidamente fechado e lacrado;
X – se o envelope pré-endereçado não contiver o envelope pardo.

Art. 33 – Considerar-se-á nula a eleição quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos recebidos pela Comissão Eleitoral.

§ 1º – Considerar-se-á nula também a votação nos seguintes casos:
I – se for realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado;
II – se não forem observados os preceitos estabelecidos por este Regimento;
III - se for encerrada antes da hora marcada.

§ 2º - Ocorrendo as nulidades previstas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o CREF7/DF-GO-TO marcará, em até 20 (vinte) dias, nova eleição a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da marcação.

§ 3º – As nulidades serão pronunciadas quando a Comissão Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito suprí-la, ainda que haja consenso das partes.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

SEÇÃO I
DO CONFRONTO DAS LISTAS DE VOTANTES

Art. 34 – Antes de iniciar o cômputo dos votos, a Comissão Eleitoral confrontará a lista de votos virtuais, com a lista de votos por correspondência e com as listas de votos por comparecimento pessoal de todos os locais onde houver eleição.

Parágrafo único – Havendo mais de um voto emitido pelo mesmo Profissional, a Comissão Eleitoral decidirá o procedimento a ser adotado, com aquiescência dos fiscais das chapas, assinalando na ata o critério adotado.

SEÇÃO II
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR COMPARECIMENTO PESSOAL DO PROFISSIONAL

Art. 35 – De posse das urnas lacradas e das atas de votação, o Presidente da Comissão convidará os outros Membros da mesma a procederem à apuração observando o seguinte processo:
I – abertura da urna lacrada e contagem das cédulas eleitorais, confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;
II – leitura dos votos, cédula por cédula;
III – contagem e proclamação do resultado da urna;
IV – lavratura da ata de apuração.

SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 36 – Recebida a lista dos votantes e a urna lacrada contendo os votos por correspondência pelo CREF7/DF-GO-TO, o Presidente da Comissão procederá à apuração, observando os seguintes procedimentos:
I – abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados devidamente fechados se o nome do eleitor consta da lista de votantes e rubricando cada um destes;
II – abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma urna;
III – contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;
IV – se o número de envelopes pardos for igual ao de votantes, verificado nas respectivas listas, far-se-á a apuração;
V – abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais das chapas, procedendo-se à retirada dos votos dos mesmos;
VI – contagem dos votos;
VII– proclamação do resultado da urna;
VII – lavratura da ata de apuração.

Parágrafo único – Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários ou seu nome não conste da folha de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto.

SEÇÃO IV
DA APURAÇÃO DOS VOTOS VIRTUAIS

Art. 37 – Recebido o mapa da eleição pelo CREF7/DF-GO-TO, a Comissão Eleitoral:
I – procederá ao cômputo geral dos votos;
II – proclamará o resultado;
III – lavrará a ata de apuração.

§ 1º - O mapa da eleição de que trata o caput deste artigo será extraído, pelo CREF7/DF-GO-TO logo após encerrado o período para votação virtual, através do próprio sistema eletrônico, que emitirá o mapa contemplando a quantidade de votos válidos, brancos e nulos, bem como a relação dos votantes.

§ 2º - Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários, o Presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto.

SEÇÃO V
DO CÔMPUTO GERAL DOS VOTOS

Art. 38 – O cômputo geral dos votos dar-se-á da seguinte forma:
I – a soma do resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento pessoal do Profissional com o resultado apurado nas urnas dos votos por correspondência e o resultado dos votos virtuais apurado;
II – se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, com aquiescência dos fiscais de todas as chapas, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível, assinalando na ata o critério adotado;
III – apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por comparecimento pessoal;
IV – apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por correspondência;
V – apuração do número de votos, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos virtuais;
VI – acolhimento de recursos;
VII – proclamação do resultado do pleito, após, encerrado o prazo recursal, informando a chapa com maior número de votos válidos.

§ 1º - Caso haja interposição de recurso em face do resultado apresentado pela Comissão, a proclamação final do resultado do pleito será realizada após julgados os recursos eventualmente interpostos, informando a chapa vencedora.

§ 2º - Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade e, persistindo o empate, vence a chapa onde estiver o candidato com o número de registro no CREF7/DF-GO-TO mais antigo.

