Regimento Eleitoral
| Resolução CREF7 nº 049/2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO – CREF7/DF-GO-TO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o artigo 40, inciso VII, do Estatuto do CREF7/DF-GO-TO e: CONSIDERANDO o disposto no artigo 32, inciso XVIII, do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF-GO-TO; CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do CREF7/DF-GO-TO, em reunião ordinária, de 29 de maio de 2008; RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Regimento Eleitoral, que passa a fazer parte integrante desta Resolução, a ser utilizado, como norma do procedimento eleitoral, pelo Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF-GO-TO na eleição que realizar-se-á no dia 26 de novembro de 2008. Art.
2º - Esta Resolução entre em vigor nesta data,
revogando-se as disposições em contrário.
Alexandre
Fachetti Vaillant Moulin Publicada no DOU do dia 29 de julho de 2008 | ||
REGIMENTO
ELEITORAL
CAPÍTULO
I SEÇÃO
I Art. 1º - A eleição no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF-GO-TO para 14 (quatorze) Membros, sendo 10 (dez) Membros Efetivos e 04 (quatro) Membros Suplentes, para mandato de 06 (seis) anos, realizar-se-á no dia 26 de novembro de 2008, na Sede do CREF7, localizada na SGAN, Quadra 604, Conjunto C, Asa Norte, Brasília, Distrito Federal, das 09 às 18 horas, mediante Edital de Convocação da Eleição. Art. 2º - Em atendimento ao princípio da ampla divulgação, a Comissão Eleitoral deverá comunicar a todos os Profissionais de Educação Física nele registrados, no mínimo 90 (noventa) dias antes da data marcada para eleição, que a mesma ocorrerá dia 26 de novembro do corrente ano. Art. 3º - Só poderá votar o Profissional de Educação Física registrado no CREF7/DF-GO-TO, em pleno gozo de seus direitos estatutários e com mais de 01 (um) ano de registro ininterrupto, de acordo com o artigo 107 do Estatuto do CONFEF. Art. 4º - O voto é secreto, direto e pessoal e será exercido pelo Profissional de Educação Física que estiver apto a votar na área de abrangência do CREF7/DF-GO-TO. § 1º - O Profissional de Educação Física, quando escolher a modalidade de voto por comparecimento pessoal, deverá apresentar a Cédula de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação. § 2º - O CREF7/DF-GO-TO veiculará em sua página eletrônica a relação dos Profissionais de Educação Física que exerceram o direito ao voto, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a eleição. Tal relação é o comprovante de votação. Art.
5º - O CREF7/DF-GO-TO adotará as seguintes formas
de voto, que ficará a escolha do votante: § 1º - A eleição virtual será adotada a critério do Plenário do CREF7/DF-GO-TO. § 2º - Caso a eleição virtual não seja adotada, os dispositivos relativos a tal forma de votação serão desconsiderados. SEÇÃO
II Art.
6º – O Edital de Convocação da eleição
será publicado no Diário Oficial da União e veiculado
na página eletrônica do CREF7/DF-GO-TO no mínimo 120
(cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição,
e deverá indicar: SEÇÃO
III Art.
7º - É elegível para Membro do CREF7/DF-GO-TO,
inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação
Física que, além de outras exigências legais, preencher
os requisitos e condições básicas, elencadas no artigo
115 c/c artigo 116 do Estatuto do CONFEF, abaixo relacionados: §
1º - O atendimento dos requisitos e exigências de
que trata este artigo, será feito através de declaração
do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade,
sob as penas da lei. SEÇÃO
IV Art. 8º – Para o acompanhamento do processo eleitoral no Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, o CREF7/DF-GO-TO nomeou através da Resolução CREF7/DF-GO-TO nº 050/2008, a Comissão Eleitoral, que é composta de 05 (cinco) Membros, que não fazem parte de nenhuma das chapas concorrentes, dos quais 01 (um) é o Presidente, 03 (três) são Membros Efetivos e 02 (dois) são Membros Suplentes. § 1º - Os integrantes da Comissão Eleitoral encontram-se no gozo de seus direitos estatutários e quites com a Tesouraria do CREF7/DF-GO-TO. § 2º - Não poderão integrar a Comissão os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os empregados do CREF7/DF-GO-TO. Art. 9º – A Comissão Eleitoral terá função escrutinadora de votos. Art.
