Código de Ética
| ..::RESOLUÇÃO
CONFEF nº 056/2003::..
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 40 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física e: CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 8º do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998; CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, como órgão formador de opinião e educador da comunidade para compromisso ético e moral na promoção de maior justiça social; CONSIDERANDO a finalidade social do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático passa pela adoção da ética na promoção das atividades físicas, desportivas e similares; CONSIDERANDO a função educacional dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, responsáveis pela normatização e codificação das relações entre beneficiários e destinatários; CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos integrantes da categoria profissional para assumirem seu papel social e se comprometerem, além do plano das realizações individuais, com a realização social e coletiva; CONSIDERANDO a necessidade de adaptação e aperfeiçoamento do Profissional de Educação Física, para adequar-se à proposta contida no Manifesto Mundial de Educação Física - FIEP/2000, que reformulou o conceito da profissão; CONSIDERANDO as contribuições, encaminhadas ao CONFEF, de setores e órgãos interessados; CONSIDERANDO ser o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, sobretudo, um código de ética humano, que contém normas e princípios que devem ser por estes seguidos, e se aplicam às pessoas jurídicas devidamente registradas no Sistema CONFEF/CREFs , por adesão, demonstrando, portanto, a total aceitação aos princípios nele contidos; CONSIDERANDO as sugestões de alterações propostas no II Seminário de Ética da Educação Física, realizado em conjunto com o 18º Congresso Internacional da FIEP e o II Fórum de Educação Física dos Países do Mercosul, ocorridos na Cidade de Foz do Iguaçu - PR, em Janeiro de 2003; CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 15 de Agosto de 2003, RESOLVE: Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, na forma do anexo desta Resolução. Art. 2o - Fica revogada a Resolução CONFEF Nº 025/00. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
D.O.U.
nº 235 de 03 de dezembro de 2003 -Seção 1 - pág. 122 CÓDIGO
DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PREÂMBULO No processo de elaboração do Código de Ética para o Profissional de Educação Física tomaram-se por base, também, as Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, a Agenda 21, que conceitua a proteção do meio ambiente no contexto das relações entre os homens em sociedade, e, ainda, os indicadores da Carta Brasileira de Educação Física 2000. Esses documentos, juntamente com a legislação referente à Educação Física e a seus profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem o fundamento para a função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética. A Educação Física afirma-se, segundo as mais atualizadas pesquisas científicas, como atividade imprescindível à promoção e à preservação da saúde e à conquista de uma boa qualidade de vida. Ao se regulamentar a Educação Física como atividade profissional, foi identificada, paralelamente à importância de conhecimento técnico e científico especializado, a necessidade do desenvolvimento de competência específica para sua aplicação, que possibilite estender a toda a sociedade os valores e os benefícios advindos da sua prática . Este Código propõe normatizar a articulação das dimensões técnica e social com a dimensão ética, de forma a garantir, no desempenho do Profissional de Educação Física, a união de conhecimento científico e atitude, referendando a necessidade de um saber e de um saber fazer que venham a efetivar-se como um saber bem e um saber fazer bem. Assim, o ideal da profissão define-se pela prestação de um atendimento melhor e mais qualificado a um número cada vez maior de pessoas, tendo como referência um conjunto de princípios, normas e valores éticos livremente assumidos, individual e coletivamente, pelos Profissionais de Educação Física. A CONSTRUÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA A construção do Código de Ética para a Profissão de Educação Física foi desenvolvida através do estudo da historicidade da sua existência, da experiência de um grupo de profissionais brasileiros da área e da resposta da comunidade específica de profissionais que atuam com esse conhecimento em nosso país. Assim, foram estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da aplicação do Código de Ética, que fixa a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs: I - O Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, instrumento regulador do exercício da Profissão, formalmente vinculado às Diretrizes Regulamentares do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, define-se como um instrumento legitimador do exercício da Profissão, sujeito, portanto, a um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita estabelecer os sentidos educacionais, a partir de nexos de deveres e direitos. II - O Profissional de Educação Física registrado no CONFEF e, conseqüentemente, aderente ao presente Código de Ética, é conceituado como um interventor social, que age na promoção da saúde, e como tal deve assumir compromisso ético para com a sociedade, colocando-se a seu serviço primordialmente, independentemente de qualquer outro interesse, sobretudo de natureza corporativista. III - Este Código de Ética define, no âmbito de toda e qualquer atividade física, como beneficiários das ações os indivíduos, grupos, associações e instituições que compõem a sociedade, e como destinatário das intervenções, o Profissional de Educação Física, quando vinculado ao CONFEF. Esta última é a instituição que, no processo, aparece como mediadora, por exercer uma função educacional, além de atuar como reguladora e codificadora das relações e ações entre beneficiários e destinatários. IV - A referência básica deste Código de Ética, em termos de operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o Profissional de Educação Física diante das diretrizes de direitos e deveres estabelecidos regimentalmente pelo Sistema CONFEF/CREFs. Tal Sistema deve visar assegurar por definição: qualidade, competência e atualização técnica, científica e moral dos Profissionais nele incluídos através de inscrição legal e competente registro. V
- O Sistema CONFEF/CREFs deve pautar-se pela transparência em suas
operações e decisões, devidamente complementada por acesso de direito
e de fato dos beneficiários e destinatários à informação gerada nas
relações de mediação e do pleno exercício legal. Considera-se pertinente
e fundamental, nestas circunstâncias, a viabilização da transparência