CAPÍTULO VIII
DO RECURSO

Art. 39 - Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração dos votos, as solicitações de recursos deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentadas, dentro do prazo de 02 (duas) horas após a proclamação dos resultados.

§ 1º - É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.

§ 2º - O recurso a que alude o caput deste artigo será recebido pela Comissão Eleitoral no efeito suspensivo.

§ 3º - A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) úteis a contar da data de interposição do recurso.

CAPÍTULO IX
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 40 - Terminados os trabalhos, e após decorrido o prazo recursal, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a apuração e será lavrada ata que será assinada pelos integrantes da Comissão e pelos presentes que o desejarem, da qual constará:
a) nome e função de todos que assinarem a ata;
b) número dos Profissionais aptos a votar;
c) número dos eleitores que votaram;
d) indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por correspondência;
e) indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por comparecimento pessoal;
f) indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos virtuais;
g) indicação da totalidade dos votos válidos, brancos e nulos, apontando o percentual de votantes;
h) relatório sintético das ocorrências.

Parágrafo único – Havendo interposição de recurso, a eleição somente será declarada encerrada, após o julgamento do mesmo, momento em que será lavrada ata assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

Art. 41 – O Presidente da Comissão Eleitoral, após declarar encerrada a eleição, informará ao Presidente do CREF7/DF-GO-TO, mediante correspondência da Comissão a ser protocolada no primeiro dia útil após a proclamação do resultado do pleito, a chapa vencedora.

Art. 42 – No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento do resultado do pleito, o CREF7/DF-GO-TO publicará no Diário Oficial União, bem como veiculará em sua página eletrônica, www.cref7.org.br, o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e números de registro junto ao CREF7/DF-GO-TO.

CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 43 – Ao Presidente do CREF7/DF-GO-TO incumbe organizar o processo eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao CONFEF e a outra arquivada no CREF7/DF-GO-TO, cujas peças essenciais são as seguintes:
a) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral;
b) Regimento Eleitoral;
c) carta enviada aos Profissionais de Educação Física de que trata o artigo 2º deste Regimento;
d) exemplares originais do Diário Oficial onde foram publicados o Edital de Convocação para eleição, o Regimento Eleitoral, a indicação dos Profissionais aptos a votar, as chapas registradas e a chapa vencedora;
e) todos os documentos veiculados na página eletrônica do CREF7/DF-GO-TO, na data da publicação no Diário Oficial da União;
f) todas as publicações que fizeram alusão à eleição, por ordem cronológica;
g) processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;
h) deliberações aprovando os registros de chapas;
i) lista autêntica dos votantes;
j) exemplar original da cédula eleitoral e envelopes utilizados no pleito;
k) carta de instrução de voto;
l) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais;
m) recursos apresentados;
n) resultado do julgamento dos recursos;
o) carta da Comissão Eleitoral enviada ao CREF7/DF-GO-TO informando a chapa vencedora, devidamente protocolada.
§ 1º - Os documentos originais elencados neste artigo deverão integrar o processo eleitoral do CREF7/DF-GO-TO.

§ 2º - O processo eleitoral que será encaminhado ao CONFEF deverá ser instruído com as cópias dos documentos relacionados neste artigo, com exceção do documento disposto na alínea “j”, que deverá ser original, e do documento disposto na alínea “i”, que não deverá ser enviado.

Art. 44 – O Presidente do CREF7/DF-GO-TO dará ciência ao Presidente do CONFEF do resultado do pleito, através de ofício, que seguirá com uma via do processo eleitoral, até 07 (sete) dias após a publicação da chapa vencedora no Diário Oficial.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45 - As chapas concorrentes ao registrarem suas candidaturas junto ao CREF7/DF-GO-TO, deverão receber todas as informações sobre o processo eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CREF7/DF-GO-TO e da Comissão Eleitoral, desistindo de qualquer recurso à outra instância.

Art. 46 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo CONFEF, logo após a homologação pelo Plenário, em data a ser designada pelo mesmo.

Art. 47 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 48 – Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF7/DF-GO-TO realizada no dia 29 de maio de 2008, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF-GO-TO.

 

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