10 – À Comissão Eleitoral compete: CAPÍTULO
II SEÇÃO
I Art. 12 - O requerimento de registro das chapas deverá conter, obrigatoriamente, a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, todos para mandato de 06 (seis) anos, sendo indicado o nome dos 10 (dez) Membros Efetivos e os 04 (quatro) Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no CREF7/DF-GO-TO e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CREF7/DF-GO-TO e o nome fantasia da mesma, nos termos do parágrafo único do artigo 110 do Estatuto do CONFEF. § 1º - O candidato a Conselheiro poderá registrar-se em, apenas, uma chapa. § 2º – No momento do registro, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no §1º do artigo 7º, do presente Regimento, bem como assinar o termo de que trata o artigo 45 deste Regimento. § 3º - O requerimento de registro das chapas deverá ser assinado pelo representante da chapa e dirigido, em duas vias, ao Presidente da Comissão Eleitoral. § 4º - Cada chapa, ao ser apresentada no CREF7/DF-GO-TO, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo. § 5º - O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente. § 6º - As chapas que cometerem qualquer irregularidade com referência ao registro de candidatos não habilitados serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição. § 7º - Os requerimentos de registro serão analisados pela Comissão Eleitoral que deferirá ou indeferira-los-á. Art. 13 - O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma. Art. 14 - Do despacho que indeferir o requerimento de registro das chapas caberá recurso interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da decisão do mesmo. § 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do protocolo dos mesmos. § 2º - Os recursos oriundos de indeferimento de chapas terão efeito somente devolutivo. § 3º - São preclusivos os prazos para interposição dos recursos. Art. 15 – Logo após o deferimento ou indeferimento do registro das chapas, e antes do envio da relação das chapas registradas para publicação no Diário Oficial União, o CREF7/DF-GO-TO enviará ao CONFEF cópia do requerimento de registro das chapas contendo a nominata completa dos 14 (quatorze) candidatos a Conselheiros, com seus respectivos números de registro no CREF7/DF-GO-TO e assinaturas, a indicação do candidato representante da chapa junto ao respectivo CREF7/DF-GO-TO e o nome fantasia da mesma, bem como a declaração dos candidatos, tudo em conformidade com o artigo 12 deste Regimento. Art. 16 - No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso interposto, o CREF7/DF-GO-TO encaminhará para publicação no Diário Oficial União, bem como veiculará em sua página eletrônica, qual seja, www.cref7.org.br, a relação das chapas registradas, pela ordem de registro, com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro no CREF7/DF-GO-TO dos seus respectivos integrantes. Parágrafo único – Serão disponibilizadas na página eletrônica do CREF7/DF-GO-TO as propostas eleitorais das chapas registradas, que encaminharem ao CREF7/DF-GO-TO tais propostas no mínimo 30 (trinta) dias antes da data da eleição. SEÇÃO
II Art. 17 – As chapas com registro deferido que desejarem encaminhar as propostas eleitorais juntamente com a carta voto aos Profissionais de Educação Física, deverão, através do respectivo representante, entregá-las ao CREF7/DF-GO-TO, impreterivelmente, antes do 40º (quadragésimo) dia que anteceda a eleição. Parágrafo único – O material a que alude o caput deste artigo deverá ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2. Art. 18 - O CREF7/DF-GO-TO se compromete, mediante solicitação escrita das chapas, enviar aos Profissionais de Educação Física nele registrados, por mala direta, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do dia seguinte ao requerimento, a propaganda e/ou proposta eleitoral das chapas que tiverem seu registro deferido pela Comissão Eleitoral, respeitadas as disposições concernentes aos princípios da segurança, sigilo e racionalidade administrativa. § 1º - A solicitação supra citada, deverá ser entregue por escrito ao CREF7/DF-GO-TO, acompanhada de etiquetas em branco. § 2º - Todas as despesas inerentes ao procedimento disposto no caput deste artigo, serão custeadas pelas respectivas chapas. Art. 19 – Cada chapa poderá obter o credenciamento de até 02 (dois) fiscais para os locais de votação, bem como para cada mesa apuradora. § 1º - O requerimento para o credenciamento disposto no caput deste artigo deverá ser feito no mínimo 10 (dez) dias antes da data da eleição. § 2º - A credencial fornecida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a requerimento dos representantes das chapas, autorizará a fiscalização unicamente perante o local para qual for solicitada. CAPÍTULO