e do acesso ao Sistema CONFEF/CREFs, através dos meios possíveis de
informação e de outros instrumentos que favoreçam a exposição pública. VII - As perspectivas filosóficas, científicas e educacionais do Sistema CONFEF/CREFs se tornam complementares a este Código, ao se avaliarem fatos na instância do comportamento moral, tendo como referência um princípio ético que possa ser generalizável e universalizado. Em síntese, diante da força de lei ou de mandamento moral (costumes) de beneficiários e destinatários, a mediação do Sistema produz-se por meio de posturas éticas (ciência do comportamento moral), símiles à coerência e fundamentação das proposições científicas. VIII - O ponto de partida do processo sistemático de implantação e aperfeiçoamento do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, como também pela Agenda 21, que situa a proteção do meio ambiente em termos de relações entre os homens e mulheres em sociedade e ainda, através das indicações referidas na Carta Brasileira de Educação Física (2000), editada pelo CONFEF. Estes documentos de aceitação universal, elaborados pelas Nações Unidas, e o Documento de Referência da qualidade de atuação dos Profissionais de Educação Física, juntamente com a legislação pertinente à Educação Física e seus Profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem a base para a aplicação da função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética. IX - Além da ordem universalista internacional e da equivalente legal brasileira, o Código de Ética deverá levar em consideração valores que lhe conferem o sentido educacional almejado. Em princípio tais valores como liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio ambiente, são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o valor da identidade profissional no campo da atividade física - definido historicamente durante séculos - deve estar presente, associado aos valores universais de homens e mulheres em suas relações sócioculturais. X - Tendo como referências a experiência histórica e internacional dos Profissionais de Educação Física no trato com questões técnicas, científicas e educacionais, típicas de sua Profissão e de seu preparo intelectual, condições que lhes conferem qualidade, competência e responsabilidade, entendidas como o mais elevado e atualizado nível de conhecimento que possa legitimar o seu exercício, é fundamental que desenvolvam suas atuações visando sempre preservar a saúde de seus beneficiários nas diferentes intervenções ou abordagens conceituais. XI - A preservação da saúde dos beneficiários implica sempre responsabilidade social dos Profissionais de Educação Física, em todas as suas intervenções. Tal responsabilidade não deve nem pode ser compartilhada com pessoas não credenciadas, seja de modo formal, institucional ou legal. XII
- Levando-se em consideração os preceitos estabelecidos pela Bioética,
quando de seu exercício, os Profissionais de Educação Física estarão
sujeitos sempre a assumirem as responsabilidades que lhes cabem. CAPÍTULO
I Art. 1º - A atividade do Profissional de Educação Física, respeitado o disposto na Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998, e no Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, rege-se por este Código de Ética. Parágrafo único - Este Código de Ética constitui-se em documento de referência para os Profissionais de Educação Física, no que se refere aos princípios e diretrizes para o exercício da profissão e aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e dos destinatários das intervenções. Art.
2º - Para os efeitos deste Código, considera-se: Art. 3º - O Sistema CONFEF/CREFs reconhece como Profissional de Educação Física, o profissional identificado, conforme as características da atividade que desempenha, pelas seguintes denominações: Professor de Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal Trainner, Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico-corporal; Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista e Cinesiólogo.
Art.
4º - O exercício profissional em Educação Física pautar-se-á
pelos seguintes princípios: Art.
5º - São diretrizes para a atuação dos órgãos integrantes
do Sistema CONFEF/CREFs e para o desempenho da atividade Profissional
em Educação Física:
Art.
6º - São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação
Física: Art.
7º - No desempenho das suas funções, é vedado ao Profissional
de Educação Física: Art.
8º - No relacionamento com os colegas de profissão, a conduta
do Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de
consideração, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados
de harmonia da categoria profissional, sendo-lhe vedado: Art.
9º - No relacionamento com os órgãos e entidades representativos
da classe, o Profissional de Educação Física observará as seguintes
normas de conduta:
Art.
10 - São direitos do Profissional de Educação Física: Parágrafo único - As denúncias a que se refere o inciso VI deste artigo serão formuladas ao CREF, por escrito. Art.
11 - As condições para a prestação de serviços do Profissional
de Educação Física serão definidas previamente à execução, de preferência
por meio de contrato escrito, e sua remuneração será estabelecida
em função dos seguintes aspectos: § 1º - O Profissional de Educação Física poderá transferir a prestação dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a anuência do beneficiário. § 2º - É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal.
Art.
12 - O descumprimento do disposto neste Código constitui
infração disciplinar, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes
penalidades, a ser aplicada conforme a gravidade da infração: Art. 13 - Incorre em infração disciplinar o Profissional que tiver conhecimento de transgressão deste Código e omitir-se de denunciá-la ao respectivo Conselho Regional de Educação Física. Art. 14 - Compete ao Tribunal Regional de Ética - TRE - julgar as infrações a este Código, cabendo recurso de sua decisão ao Tribunal Superior de Ética - TSE. Parágrafo único - Atuarão como Tribunais Regionais de Ética e Tribunal Superior de Ética, respectivamente, os Conselhos Regionais de Educação Física e o Conselho Federal de Educação Física.
Art. 15 - O disposto neste Código atinge e obriga igualmente pessoas físicas e jurídicas, no que couber. Art. 16 - O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica, por parte de profissionais e instituições e/ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços em Educação Física, total aceitação e submissão às normas e princípios contidos neste Código. Art. 17 - Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Código, serão desenvolvidos procedimentos metódicos e sistematizados que possibilitem a reavaliação constante dos comandos nele contidos. Art. 18 - Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho Federal de Educação Física. |