III Art. 20 – A cédula eleitoral será confeccionada e distribuída exclusivamente pela Comissão Eleitoral do CREF7/DF-GO-TO, devendo ser impressa em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias das mesmas. § 1º – Os nomes das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas. § 2º - A cédula será confeccionada de maneira tal que ao estar dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la. § 3º – A cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento pessoal do Profissional, e as sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas na votação por correspondência, serão guardadas, até a data da homologação da eleição pelo CONFEF, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade. Art. 21 – Para votação virtual, quando houver, a cédula eleitoral conterá a chapa registrada e o nome fantasia da mesma, bem como a opção “chapa 01”, “branco” e “nulo”. Parágrafo único – Todos os aplicativos (programas utilizados na eleição), os mapas de votação, a relação dos votantes, o resultado final e os votos serão guardados em mídia magnética até a data da homologação da eleição pelo CONFEF, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade. Art. 22 – As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas por pelo menos 02 (dois) Membros da Comissão Eleitoral. CAPÍTULO
IV Art. 23 – O CREF7/DF-GO-TO, ao receber a correspondência relativa aos votos por correspondência, deverá guardá-los numa urna lacrada. § 1º - O CREF7/DF-GO-TO assinalará na lista de votantes o dia e a hora em que os votos por correspondência forem entregues pelo correio. § 2º - Nos casos em que os Profissionais depositarem o voto por correspondência na urna lacrada antes da data marcada para eleição, o CREF7/DF-GO-TO entregará a folha de votação para que os mesmos assinem e coloquem o dia e a hora em que o fizeram. § 3º - Havendo mais de um voto enviado pelo mesmo Profissional, o CREF7/DF-GO-TO guardará os mesmos em separado, entregando-os à Comissão Eleitoral no dia da eleição, para julgamento do fato. § 4º - No dia marcado para eleição o CREF7/DF-GO-TO entregará a urna lacrada ao Presidente da Comissão Eleitoral. CAPÍTULO
V SEÇÃO
I SUB
SEÇÃO I Art.
24 – Deverá ser enviado aos Profissionais o material
necessário à prática do voto por correspondência,
com a antecedência de 35 (trinta e cinco) a 30 (trinta) dias da
data marcada para eleição, contendo: Parágrafo único - Poderão também ser enviadas juntamente com os documentos elencados no caput deste artigo, as propostas eleitorais das chapas registradas que estejam em conformidade com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética do Profissional de Educação Física, e sejam entregues no prazo previsto no artigo 17 deste Regimento. SUB
SEÇÃO II Art.
25
– O sistema de voto por correspondência observará as
seguintes normas: § 1º – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física o prazo do envio da correspondência. § 2º - Os Profissionais que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pelo CREF7/DF-GO-TO. SEÇÃO
II
Art.
26
– O Presidente do CREF7/DF-GO-TO deverá entregar ao Presidente
da Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes
da data marcada para a eleição, o seguinte material para
o exercício do voto por comparecimento pessoal: § 1º - O Presidente do CREF7/DF-GO-TO instruirá o Presidente da Comissão Eleitoral quanto à utilização das cédulas e das cabines necessárias ao prosseguimento da votação. § 2º - Quando da utilização de urnas eletrônicas na eleição, o Presidente do CREF7/DF-GO-TO instruirá também o representante do Tribunal Regional Eleitoral – TRE. SUB
SEÇÃO II Art.
27
– O período de votação será de 9 horas
consecutivas, tendo início às 09 horas, observando-se, quanto
ao ato de votar, as seguintes normas: Parágrafo único – Em caso de utilização de urnas eletrônicas na eleição, será seguida a orientação do respectivo Tribunal Regional Eleitoral – TRE. Art. 28 – A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior. Art. 29 – O local de votação terá tantas cabines quanto necessário. SUB
SEÇÃO III
Art. 30 – O sigilo do voto é assegurado mediante
a adoção das seguintes providências: SEÇÃO
III Art.
31 – O sistema de voto virtual observará as seguintes
normas: Parágrafo único – É de inteira responsabilidade do Profissional de Educação Física exercer o direito ao voto virtualmente dentro do prazo estabelecido neste artigo. CAPÍTULO
VI Art.
32 – Considera-se nulo o voto: Art. 33 – Considerar-se-á nula a eleição quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos recebidos pela Comissão Eleitoral. §
1º – Considerar-se-á nula também a votação
nos seguintes casos: § 2º - Ocorrendo as nulidades previstas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o CREF7/DF-GO-TO marcará, em até 20 (vinte) dias, nova eleição a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da marcação. § 3º – As nulidades serão pronunciadas quando a Comissão Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito suprí-la, ainda que haja consenso das partes. CAPÍTULO
VII SEÇÃO
I Art. 34 – Antes de iniciar o cômputo dos votos, a Comissão Eleitoral confrontará a lista de votos virtuais, com a lista de votos por correspondência e com as listas de votos por comparecimento pessoal de todos os locais onde houver eleição. Parágrafo único – Havendo mais de um voto emitido pelo mesmo Profissional, a Comissão Eleitoral decidirá o procedimento a ser adotado, com aquiescência dos fiscais das chapas, assinalando na ata o critério adotado. SEÇÃO
II Art.
35 – De posse das urnas lacradas e das atas de votação,
o Presidente da Comissão convidará os outros Membros da
mesma a procederem à apuração observando o seguinte
processo: SEÇÃO
III Art.
36 – Recebida a lista dos votantes e a urna lacrada contendo
os votos por correspondência pelo CREF7/DF-GO-TO, o Presidente da
Comissão procederá à apuração, observando
os seguintes procedimentos: Parágrafo único – Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários ou seu nome não conste da folha de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto. SEÇÃO
IV Art.
37 – Recebido o mapa da eleição pelo CREF7/DF-GO-TO,
a Comissão Eleitoral: § 1º - O mapa da eleição de que trata o caput deste artigo será extraído, pelo CREF7/DF-GO-TO logo após encerrado o período para votação virtual, através do próprio sistema eletrônico, que emitirá o mapa contemplando a quantidade de votos válidos, brancos e nulos, bem como a relação dos votantes. § 2º - Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários, o Presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto. SEÇÃO
V Art.
38 – O cômputo geral dos votos dar-se-á da
seguinte forma: § 1º - Caso haja interposição de recurso em face do resultado apresentado pela Comissão, a proclamação final do resultado do pleito será realizada após julgados os recursos eventualmente interpostos, informando a chapa vencedora. § 2º - Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade e, persistindo o empate, vence a chapa onde estiver o candidato com o número de registro no CREF7/DF-GO-TO mais antigo. CAPÍTULO
VIII Art. 39 - Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração dos votos, as solicitações de recursos deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentadas, dentro do prazo de 02 (duas) horas após a proclamação dos resultados. § 1º - É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos. § 2º - O recurso a que alude o caput deste artigo será recebido pela Comissão Eleitoral no efeito suspensivo. § 3º - A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) úteis a contar da data de interposição do recurso. CAPÍTULO
IX Art.
40 - Terminados os trabalhos, e após decorrido o prazo
recursal, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada
a apuração e será lavrada ata que será assinada
pelos integrantes da Comissão e pelos presentes que o desejarem,
da qual constará: Parágrafo único – Havendo interposição de recurso, a eleição somente será declarada encerrada, após o julgamento do mesmo, momento em que será lavrada ata assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral. Art. 41 – O Presidente da Comissão Eleitoral, após declarar encerrada a eleição, informará ao Presidente do CREF7/DF-GO-TO, mediante correspondência da Comissão a ser protocolada no primeiro dia útil após a proclamação do resultado do pleito, a chapa vencedora. Art. 42 – No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento do resultado do pleito, o CREF7/DF-GO-TO publicará no Diário Oficial União, bem como veiculará em sua página eletrônica, www.cref7.org.br, o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e números de registro junto ao CREF7/DF-GO-TO. CAPÍTULO
X Art.
43 – Ao Presidente do CREF7/DF-GO-TO incumbe organizar
o processo eleitoral em duas vias, uma das quais será enviada ao
CONFEF e a outra arquivada no CREF7/DF-GO-TO, cujas peças essenciais
são as seguintes: § 2º - O processo eleitoral que será encaminhado ao CONFEF deverá ser instruído com as cópias dos documentos relacionados neste artigo, com exceção do documento disposto na alínea “j”, que deverá ser original, e do documento disposto na alínea “i”, que não deverá ser enviado. Art. 44 – O Presidente do CREF7/DF-GO-TO dará ciência ao Presidente do CONFEF do resultado do pleito, através de ofício, que seguirá com uma via do processo eleitoral, até 07 (sete) dias após a publicação da chapa vencedora no Diário Oficial. CAPÍTULO
XI Art. 45 - As chapas concorrentes ao registrarem suas candidaturas junto ao CREF7/DF-GO-TO, deverão receber todas as informações sobre o processo eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CREF7/DF-GO-TO e da Comissão Eleitoral, desistindo de qualquer recurso à outra instância. Art. 46 - A chapa proclamada vencedora será empossada pelo CONFEF, logo após a homologação pelo Plenário, em data a ser designada pelo mesmo. Art. 47 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral. Art. 48 – Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CREF7/DF-GO-TO realizada no dia 29 de maio de 2008, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF-GO-TO. |
| Para
visualizar arquivos PDF
|